Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Maria Gomes de Freitas -
REQUERIDO: Banco Bradesco S/A e outro -
Intimação - ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0702098-97.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de ação de indenização c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Gomes de Freitas em face de Associação AAPEN e Banco Bradesco S/A. Alega a autora, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a cessação das cobranças, a restituição de valores e indenização por danos morais. Às fls. 26/28, decisão deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos. Citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos (fls. 109/124). A citação da ré Associação AAPEN restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento de fl. 100. Em audiência de conciliação, não houve acordo (fl. 104). A parte autora peticionou às fls. 105/107, informando o descumprimento da medida liminar e requerendo a realização de diligências para a localização da primeira ré. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a petição inicial ajuizou a demanda em face de "ASSOCIAÇÃO AAPEN - 0800 591 0527, entidade privada, CNPJ:07.508.538/0001-50" e Banco Bradesco S/A. Contudo, por equívoco, a decisão de fls. 26/28 identificou a primeira requerida como "Associação Brasileira dos Servidores Públicos- Absp". Em decorrência deste erro, a carta de citação expedida (fl. 94) foi endereçada a esta pessoa jurídica diversa daquela indicada na exordial. Consequentemente, o ato citatório énulo de pleno direito, pois foi direcionado a parte estranha à lide. O banco réu suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. A preliminar deilegitimidade passivafundamenta-se na alegação de que a instituição financeira atua como mera intermediária, não possuindo responsabilidade sobre a relação jurídica material que originou os débitos. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidascom base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa ao banco réu a responsabilidade solidária por falha na segurança do serviço, permitindo a efetivação de descontos fraudulentos, com fundamento na legislação consumerista e na Súmula 479 do STJ. A verificação se o banco efetivamente integra a cadeia de consumo e se possui responsabilidade no evento danoso é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deverá ser analisada, após a devida instrução probatória. Portanto, com base nas alegações autorais, o banco possui, em abstrato, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Quanto à preliminar defalta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou a solução pela via administrativa, esta também não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pelo exposto,afasto as preliminaresarguidas pelo réu Banco Bradesco S/A. Verifica-se, ainda, que a citação da primeira ré não foi consolidada. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC), sendo indispensável para a angularização da relação processual. A parte autora requereu, à fl. 107, a realização de diligências por este juízo para encontrar o endereço atualizado da referida ré. O pedido merece acolhimento, em nome dos princípios da cooperação e da efetividade processual. Por fim, a parte autora noticia, na petição de fls. 105/107, que os descontos em seu benefício previdenciário persistiram mesmo após a decisão que concedeu a tutela de urgência e a devida intimação dos réus. A decisão de fls. 26/28 foi clara ao determinar a suspensão dos descontos no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. O cumprimento das decisões judiciais é impositivo. Assim, cabe ao réu Banco Bradesco S/A, já integrado à lide, comprovar o cumprimento da medida ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de início da execução dasastreintes.
Ante o exposto, e com vistas a sanear o processo,decido: A) Reconhecer, de ofício, o erro materialocorrido a partir da decisão de fls. 26/28 edeclarar a nulidadeda carta de citação de fl. 94 e de todos os atos subsequentes que dela dependam em relação à primeira ré. B) Afastaras preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas pelo réu Banco Bradesco S/A. C) Intimaro réu Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da decisão liminar de fls. 26/28, sob pena de imediata apuração e execução da multa cominatória fixada, sem prejuízo de sua majoração. D) Deferiro pedido de consulta aos sistemas conveniados. À Secretaria para que proceda à consulta de endereços da réAssociação AAPEN (CNPJ 07.508.538/0001-50), via sistemas INFOJUD e SISBAJUD. E) Com as respostas,intime-sea parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o resultado e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, notadamente indicando endereço válido para a citação da ré faltante. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.