Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: IVAN DOMINGUES DE PAULA MOREIRA (OAB 330127/SP), ADV: IVAN DOMINGUES DE PAULA MOREIRA (OAB 330127/SP), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0701558-72.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Max Weber Miranda de Freitas - Isis Diniz Lima - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - VISTOS e mais Não cabe, a teor do art. 48, da LJE, embargos de declaração contra ato de natureza interlocutória (fls. 614) e, assim, recebo os referidos aclaratórios como mera petição (fls. 619-621). Defiro a pretensão dos credores, deduzida por seu advogado (fls. 619-621) e, por conseguinte, atento ao contrato de honorários pactuado (fls. 471) e, ainda, ao r. acórdão recursal (fls. 571-573), torno sem nenhum efeito os alvarás judicias expedido (fls. 616-618) e, por fim, ordeno a expedição de alvará judicial, frise-se, com destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais, além dos valores devidos à cada parte. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se.
29/05/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/05/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2026, 04:37
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2026, 08:58
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2026, 08:58
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2026, 08:58
Recebimento
13/04/2026, 12:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2026, 12:49
Publicação
18/03/2026, 23:31
Documento (Certidão)
18/03/2026, 23:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: IVAN DOMINGUES DE PAULA MOREIRA (OAB 330127/SP), ADV: IVAN DOMINGUES DE PAULA MOREIRA (OAB 330127/SP) - Processo 0701558-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Max Weber Miranda de FreitasB0 - B1Isis Diniz LimaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - VISTOS e mais Ordeno a expedição de alvará em favor da parte credora para levantamento da importância depositada (fls. 604) para cumprimento da obrigação. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:35
Documentos
Intimação
•29/05/2026, 00:00
Intimação
•18/03/2026, 00:00
07/05/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2026, 04:37
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2026, 08:58
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2026, 08:58
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2026, 08:58
Recebimento
13/04/2026, 12:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2026, 12:49
Publicação
18/03/2026, 23:31
Documento (Certidão)
18/03/2026, 23:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: IVAN DOMINGUES DE PAULA MOREIRA (OAB 330127/SP), ADV: IVAN DOMINGUES DE PAULA MOREIRA (OAB 330127/SP) - Processo 0701558-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Max Weber Miranda de FreitasB0 - B1Isis Diniz LimaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - VISTOS e mais Ordeno a expedição de alvará em favor da parte credora para levantamento da importância depositada (fls. 604) para cumprimento da obrigação. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:35
Expedida/Certificada
17/03/2026, 11:17
Recebimento
17/03/2026, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2026, 09:23
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 07:40
Reativação
10/03/2026, 07:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:47
Definitivo
24/02/2026, 09:43
Publicação
24/02/2026, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: IVAN DOMINGUES DE PAULA MOREIRA (OAB 330127/SP), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: IVAN DOMINGUES DE PAULA MOREIRA (OAB 330127/SP) - Processo 0701558-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Max Weber Miranda de FreitasB0 - B1Isis Diniz LimaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Certifico e dou fé que, no dia 21 de fevereiro de 2026, recebi estes autos da 2ª Turma Recursal, com o acórdão às fls. 571/573 e fls. 587/591. Ato contínuo, promovo o arquivamento, Considerando que o sistema EPROC entrou em utilização nas unidades dos Juizados Especiais em 29 de agosto de 2025, nos ternos da Portaria Conjunta n° 215/2025, bem como o disposto no Provimento COGER n° 10/2025, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado exclusivamente por meio da plataforma EPROC, frise-se, acompanhado do título judicial e da certidão de trânsito em julgado, ainda que o processo originário tenha tramitado no sistema SAJ. O referido é verdade. Dou fé.
24/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2026, 23:36
Expedida/Certificada
23/02/2026, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2026, 23:30
Reativação
20/02/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC)
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas Apelada: Isis Diniz Lima Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC) Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP) D E C I S Ã O: E M E N T A: Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC).
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas. Apelada: Isis Diniz Lima. Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC). Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP). Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica _______________________________________________________________________________ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I.I CASO EM EXAME ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos do Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070, que manteve, por seus próprios fundamentos, sentença de procedência proferida nos autos de ação movida por Max Weber Miranda de Freitas e Isis Diniz Lima. A controvérsia originou-se do corte indevido de fornecimento de energia elétrica ocorrido em 14 de dezembro de 2024, com restabelecimento apenas em 16 de dezembro de 2024, ocasião em que os autores pleitearam indenização por danos morais e materiais. A ré, ora embargante, defendeu-se com a alegação de religação clandestina, o que teria justificado novo corte, tese que não foi acolhida nas instâncias ordinárias. O acórdão embargado rejeitou, de forma expressa e fundamentada, as alegações de ilegitimidade ativa de Isis Diniz Lima e de ausência de falha na prestação do serviço, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e a ocorrência dos danos morais e materiais, com condenação fixada em R$ 5.000,00 para cada autor, a título de dano moral, e R$ 4.466,97 relativos a danos materiais, além de honorários advocatícios recursais. Nos embargos de declaração, a Energisa alega, em síntese, omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a ilegitimidade ativa da autora Isis Diniz Lima, pois esta não constaria como titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, tampouco teria comprovado prejuízo direto ou residência no imóvel à época dos fatos, sendo, portanto, parte ilegítima. A embargante também insiste que a decisão teria deixado de observar a legislação setorial (Resolução 1.000/2021 da ANEEL), defendendo a regularidade do procedimento de recorte em caso de religação à revelia. Por fim, sustenta a ausência de dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, sob o argumento de que a condenação seria excessiva e desproporcional. Em contraminuta, os embargados Max Weber Miranda de Freitas e Isis Diniz Lima requerem o não acolhimento dos embargos, argumentando que não foram configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim mera pretensão de rediscussão do mérito. Ressaltam que todas as teses da embargante foram enfrentadas e rebatidas na decisão, inclusive quanto à legitimidade ativa e à responsabilidade civil, e pugnam pela aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se o acórdão embargado padeceu dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – ao deixar de enfrentar os dispositivos constitucionais suscitados pelo embargante, bem como se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento dos embargos de declaração pressupõe a observância dos requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade e interesse recursal. No caso, os embargos foram protocolados tempestivamente, conforme certificado nos autos, e a embargante é parte legítima e interessada, razão pela qual conheço do presente recurso. No mérito, passo à análise detida dos vícios alegados. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento expresso sobre a ilegitimidade ativa da autora Isis Diniz Lima, por não ser titular do contrato de fornecimento de energia, não residir no imóvel e não comprovar prejuízo direto. Pretende, ainda, rever a conclusão quanto à regularidade do procedimento de recorte e à inexistência de danos morais, bem como à fixação do quantum indenizatório. Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro ao enfrentar, de forma suficiente e adequada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a ilegitimidade ativa de Isis Diniz Lima, nos seguintes termos: "A prova oral colhida em audiência demonstrou, de forma suficiente, a coabitação da autora Isis com o corréu Max Weber, bem como o exercício de atividade profissional no local atingido pela suspensão do fornecimento. Restou evidenciado o vínculo fático-jurídico entre a consumidora e a unidade, permitindo-lhe a legitimidade para pleitear em nome próprio a reparação pelos danos experimentados, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor." (fl. 572). Assim, verifica-se que o órgão julgador apreciou expressamente a questão da legitimidade, fundamentando sua decisão na prova dos autos e na legislação aplicável, não havendo que se falar em omissão. No que tange à alegação de contradição, é igualmente improcedente, pois inexiste incompatibilidade lógica entre as razões de decidir e o dispositivo do julgado. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão discorreu sobre todos os fundamentos necessários, afastando a tese de religação clandestina por ausência de prova técnica e reconhecendo a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 4º, § 3º, III, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2022. Destacou, ainda, que "os comprovantes de pagamento juntados pelas partes demonstram a adimplência de todas as faturas, inclusive da fatura de junho/2024, à época do primeiro corte", e que a "ausência de comunicação prévia do novo corte realizado em 14 de dezembro de 2024 viola o disposto no art. 4º, § 3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2022, configurando falha na prestação de serviço essencial." (fl. 572). A alegação de contradição, portanto, não se sustenta, pois não há proposições inconciliáveis no acórdão, mas sim fundamentação clara e coerente, em conformidade com o conceito de contradição interna previsto em doutrina e jurisprudência. Quanto à suposta obscuridade, não foi apontado nenhum trecho específico do julgado cuja redação impeça a compreensão do decidido, limitando-se a embargante a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e clara, permitindo a exata compreensão das razões de decidir, conforme exige o art. 489 do CPC. No tocante à alegação de erro material, não se vislumbra equívoco evidente de grafia, cálculo ou digitação a ser corrigido, não havendo qualquer apontamento concreto nesse sentido. No que se refere ao pleito de rediscussão do mérito, seja quanto à aplicação da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, seja quanto ao valor dos danos morais, a pretensão da embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa, mas apenas à integração da decisão nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. O inconformismo da parte deve ser veiculado pela via recursal própria, não cabendo, em sede de embargos, a modificação do julgado com base em fundamento já apreciado e rejeitado. No ponto, o acórdão embargado expressamente destacou que a conduta da concessionária, ao imputar acusação de religação clandestina sem base técnica e promover o corte de energia sem notificação prévia, configura falha grave na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o julgado consignou que a quantia fixada atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante do tempo de interrupção, da essencialidade do serviço e dos transtornos comprovadamente suportados pelos autores. No tocante ao prequestionamento, observa-se que todas as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas, inclusive com referência expressa à legislação setorial e consumerista aplicável, inexistindo omissão ou necessidade de manifestação analítica adicional, sobretudo porque não se identificam precedentes obrigatórios que exigissem distinção ou superação nos moldes do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Por fim, quanto ao caráter manifestamente protelatório dos embargos, resta claro que o presente recurso se limita a renovar teses já rechaçadas, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, visando apenas retardar o trânsito em julgado da decisão, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em percentual fixado em 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme requerido em contraminuta. IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0701558-72.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS integralmente, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Reconheço, ainda, o caráter manifestamente protelatório do presente recurso e condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor dos embargados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relatora), Clóvis de Souza Lodi e Marcelo Coelho de Carvalho, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15/12/2025. Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Relatora. Secretaria da 2ª Turma Recursal aos sete de janeiro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC)
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas Apelada: Isis Diniz Lima Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC) Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP) D E C I S Ã O: E M E N T A: Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC).
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas. Apelada: Isis Diniz Lima. Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC). Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP). Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica _______________________________________________________________________________ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I.I CASO EM EXAME ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos do Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070, que manteve, por seus próprios fundamentos, sentença de procedência proferida nos autos de ação movida por Max Weber Miranda de Freitas e Isis Diniz Lima. A controvérsia originou-se do corte indevido de fornecimento de energia elétrica ocorrido em 14 de dezembro de 2024, com restabelecimento apenas em 16 de dezembro de 2024, ocasião em que os autores pleitearam indenização por danos morais e materiais. A ré, ora embargante, defendeu-se com a alegação de religação clandestina, o que teria justificado novo corte, tese que não foi acolhida nas instâncias ordinárias. O acórdão embargado rejeitou, de forma expressa e fundamentada, as alegações de ilegitimidade ativa de Isis Diniz Lima e de ausência de falha na prestação do serviço, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e a ocorrência dos danos morais e materiais, com condenação fixada em R$ 5.000,00 para cada autor, a título de dano moral, e R$ 4.466,97 relativos a danos materiais, além de honorários advocatícios recursais. Nos embargos de declaração, a Energisa alega, em síntese, omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a ilegitimidade ativa da autora Isis Diniz Lima, pois esta não constaria como titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, tampouco teria comprovado prejuízo direto ou residência no imóvel à época dos fatos, sendo, portanto, parte ilegítima. A embargante também insiste que a decisão teria deixado de observar a legislação setorial (Resolução 1.000/2021 da ANEEL), defendendo a regularidade do procedimento de recorte em caso de religação à revelia. Por fim, sustenta a ausência de dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, sob o argumento de que a condenação seria excessiva e desproporcional. Em contraminuta, os embargados Max Weber Miranda de Freitas e Isis Diniz Lima requerem o não acolhimento dos embargos, argumentando que não foram configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim mera pretensão de rediscussão do mérito. Ressaltam que todas as teses da embargante foram enfrentadas e rebatidas na decisão, inclusive quanto à legitimidade ativa e à responsabilidade civil, e pugnam pela aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se o acórdão embargado padeceu dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – ao deixar de enfrentar os dispositivos constitucionais suscitados pelo embargante, bem como se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento dos embargos de declaração pressupõe a observância dos requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade e interesse recursal. No caso, os embargos foram protocolados tempestivamente, conforme certificado nos autos, e a embargante é parte legítima e interessada, razão pela qual conheço do presente recurso. No mérito, passo à análise detida dos vícios alegados. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento expresso sobre a ilegitimidade ativa da autora Isis Diniz Lima, por não ser titular do contrato de fornecimento de energia, não residir no imóvel e não comprovar prejuízo direto. Pretende, ainda, rever a conclusão quanto à regularidade do procedimento de recorte e à inexistência de danos morais, bem como à fixação do quantum indenizatório. Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro ao enfrentar, de forma suficiente e adequada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a ilegitimidade ativa de Isis Diniz Lima, nos seguintes termos: "A prova oral colhida em audiência demonstrou, de forma suficiente, a coabitação da autora Isis com o corréu Max Weber, bem como o exercício de atividade profissional no local atingido pela suspensão do fornecimento. Restou evidenciado o vínculo fático-jurídico entre a consumidora e a unidade, permitindo-lhe a legitimidade para pleitear em nome próprio a reparação pelos danos experimentados, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor." (fl. 572). Assim, verifica-se que o órgão julgador apreciou expressamente a questão da legitimidade, fundamentando sua decisão na prova dos autos e na legislação aplicável, não havendo que se falar em omissão. No que tange à alegação de contradição, é igualmente improcedente, pois inexiste incompatibilidade lógica entre as razões de decidir e o dispositivo do julgado. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão discorreu sobre todos os fundamentos necessários, afastando a tese de religação clandestina por ausência de prova técnica e reconhecendo a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 4º, § 3º, III, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2022. Destacou, ainda, que "os comprovantes de pagamento juntados pelas partes demonstram a adimplência de todas as faturas, inclusive da fatura de junho/2024, à época do primeiro corte", e que a "ausência de comunicação prévia do novo corte realizado em 14 de dezembro de 2024 viola o disposto no art. 4º, § 3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2022, configurando falha na prestação de serviço essencial." (fl. 572). A alegação de contradição, portanto, não se sustenta, pois não há proposições inconciliáveis no acórdão, mas sim fundamentação clara e coerente, em conformidade com o conceito de contradição interna previsto em doutrina e jurisprudência. Quanto à suposta obscuridade, não foi apontado nenhum trecho específico do julgado cuja redação impeça a compreensão do decidido, limitando-se a embargante a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e clara, permitindo a exata compreensão das razões de decidir, conforme exige o art. 489 do CPC. No tocante à alegação de erro material, não se vislumbra equívoco evidente de grafia, cálculo ou digitação a ser corrigido, não havendo qualquer apontamento concreto nesse sentido. No que se refere ao pleito de rediscussão do mérito, seja quanto à aplicação da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, seja quanto ao valor dos danos morais, a pretensão da embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa, mas apenas à integração da decisão nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. O inconformismo da parte deve ser veiculado pela via recursal própria, não cabendo, em sede de embargos, a modificação do julgado com base em fundamento já apreciado e rejeitado. No ponto, o acórdão embargado expressamente destacou que a conduta da concessionária, ao imputar acusação de religação clandestina sem base técnica e promover o corte de energia sem notificação prévia, configura falha grave na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o julgado consignou que a quantia fixada atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante do tempo de interrupção, da essencialidade do serviço e dos transtornos comprovadamente suportados pelos autores. No tocante ao prequestionamento, observa-se que todas as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas, inclusive com referência expressa à legislação setorial e consumerista aplicável, inexistindo omissão ou necessidade de manifestação analítica adicional, sobretudo porque não se identificam precedentes obrigatórios que exigissem distinção ou superação nos moldes do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Por fim, quanto ao caráter manifestamente protelatório dos embargos, resta claro que o presente recurso se limita a renovar teses já rechaçadas, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, visando apenas retardar o trânsito em julgado da decisão, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em percentual fixado em 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme requerido em contraminuta. IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0701558-72.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS integralmente, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Reconheço, ainda, o caráter manifestamente protelatório do presente recurso e condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor dos embargados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relatora), Clóvis de Souza Lodi e Marcelo Coelho de Carvalho, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15/12/2025. Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Relatora. Secretaria da 2ª Turma Recursal aos sete de janeiro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC)
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas Apelada: Isis Diniz Lima Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC) Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP) D E C I S Ã O: E M E N T A: Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC).
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas. Apelada: Isis Diniz Lima. Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC). Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP). Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica _______________________________________________________________________________ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I.I CASO EM EXAME ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos do Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070, que manteve, por seus próprios fundamentos, sentença de procedência proferida nos autos de ação movida por Max Weber Miranda de Freitas e Isis Diniz Lima. A controvérsia originou-se do corte indevido de fornecimento de energia elétrica ocorrido em 14 de dezembro de 2024, com restabelecimento apenas em 16 de dezembro de 2024, ocasião em que os autores pleitearam indenização por danos morais e materiais. A ré, ora embargante, defendeu-se com a alegação de religação clandestina, o que teria justificado novo corte, tese que não foi acolhida nas instâncias ordinárias. O acórdão embargado rejeitou, de forma expressa e fundamentada, as alegações de ilegitimidade ativa de Isis Diniz Lima e de ausência de falha na prestação do serviço, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e a ocorrência dos danos morais e materiais, com condenação fixada em R$ 5.000,00 para cada autor, a título de dano moral, e R$ 4.466,97 relativos a danos materiais, além de honorários advocatícios recursais. Nos embargos de declaração, a Energisa alega, em síntese, omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a ilegitimidade ativa da autora Isis Diniz Lima, pois esta não constaria como titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, tampouco teria comprovado prejuízo direto ou residência no imóvel à época dos fatos, sendo, portanto, parte ilegítima. A embargante também insiste que a decisão teria deixado de observar a legislação setorial (Resolução 1.000/2021 da ANEEL), defendendo a regularidade do procedimento de recorte em caso de religação à revelia. Por fim, sustenta a ausência de dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, sob o argumento de que a condenação seria excessiva e desproporcional. Em contraminuta, os embargados Max Weber Miranda de Freitas e Isis Diniz Lima requerem o não acolhimento dos embargos, argumentando que não foram configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim mera pretensão de rediscussão do mérito. Ressaltam que todas as teses da embargante foram enfrentadas e rebatidas na decisão, inclusive quanto à legitimidade ativa e à responsabilidade civil, e pugnam pela aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se o acórdão embargado padeceu dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – ao deixar de enfrentar os dispositivos constitucionais suscitados pelo embargante, bem como se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento dos embargos de declaração pressupõe a observância dos requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade e interesse recursal. No caso, os embargos foram protocolados tempestivamente, conforme certificado nos autos, e a embargante é parte legítima e interessada, razão pela qual conheço do presente recurso. No mérito, passo à análise detida dos vícios alegados. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento expresso sobre a ilegitimidade ativa da autora Isis Diniz Lima, por não ser titular do contrato de fornecimento de energia, não residir no imóvel e não comprovar prejuízo direto. Pretende, ainda, rever a conclusão quanto à regularidade do procedimento de recorte e à inexistência de danos morais, bem como à fixação do quantum indenizatório. Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro ao enfrentar, de forma suficiente e adequada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a ilegitimidade ativa de Isis Diniz Lima, nos seguintes termos: "A prova oral colhida em audiência demonstrou, de forma suficiente, a coabitação da autora Isis com o corréu Max Weber, bem como o exercício de atividade profissional no local atingido pela suspensão do fornecimento. Restou evidenciado o vínculo fático-jurídico entre a consumidora e a unidade, permitindo-lhe a legitimidade para pleitear em nome próprio a reparação pelos danos experimentados, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor." (fl. 572). Assim, verifica-se que o órgão julgador apreciou expressamente a questão da legitimidade, fundamentando sua decisão na prova dos autos e na legislação aplicável, não havendo que se falar em omissão. No que tange à alegação de contradição, é igualmente improcedente, pois inexiste incompatibilidade lógica entre as razões de decidir e o dispositivo do julgado. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão discorreu sobre todos os fundamentos necessários, afastando a tese de religação clandestina por ausência de prova técnica e reconhecendo a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 4º, § 3º, III, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2022. Destacou, ainda, que "os comprovantes de pagamento juntados pelas partes demonstram a adimplência de todas as faturas, inclusive da fatura de junho/2024, à época do primeiro corte", e que a "ausência de comunicação prévia do novo corte realizado em 14 de dezembro de 2024 viola o disposto no art. 4º, § 3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2022, configurando falha na prestação de serviço essencial." (fl. 572). A alegação de contradição, portanto, não se sustenta, pois não há proposições inconciliáveis no acórdão, mas sim fundamentação clara e coerente, em conformidade com o conceito de contradição interna previsto em doutrina e jurisprudência. Quanto à suposta obscuridade, não foi apontado nenhum trecho específico do julgado cuja redação impeça a compreensão do decidido, limitando-se a embargante a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e clara, permitindo a exata compreensão das razões de decidir, conforme exige o art. 489 do CPC. No tocante à alegação de erro material, não se vislumbra equívoco evidente de grafia, cálculo ou digitação a ser corrigido, não havendo qualquer apontamento concreto nesse sentido. No que se refere ao pleito de rediscussão do mérito, seja quanto à aplicação da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, seja quanto ao valor dos danos morais, a pretensão da embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa, mas apenas à integração da decisão nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. O inconformismo da parte deve ser veiculado pela via recursal própria, não cabendo, em sede de embargos, a modificação do julgado com base em fundamento já apreciado e rejeitado. No ponto, o acórdão embargado expressamente destacou que a conduta da concessionária, ao imputar acusação de religação clandestina sem base técnica e promover o corte de energia sem notificação prévia, configura falha grave na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o julgado consignou que a quantia fixada atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante do tempo de interrupção, da essencialidade do serviço e dos transtornos comprovadamente suportados pelos autores. No tocante ao prequestionamento, observa-se que todas as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas, inclusive com referência expressa à legislação setorial e consumerista aplicável, inexistindo omissão ou necessidade de manifestação analítica adicional, sobretudo porque não se identificam precedentes obrigatórios que exigissem distinção ou superação nos moldes do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Por fim, quanto ao caráter manifestamente protelatório dos embargos, resta claro que o presente recurso se limita a renovar teses já rechaçadas, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, visando apenas retardar o trânsito em julgado da decisão, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em percentual fixado em 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme requerido em contraminuta. IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0701558-72.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS integralmente, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Reconheço, ainda, o caráter manifestamente protelatório do presente recurso e condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor dos embargados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relatora), Clóvis de Souza Lodi e Marcelo Coelho de Carvalho, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15/12/2025. Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Relatora. Secretaria da 2ª Turma Recursal aos sete de janeiro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC)
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas Apelada: Isis Diniz Lima Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC) Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP) D E C I S Ã O: E M E N T A: Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC).
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas. Apelada: Isis Diniz Lima. Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC). Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP). Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica _______________________________________________________________________________ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I.I CASO EM EXAME ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos do Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070, que manteve, por seus próprios fundamentos, sentença de procedência proferida nos autos de ação movida por Max Weber Miranda de Freitas e Isis Diniz Lima. A controvérsia originou-se do corte indevido de fornecimento de energia elétrica ocorrido em 14 de dezembro de 2024, com restabelecimento apenas em 16 de dezembro de 2024, ocasião em que os autores pleitearam indenização por danos morais e materiais. A ré, ora embargante, defendeu-se com a alegação de religação clandestina, o que teria justificado novo corte, tese que não foi acolhida nas instâncias ordinárias. O acórdão embargado rejeitou, de forma expressa e fundamentada, as alegações de ilegitimidade ativa de Isis Diniz Lima e de ausência de falha na prestação do serviço, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e a ocorrência dos danos morais e materiais, com condenação fixada em R$ 5.000,00 para cada autor, a título de dano moral, e R$ 4.466,97 relativos a danos materiais, além de honorários advocatícios recursais. Nos embargos de declaração, a Energisa alega, em síntese, omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a ilegitimidade ativa da autora Isis Diniz Lima, pois esta não constaria como titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, tampouco teria comprovado prejuízo direto ou residência no imóvel à época dos fatos, sendo, portanto, parte ilegítima. A embargante também insiste que a decisão teria deixado de observar a legislação setorial (Resolução 1.000/2021 da ANEEL), defendendo a regularidade do procedimento de recorte em caso de religação à revelia. Por fim, sustenta a ausência de dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, sob o argumento de que a condenação seria excessiva e desproporcional. Em contraminuta, os embargados Max Weber Miranda de Freitas e Isis Diniz Lima requerem o não acolhimento dos embargos, argumentando que não foram configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim mera pretensão de rediscussão do mérito. Ressaltam que todas as teses da embargante foram enfrentadas e rebatidas na decisão, inclusive quanto à legitimidade ativa e à responsabilidade civil, e pugnam pela aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se o acórdão embargado padeceu dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – ao deixar de enfrentar os dispositivos constitucionais suscitados pelo embargante, bem como se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento dos embargos de declaração pressupõe a observância dos requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade e interesse recursal. No caso, os embargos foram protocolados tempestivamente, conforme certificado nos autos, e a embargante é parte legítima e interessada, razão pela qual conheço do presente recurso. No mérito, passo à análise detida dos vícios alegados. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento expresso sobre a ilegitimidade ativa da autora Isis Diniz Lima, por não ser titular do contrato de fornecimento de energia, não residir no imóvel e não comprovar prejuízo direto. Pretende, ainda, rever a conclusão quanto à regularidade do procedimento de recorte e à inexistência de danos morais, bem como à fixação do quantum indenizatório. Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro ao enfrentar, de forma suficiente e adequada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a ilegitimidade ativa de Isis Diniz Lima, nos seguintes termos: "A prova oral colhida em audiência demonstrou, de forma suficiente, a coabitação da autora Isis com o corréu Max Weber, bem como o exercício de atividade profissional no local atingido pela suspensão do fornecimento. Restou evidenciado o vínculo fático-jurídico entre a consumidora e a unidade, permitindo-lhe a legitimidade para pleitear em nome próprio a reparação pelos danos experimentados, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor." (fl. 572). Assim, verifica-se que o órgão julgador apreciou expressamente a questão da legitimidade, fundamentando sua decisão na prova dos autos e na legislação aplicável, não havendo que se falar em omissão. No que tange à alegação de contradição, é igualmente improcedente, pois inexiste incompatibilidade lógica entre as razões de decidir e o dispositivo do julgado. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão discorreu sobre todos os fundamentos necessários, afastando a tese de religação clandestina por ausência de prova técnica e reconhecendo a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 4º, § 3º, III, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2022. Destacou, ainda, que "os comprovantes de pagamento juntados pelas partes demonstram a adimplência de todas as faturas, inclusive da fatura de junho/2024, à época do primeiro corte", e que a "ausência de comunicação prévia do novo corte realizado em 14 de dezembro de 2024 viola o disposto no art. 4º, § 3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2022, configurando falha na prestação de serviço essencial." (fl. 572). A alegação de contradição, portanto, não se sustenta, pois não há proposições inconciliáveis no acórdão, mas sim fundamentação clara e coerente, em conformidade com o conceito de contradição interna previsto em doutrina e jurisprudência. Quanto à suposta obscuridade, não foi apontado nenhum trecho específico do julgado cuja redação impeça a compreensão do decidido, limitando-se a embargante a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e clara, permitindo a exata compreensão das razões de decidir, conforme exige o art. 489 do CPC. No tocante à alegação de erro material, não se vislumbra equívoco evidente de grafia, cálculo ou digitação a ser corrigido, não havendo qualquer apontamento concreto nesse sentido. No que se refere ao pleito de rediscussão do mérito, seja quanto à aplicação da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, seja quanto ao valor dos danos morais, a pretensão da embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa, mas apenas à integração da decisão nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. O inconformismo da parte deve ser veiculado pela via recursal própria, não cabendo, em sede de embargos, a modificação do julgado com base em fundamento já apreciado e rejeitado. No ponto, o acórdão embargado expressamente destacou que a conduta da concessionária, ao imputar acusação de religação clandestina sem base técnica e promover o corte de energia sem notificação prévia, configura falha grave na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o julgado consignou que a quantia fixada atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante do tempo de interrupção, da essencialidade do serviço e dos transtornos comprovadamente suportados pelos autores. No tocante ao prequestionamento, observa-se que todas as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas, inclusive com referência expressa à legislação setorial e consumerista aplicável, inexistindo omissão ou necessidade de manifestação analítica adicional, sobretudo porque não se identificam precedentes obrigatórios que exigissem distinção ou superação nos moldes do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Por fim, quanto ao caráter manifestamente protelatório dos embargos, resta claro que o presente recurso se limita a renovar teses já rechaçadas, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, visando apenas retardar o trânsito em julgado da decisão, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em percentual fixado em 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme requerido em contraminuta. IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0701558-72.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS integralmente, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Reconheço, ainda, o caráter manifestamente protelatório do presente recurso e condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor dos embargados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relatora), Clóvis de Souza Lodi e Marcelo Coelho de Carvalho, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15/12/2025. Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Relatora. Secretaria da 2ª Turma Recursal aos sete de janeiro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC)
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas Apelada: Isis Diniz Lima Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC) Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP) D E C I S Ã O: E M E N T A:SUSTENTAÇÃO ORAL Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC).
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas. Apelada: Isis Diniz Lima. Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC). Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP). Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica _______________________________________________________________________________ CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0701558-72.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento.
Trata-se de ação ajuizada por MAX WEBER MIRANDA DE FREITAS e ÍSIS DINIZ LIMA em desfavor da ENERGISA ACRE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual pleiteiam indenização por danos morais e materiais em razão do corte indevido de fornecimento de energia elétrica ocorrido em 14 de dezembro de 2024, com restabelecimento apenas em 16 de dezembro de 2024, totalizando interrupção de aproximadamente 50 horas. Os autores alegam que o fornecimento havia sido religado em junho de 2024 após pagamento imediato, como autorizado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A concessionária, por sua vez, defendeu-se sob a tese de que teria havido religação irregular pelos consumidores, o que justificaria o “recorte” efetuado em dezembro. Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço essencial, com condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, bem como danos materiais no importe de R$ 4.466,97. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora Ísis Diniz Lima, bem como renovando as teses defensivas de ausência de falha e de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se, neste recurso, a necessidade de apreciação de duas questões centrais: a) a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida Ísis Diniz Lima; b) o mérito quanto à responsabilidade da concessionária pelo corte de energia e a consequente condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I – Preliminar de Ilegitimidade Ativa A preliminar suscitada pela recorrente não merece acolhida. A prova oral colhida em audiência demonstrou, de forma suficiente, a coabitação da autora Ísis com o corréu Max Weber, bem como o exercício de atividade profissional no local atingido pela suspensão do fornecimento. Restou evidenciado o vínculo fático-jurídico entre a consumidora e a unidade, permitindo-lhe a legitimidade para pleitear em nome próprio a reparação pelos danos experimentados, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. III.II – Mérito No mérito, igualmente não assiste razão à recorrente. Conforme bem fundamentado na sentença, não há nos autos qualquer elemento técnico que comprove a alegada religação clandestina. Ao contrário, os comprovantes de pagamento juntados pelas partes demonstram a adimplência de todas as faturas, inclusive da fatura de junho/2024, à época do primeiro corte. A ausência de comunicação prévia do novo corte realizado em 14 de dezembro de 2024 viola o disposto no art. 4º, §3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2022, configurando falha na prestação de serviço essencial. A conduta da concessionária, especialmente ao imputar grave acusação aos consumidores sem qualquer base técnica nos autos, revela não apenas desorganização interna como também abuso incompatível com os deveres impostos pela legislação consumerista. Configurados o dano, o nexo causal e a conduta omissiva/ilícita da concessionária, é impositiva a manutenção da condenação. A indenização fixada a título de dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o tempo de interrupção, a essencialidade do serviço e os transtornos narrados. Quanto ao dano material, também se mostra corretamente arbitrado, diante da prova documental apresentada acerca dos prejuízos decorrentes da deterioração de produtos estéticos profissionais utilizados pela autora Ísis em sua atividade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto por ENERGISA ACRE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo-se integralmente a sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relatora), Clóvis de Souza Lodi e Marcelo Coelho de Carvalho, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04/09/2025. Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Relatora. Secretaria da 2ª Turma Recursal aos sete de janeiro de dois mil, vinte e seis. Elis Claude Felix Rodrigues, Secretário.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC)
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas Apelada: Isis Diniz Lima Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC) Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP) D E C I S Ã O: E M E N T A:SUSTENTAÇÃO ORAL Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC).
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas. Apelada: Isis Diniz Lima. Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC). Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP). Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica _______________________________________________________________________________ CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0701558-72.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento.
Trata-se de ação ajuizada por MAX WEBER MIRANDA DE FREITAS e ÍSIS DINIZ LIMA em desfavor da ENERGISA ACRE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual pleiteiam indenização por danos morais e materiais em razão do corte indevido de fornecimento de energia elétrica ocorrido em 14 de dezembro de 2024, com restabelecimento apenas em 16 de dezembro de 2024, totalizando interrupção de aproximadamente 50 horas. Os autores alegam que o fornecimento havia sido religado em junho de 2024 após pagamento imediato, como autorizado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A concessionária, por sua vez, defendeu-se sob a tese de que teria havido religação irregular pelos consumidores, o que justificaria o “recorte” efetuado em dezembro. Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço essencial, com condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, bem como danos materiais no importe de R$ 4.466,97. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora Ísis Diniz Lima, bem como renovando as teses defensivas de ausência de falha e de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se, neste recurso, a necessidade de apreciação de duas questões centrais: a) a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida Ísis Diniz Lima; b) o mérito quanto à responsabilidade da concessionária pelo corte de energia e a consequente condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I – Preliminar de Ilegitimidade Ativa A preliminar suscitada pela recorrente não merece acolhida. A prova oral colhida em audiência demonstrou, de forma suficiente, a coabitação da autora Ísis com o corréu Max Weber, bem como o exercício de atividade profissional no local atingido pela suspensão do fornecimento. Restou evidenciado o vínculo fático-jurídico entre a consumidora e a unidade, permitindo-lhe a legitimidade para pleitear em nome próprio a reparação pelos danos experimentados, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. III.II – Mérito No mérito, igualmente não assiste razão à recorrente. Conforme bem fundamentado na sentença, não há nos autos qualquer elemento técnico que comprove a alegada religação clandestina. Ao contrário, os comprovantes de pagamento juntados pelas partes demonstram a adimplência de todas as faturas, inclusive da fatura de junho/2024, à época do primeiro corte. A ausência de comunicação prévia do novo corte realizado em 14 de dezembro de 2024 viola o disposto no art. 4º, §3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2022, configurando falha na prestação de serviço essencial. A conduta da concessionária, especialmente ao imputar grave acusação aos consumidores sem qualquer base técnica nos autos, revela não apenas desorganização interna como também abuso incompatível com os deveres impostos pela legislação consumerista. Configurados o dano, o nexo causal e a conduta omissiva/ilícita da concessionária, é impositiva a manutenção da condenação. A indenização fixada a título de dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o tempo de interrupção, a essencialidade do serviço e os transtornos narrados. Quanto ao dano material, também se mostra corretamente arbitrado, diante da prova documental apresentada acerca dos prejuízos decorrentes da deterioração de produtos estéticos profissionais utilizados pela autora Ísis em sua atividade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto por ENERGISA ACRE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo-se integralmente a sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relatora), Clóvis de Souza Lodi e Marcelo Coelho de Carvalho, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04/09/2025. Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Relatora. Secretaria da 2ª Turma Recursal aos sete de janeiro de dois mil, vinte e seis. Elis Claude Felix Rodrigues, Secretário.
08/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC)
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas Apelada: Isis Diniz Lima Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC) Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP) D E C I S Ã O: E M E N T A:SUSTENTAÇÃO ORAL Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC).
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas. Apelada: Isis Diniz Lima. Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC). Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP). Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica _______________________________________________________________________________ CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0701558-72.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento.
Trata-se de ação ajuizada por MAX WEBER MIRANDA DE FREITAS e ÍSIS DINIZ LIMA em desfavor da ENERGISA ACRE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual pleiteiam indenização por danos morais e materiais em razão do corte indevido de fornecimento de energia elétrica ocorrido em 14 de dezembro de 2024, com restabelecimento apenas em 16 de dezembro de 2024, totalizando interrupção de aproximadamente 50 horas. Os autores alegam que o fornecimento havia sido religado em junho de 2024 após pagamento imediato, como autorizado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A concessionária, por sua vez, defendeu-se sob a tese de que teria havido religação irregular pelos consumidores, o que justificaria o “recorte” efetuado em dezembro. Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço essencial, com condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, bem como danos materiais no importe de R$ 4.466,97. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora Ísis Diniz Lima, bem como renovando as teses defensivas de ausência de falha e de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se, neste recurso, a necessidade de apreciação de duas questões centrais: a) a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida Ísis Diniz Lima; b) o mérito quanto à responsabilidade da concessionária pelo corte de energia e a consequente condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I – Preliminar de Ilegitimidade Ativa A preliminar suscitada pela recorrente não merece acolhida. A prova oral colhida em audiência demonstrou, de forma suficiente, a coabitação da autora Ísis com o corréu Max Weber, bem como o exercício de atividade profissional no local atingido pela suspensão do fornecimento. Restou evidenciado o vínculo fático-jurídico entre a consumidora e a unidade, permitindo-lhe a legitimidade para pleitear em nome próprio a reparação pelos danos experimentados, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. III.II – Mérito No mérito, igualmente não assiste razão à recorrente. Conforme bem fundamentado na sentença, não há nos autos qualquer elemento técnico que comprove a alegada religação clandestina. Ao contrário, os comprovantes de pagamento juntados pelas partes demonstram a adimplência de todas as faturas, inclusive da fatura de junho/2024, à época do primeiro corte. A ausência de comunicação prévia do novo corte realizado em 14 de dezembro de 2024 viola o disposto no art. 4º, §3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2022, configurando falha na prestação de serviço essencial. A conduta da concessionária, especialmente ao imputar grave acusação aos consumidores sem qualquer base técnica nos autos, revela não apenas desorganização interna como também abuso incompatível com os deveres impostos pela legislação consumerista. Configurados o dano, o nexo causal e a conduta omissiva/ilícita da concessionária, é impositiva a manutenção da condenação. A indenização fixada a título de dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o tempo de interrupção, a essencialidade do serviço e os transtornos narrados. Quanto ao dano material, também se mostra corretamente arbitrado, diante da prova documental apresentada acerca dos prejuízos decorrentes da deterioração de produtos estéticos profissionais utilizados pela autora Ísis em sua atividade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto por ENERGISA ACRE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo-se integralmente a sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relatora), Clóvis de Souza Lodi e Marcelo Coelho de Carvalho, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04/09/2025. Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Relatora. Secretaria da 2ª Turma Recursal aos sete de janeiro de dois mil, vinte e seis. Elis Claude Felix Rodrigues, Secretário.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC)
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas Apelada: Isis Diniz Lima Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC) Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP) D E C I S Ã O: E M E N T A:SUSTENTAÇÃO ORAL Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC).
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas. Apelada: Isis Diniz Lima. Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC). Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP). Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica _______________________________________________________________________________ CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0701558-72.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento.
Trata-se de ação ajuizada por MAX WEBER MIRANDA DE FREITAS e ÍSIS DINIZ LIMA em desfavor da ENERGISA ACRE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual pleiteiam indenização por danos morais e materiais em razão do corte indevido de fornecimento de energia elétrica ocorrido em 14 de dezembro de 2024, com restabelecimento apenas em 16 de dezembro de 2024, totalizando interrupção de aproximadamente 50 horas. Os autores alegam que o fornecimento havia sido religado em junho de 2024 após pagamento imediato, como autorizado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A concessionária, por sua vez, defendeu-se sob a tese de que teria havido religação irregular pelos consumidores, o que justificaria o “recorte” efetuado em dezembro. Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço essencial, com condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, bem como danos materiais no importe de R$ 4.466,97. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora Ísis Diniz Lima, bem como renovando as teses defensivas de ausência de falha e de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se, neste recurso, a necessidade de apreciação de duas questões centrais: a) a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida Ísis Diniz Lima; b) o mérito quanto à responsabilidade da concessionária pelo corte de energia e a consequente condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I – Preliminar de Ilegitimidade Ativa A preliminar suscitada pela recorrente não merece acolhida. A prova oral colhida em audiência demonstrou, de forma suficiente, a coabitação da autora Ísis com o corréu Max Weber, bem como o exercício de atividade profissional no local atingido pela suspensão do fornecimento. Restou evidenciado o vínculo fático-jurídico entre a consumidora e a unidade, permitindo-lhe a legitimidade para pleitear em nome próprio a reparação pelos danos experimentados, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. III.II – Mérito No mérito, igualmente não assiste razão à recorrente. Conforme bem fundamentado na sentença, não há nos autos qualquer elemento técnico que comprove a alegada religação clandestina. Ao contrário, os comprovantes de pagamento juntados pelas partes demonstram a adimplência de todas as faturas, inclusive da fatura de junho/2024, à época do primeiro corte. A ausência de comunicação prévia do novo corte realizado em 14 de dezembro de 2024 viola o disposto no art. 4º, §3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2022, configurando falha na prestação de serviço essencial. A conduta da concessionária, especialmente ao imputar grave acusação aos consumidores sem qualquer base técnica nos autos, revela não apenas desorganização interna como também abuso incompatível com os deveres impostos pela legislação consumerista. Configurados o dano, o nexo causal e a conduta omissiva/ilícita da concessionária, é impositiva a manutenção da condenação. A indenização fixada a título de dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o tempo de interrupção, a essencialidade do serviço e os transtornos narrados. Quanto ao dano material, também se mostra corretamente arbitrado, diante da prova documental apresentada acerca dos prejuízos decorrentes da deterioração de produtos estéticos profissionais utilizados pela autora Ísis em sua atividade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto por ENERGISA ACRE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo-se integralmente a sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701558-72.2025.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relatora), Clóvis de Souza Lodi e Marcelo Coelho de Carvalho, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04/09/2025. Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Relatora. Secretaria da 2ª Turma Recursal aos sete de janeiro de dois mil, vinte e seis. Elis Claude Felix Rodrigues, Secretário.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Apelado: Max Weber Miranda de Freitas - Apelada: Isis Diniz Lima - Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC) - Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC) - Advogado: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 330127/SP)PAUTADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA(O) 2ª TURMA RECURSAL A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2025 (SEGUNDA-FEIRA), NA SALA DAS SESSÕES DAS TURMAS RECURSAIS, COM INÍCIO ÀS 15:00 HORAS.
Próximos Julgados - 0701558-72.2025.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Relator Adamarcia Machado Nascimento -
05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2025, 09:17
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2025, 09:17
Recebimento
07/07/2025, 09:16
Recebimento
04/07/2025, 11:54
Sem efeito suspensivo
04/07/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 09:30
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 05:38
Publicação
16/06/2025, 07:04
Publicação
16/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: IVAN DOMINGUES DE PAULA MOREIRA (OAB 330127/SP), ADV: IVAN DOMINGUES DE PAULA MOREIRA (OAB 330127/SP) - Processo 0701558-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Max Weber Miranda de FreitasB0 - B1Isis Diniz LimaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Dá as partes autora (MAX WEBER MIRANDA DE FREITAS e ISIS DINIZ LIMA) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto às fls. 442/452, nos termos do art. 42 § 2º da Lei n. 9.099/95. Certifico, ainda, que o Recurso foi Interposto NO PRAZO, assim como o preparo de fls. 455.
16/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/06/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 09:13
Petição (Apelação)
11/06/2025, 11:06
Publicação
29/05/2025, 10:00
Publicação
28/05/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: IVAN DOMINGUES DE PAULA MOREIRA (OAB 330127/SP), ADV: IVAN DOMINGUES DE PAULA MOREIRA (OAB 330127/SP), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0701558-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Max Weber Miranda de FreitasB0 - B1Isis Diniz LimaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 435-436). P.R.I.A. Cumpra-se.
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 16:57
Procedência em Parte
19/05/2025, 14:43
Decisão
19/05/2025, 13:46
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 11:20
Infrutífera
09/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:34
Petição (Contestação)
09/05/2025, 05:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 01:41
Publicação
02/04/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB 330127/SP), Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB 4702/AC) Processo 0701558-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Isis Diniz Lima - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 09/05/2025 às 09:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO:meet.google.com/tpq-fpxt-jvb Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1. Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av. Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2. Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB 330127/SP), Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB 4702/AC) Processo 0701558-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Isis Diniz Lima - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora. Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie. Após, intimem-se. Cumpra-se.