Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alcimar Barbosa da Silva -
Apelado: Banco do Brasil S/A. -
Apelado: Banco Santander S/A -
Apelado: Caixa Econômica Federal -
Apelado: Banco Daycoval S/A -
Apelado: Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamento Ltda - Avancard Cartões Bank - Despacho
Nº 0701653-49.2024.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alcimar Barbosa da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n. 0701653-49.2024.8.01.0002, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Pugna o Apelante, em sede preliminar recursal, pelo deferimento da gratuidade judiciária mediante alegações de não ter condições de arcar com as custas do processo. Pois bem. Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Paralelo a isso, convém ressaltar que, embora presuma-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, tal presunção é meramente relativa, uma vez que pode ser infirmada por outros elementos existentes nos autos.
No caso vertente, conquanto o Apelante sustente que sua condição atual de possível crise econômico-financeira o impeça de pagar as custas processuais, afiro dos autos que os elementos probatórios constantes não corroboram, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência. Com efeito, as documentações acostadas aos autos como, folha de pagamento e extratos de depósitos bancários, são incapazes de constituir prova cabal de sua vulnerabilidade econômica, suscita, ao contrário, legítima dúvida quanto à veracidade da alegação expendida. A ausência de tais elementos, friso, compromete a higidez da pretensão deduzida, na medida em que inviabiliza a aferição objetiva de sua condição econômica, elemento essencial à concessão do benefício postulado. Esse contexto ao meu ver, é capaz de infirmar a hipossuficiência alegada nesta sede recursal, notadamente quando o valor do preparo nesta instância recursal é de 2% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais). Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (por exemplo: as últimas 3 (três) declarações completas do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF da requerente, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, caso queira, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados, se for o caso, etc.), a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, 7 de maio de 2025. Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Leandro Cavalcanti (OAB: 38880/PE) - Marcelo Neumann (OAB: 111501/RJ) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC)