Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5000065-71.2026.8.01.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Ivonete SoaresRéu:Municipio de Placido de Castro AUTOR: IVONETE SOARES
ADVOGADO(A): ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB AC004891)
DECISÃO
2. Do Juízo de Admissibilidade Recursal Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Inominado (Evento 50): Tempestividade: O recurso é flagrantemente tempestivo. Intimado eletronicamente, o ente público municipal interpôs a peça recursal dentro do prazo legal de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A da Lei nº 12.153/2009). Preparo: O recorrente é isento do recolhimento de custas e do preparo recursal, por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 29, inciso I, da Lei Estadual nº 1.422/2001 (Regimento de Custas do Estado do Acre). Cabimento e Legitimidade: O recurso é adequado à espécie e manejado por parte legítima e com interesse recursal. Dessa forma, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado interposto pelo Município de Plácido de Castro apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Determinações Finais Diante do exposto, e certificada a ausência de contrarrazões pela recorrida (Evento 62): Determino à Secretaria que proceda à imediata e regular remessa destes autos eletrônicos à Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as nossas homenagens de estilo, para processamento e julgamento do recurso. Promovam-se as devidas anotações, baixas e comunicações necessárias no sistema eproc. Cumpra-se.