Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Jamilson Valente da Cruz -
REQUERIDO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - SERASA S.A. - Jamilson Valente da Cruz, qualificado nos autos, por sua advogada constituída, ajuizou a presente ação declaratório de inexistência de débito c/c danos morais em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., (CNPJ n. 07.707.650.0001-10) e SERASA S.A. (CNPJ n. 62.173.620/0001-80). Segundo a petição inicial, ao tentar realizar compras nas Lojas Gazin, o autor descobriu que seu nome se encontrava inscrito junto ao SERASA, com existência de duas restrições em seu CPF, sendo uma delas objeto da presente demanda, referente a débito no valor de R$ 129.566,78, vinculado ao contrato nº 00000020027293073000, que jamais contratou com a instituição financeira demandada, tratando-se de fraude praticada por terceiros. Afirma, ainda, que as demais negativações também são indevidas, encontrando-se sob discussão judicial em processos distintos. Aduz que registrou boletim de ocorrência, como forma de comprovar a fraude, bem como afirma não ter sido previamente notificado pela segunda ré acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, o que teria inviabilizado a adoção de medidas para evitar a negativação. Sustenta ter sofrido danos de ordem moral, em decorrência da restrição indevida de crédito, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, solidariamente, no valor de R$ 20.000,00. A título de tutela de urgência, requereu a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Instruiu a petição inicial com procuração e documento diversos (fls. 29-29). A inicial foi recebida, tendo sido deferida a tutela de urgência para determinar que as rés procedessem à retirada da negativação em nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como se abstivessem de realizar cobranças relativas ao débito impugnado até o julgamento final da lide (fls. 30-32). Regularmente citada, a parte requerida, SERASA S.A., apresentou contestação (fls. 91-97). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, reputando-o excessivo e sugerindo sua fixação em R$ 10.000,00. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, argumentando que atua como mera arquivista de informações fornecidas por seus clientes, sendo do credor a responsabilidade pela veracidade e exatidão dos dados do débito. Asseverou ter cumprido rigorosamente sua obrigação legal, qual seja, a de enviar comunicação prévia ao consumidor antes de disponibilizar a anotação em seu cadastro. Aduziu, ainda, que a anotação objeto da lide foi excluída em 24/11/2020. Por fim, sustentou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 98-125). Devidamente citada, a ré Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A, apresentou contestação às fls. 131-146. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera agente financeira e que a responsabilidade seria da empresa Agro Norte Importação e Exportação LTDA., CNPJ 04.582.979/0001-04, que teria recebido os valores do financiamento. Indicou a referida empresa para figurar no polo passivo e, subsidiariamente, requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário ou a denunciação da lide. Alegou, ainda, a perda superveniente do objeto, uma vez que, por boa-fé, procedeu à regularização dos débitos após tomar ciência da demanda judicial. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, reforçando sua condição de mera intermediadora financeira. Sustentou a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a regularidade da contratação e a culpa exclusiva de terceiro como excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou a ocorrência de dano moral, afirmando que a negativação, se ocorrida, foi legítima e que a situação não ultrapassou o mero dissabor. Juntou documentos diversos (fls. 147-179). Foi comunicado nos autos o cumprimento da liminar deferida, consistente na exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito referente a dívida discuta nos autos (fls. 180-184). A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 200/201), na qual refutou as preliminares arguidas. Quanto à ilegitimidade passiva, reiterou que os documentos dos autos demonstram que a negativação foi promovida pela ré, e que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente. No que tange ao litisconsórcio e à denunciação da lide, sustentou a inaplicabilidade de tais institutos ao caso, com fundamento no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação em hipóteses de responsabilidade por fato do produto ou do serviço. No mais, argumentou contra as alegações de mérito apresentadas nas contestações, reiterando os termos da inicial. Instados à especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados pela ré Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. às pp. 171, 174-176 (fl. 212), e juntou os documentos ( fls. 226-231). A ré SERASA S.A postulou desde logo pelo julgamento antecipado da lide, julgando-se improcedentes os pedidos no que lhe concerne (fls. 226-231). A ré Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. sinalizou pela produção de prova oral em audiência (p. 232). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (fls. 249-251), na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares suscitadas pelas rés, bem como indeferida a denunciação da lide requerida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face da pessoa jurídica Agro Norte Importação e Exportação Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.582.979/0001-04. Na mesma oportunidade, foram delimitados como pontos controvertidos: (i) a legitimidade da dívida; (ii) a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; e (iii) a responsabilidade daí decorrente. Ainda, foi indeferida a produção de prova em audiência, determinando-se a realização de prova pericial, consistente em exame grafotécnico, a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante no documento de pp. 171 e 174-176. Irresignada, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de saneamento e organização do processo (fls. 258-266), ao qual foi negado provimento (fls. 276-282). Por derradeiro, o Departamento de Polícia Técnico-Científica comunicou a inviabilidade da realização da prova pericial grafotécnica (fl. 512), uma vez que o contrato foi firmado por meio digital. É o relatório. Decido. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jamilson Valente da Cruz em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. e SERASA S.A., sob alegação de que não contratou o débito que ensejou a negativação de seu nome. A controvérsia cinge-se à verificação da existência da relação jurídica que deu origem ao débito impugnado, à legalidade da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos e à eventual responsabilidade civil das rés. A pretensão não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos nº 0701946-58.2020.8.01.0002, reunidos para julgamento conjunto, o contrato discutido (nº 20027357367) foi objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 0703073-05.2018.8.01.0001. Naquele feito, restou demonstrado que o autor foi pessoalmente citado por Oficial de Justiça, tendo o bem objeto do contrato sido efetivamente apreendido em sua posse direta. A propósito disso, apesar do autor (réu na ação de busca e apreensão em destaque), ter se negado a assinar o mandado citatório, o Auto de Busca e Apreensão, dotado de fé pública, comprova não apenas a existência do contrato, mas também a ciência inequívoca do autor acerca da obrigação desde o ano de 2018. Tal circunstância desdiz substancialmente a alegação de desconhecimento da contratação ou de fraude. Ademais, embora tenha sido requerida prova pericial grafotécnica, esta restou inviabilizada em razão da natureza digital da contratação. Ainda assim, o conjunto probatório disponível especialmente a apreensão do bem em poder do autor revela-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da legitimidade da relação jurídica. No que se refere à inscrição nos cadastros restritivos, igualmente não há ilegalidade a ser reconhecida. A ré SERASA S.A. comprovou o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, em 29/12/2017, anteriormente à inscrição ocorrida em 09/01/2018. Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula 404 do STJ, é dispensada a comprovação do recebimento da correspondência, sendo suficiente a prova de sua remessa. Assim, restou atendido o dever legal de comunicação prévia. Nisso, diante da existência do débito e da regularidade da inscrição, inexiste ato ilícito praticado pelas rés. Por conseguinte, não há que se falar em dano moral indenizável, uma vez que a negativação decorreu do exercício regular de um direito do credor. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 30-32), restabelecendo a plena eficácia da inscrição do débito, caso ainda existente. Ante à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em vista da gratuidade da justiça conferida ao autor. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimação - ADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0701947-43.2020.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -