Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ketilene Morais Bezerra -
Apelado: Banco Pan S.A - Ementa. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Na origem,
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0715371-19.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada em face de instituição financeira, buscando anulação de contrato de cartão de crédito consignado, conversão para empréstimo consignado padrão, devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. O apelo busca in suma, a reforma da sentença para ver reconhecido o vicio no consentimento, convertido a dívida em empréstimo consignado comum, com devolução em dobro dos valores pagos a maior e condenação por danos morais II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado por parte de consumidor vulnerável; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito diante dos descontos efetuados em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado foi formalizada com elementos visuais e textuais claros, indicando a modalidade do produto financeiro e autorizando descontos em folha. 4.Inexistência de elementos que comprovem vício de consentimento, simulação, dolo ou ausência de informação suficiente.5.A aplicação do Código do Consumidor não afasta a necessidade de mínimo conjunto probatório para comprovação do direito alegado, não verificado nos autos. 6.Jurisprudência da Corte Local reconhece a validade da contratação de cartão consignado quando ausentes indícios de fraude ou falha na prestação de serviço. 7.Não comprovada inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou situação vexatória, indevida a indenização por dano moral.8.A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida, o que não ocorreu.9.Observância, pela instituição financeira, dos deveres de informação e transparência contratual. 10.Majoração dos sucumbenciais, a teor doe §11 do art. 85 do CPC.11.Prequestionamento explícito para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a contratação de cartão de crédito consignado formalmente celebrada com cláusulas claras, ainda que firmada por consumidor vulnerável, desde que ausentes indícios de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. A simples alegação de desconhecimento das condições contratuais não é suficiente para anular a avença nem para justificar indenização por danos morais ou repetição do indébito". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 1.010, III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 46 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJAC: ApelCív 0707627-41.2022.8.01.0001; ApelCív 0705109-10.2024.8.01.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715371-19.2024.8.01.0001, ACORDAM as(os) Senhoras(res) Desembargadoras(res) da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB: 3003/AC) - Wilson Sales Belchior (OAB: 4215/AC)