Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Mário José da Silva Ferreira -
RÉU: JOSE ROBISSON AGRIPINO FILHO - Mário José da Silva Ferreira, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de pessoa identificada apenas como José, alegando ser legítimo proprietário do imóvel situado na Rua dos Paranás, s/n, Bairro Formoso, correspondente ao quarteirão n.º 22-B, lotes 12 ao 17, o qual teria sido parcialmente invadido pelo réu. A petição inicial foi recebida (fls. 31-32). Contudo, não foi possível efetivar a citação da parte demandada, uma vez que o Oficial de Justiça certificou não haver, no local indicado, pessoa conhecida pelo nome de José (fl. 37). Em razão disso, o autor requereu a realização de citação pessoal do ocupante identificado no local (fls. 71-73), pleito que foi indeferido por este Juízo (fl. 75). Na sequência, a parte autora foi intimada para adotar as providências necessárias à regular identificação e citação da parte ré, sob pena de extinção do feito. Todavia, limitou-se a reiterar o pedido anteriormente formulado às fls. 71-72, já indeferido de forma fundamentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Apesar do recebimento da petição inicial, não foi possível o regular prosseguimento do feito, ante a ausência de adequada identificação da parte ré, circunstância que inviabiliza a formação válida da relação processual. Conforme já consignado anteriormente, incumbe exclusivamente à parte autora indicar corretamente o sujeito passivo da demanda, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de identificar quem deverá integrar o polo passivo da ação. No caso concreto, a presente ação tramita desde meados do ano de 2022 sem que a parte autora tenha promovido as medidas necessárias à viabilização da citação da parte ré. Além disso, observa-se inconsistência quanto à própria identificação do ocupante do imóvel, ora mencionado como José, ora como Carol, bem como imprecisão no endereço fornecido para cumprimento do mandado citatório. In casu, verifica-se que a parte autora, mesmo após regularmente intimada, deixou de promover os atos indispensáveis à constituição válida da relação processual, circunstância que configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC) - Processo 0702396-30.2022.8.01.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar -
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução do mérito. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para deliberação nos termos do § 7º do art. 485, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2024.