Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Maria Dirce Gama da Silva -
REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0701945-68.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
29/05/2026, 00:00
Recebimento
08/05/2026, 14:08
Remessa
08/05/2026, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 14:08
Recebimento
08/05/2026, 10:50
Mero expediente
08/04/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 13:10
Publicação
06/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria Dirce Gama da SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: JOAO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 2914/AC) - Processo 0701945-68.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 13:57
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:42
Reativação
30/09/2025, 20:15
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 12:49
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 12:49
Documentos
Intimação
•29/05/2026, 00:00
Intimação
•06/11/2025, 00:00
08/05/2026, 14:08
Recebimento
08/05/2026, 10:50
Mero expediente
08/04/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 13:10
Publicação
06/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria Dirce Gama da SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: JOAO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 2914/AC) - Processo 0701945-68.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 13:57
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:42
Reativação
30/09/2025, 20:15
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 12:49
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 12:46
Publicação
28/05/2025, 08:36
Publicação
27/05/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria Dirce Gama da SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: JOAO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 2914/AC) - Processo 0701945-68.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
27/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2025, 13:21
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:12
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:26
Petição (Apelação)
03/04/2025, 04:50
Publicação
12/03/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Dirce Gama da Silva -
Requerido: Banco Bradesco S/A - Sentença Maria Dirce Gama da Silva ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, observou uma movimentação de transferência via PIX -1221160, no valor R$ 1.268,00 na data de 07/02/2023, saindo da sua conta no Bradesco (conta corrente nº 0652378-1/agência nº 1060) e indo para a conta da beneficiada FAST CRED SOLUÇÕES LTDA. Afirma desconhecer tal transferência, uma vez que não a fez, não autorizou, e nunca teve acesso a essa ferramenta (PIX), pois não tem chave PIX cadastrada. Requer a total procedência para a declaração condenar o banco requerido a devolver a quantia de R$ 1.268,00 (mil duzentos e sessenta e oito reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso, bem como indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (fl.78). Citado, o banco requerido ofereceu contestação às fls. 81/100. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse processual ante a ausência de pretensão resistida, defeito na representação processual, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Ainda, apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito, o banco requerido sustenta que não praticou qualquer ato ilícito. Afirma que as transações bancarias são realizadas comente pelos titulares da conta ou procuradores/representantes regularmente cadastrados, afastando qualquer possibilidade de fraude. Afirma que a operação contestada foi realizada através do MOBILE BANK (celular), efetuado por meio da inserção de senha e biometria. Defende que caso operação discutida tenha efetivamente ocorrido e não tenha sido realizada pela própria parte autora, decorre unicamente de sua negligência, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu impugnação à contestação às fls. 115/117.
Intimação - ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0701945-68.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Trata-se da síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito está pronto para ser julgado, pois a matéria fática está suficientemente delineada pelos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente analiso as preliminares apresentadas pelo banco requerido em sua defesa, as quais devem ser rejeitadas. Vejamos: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: É cediço que a gratuidade da justiça visa a concretização do princípio da igualdade substancial e do acesso à justiça, preceitos de grande estima e consagrados constitucionalmente. A Constituição assegura que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Sendo assim, com esteio nos documentos fornecidos pela parte autora às fls., onde constata-se que o mesmo é aposentado pelo INSS, lhe foi deferido os beneficios da justiça gratuita. Apesar da impugnação apresentada, não apresentou a parte ré nenhum indicio de a parte autora não possui hipossuficiência econômica, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a forma e o conteúdo da exordial atendem as regras processuais e viabiliza compreensão para exercício da ampla defesa. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Não merece acolhimento a preliminar arguida. Não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, o oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSSIVA Cumpre assinalar que a legitimidade passiva é, em princípio,definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido. Na espécie, em se tratando de pleito tendente ao reconhecimento na falha de prestação de serviços das instituições financeiras, não há se falar em impertinência subjetiva passiva na forma reclamada. Daí é de convir que eventual reconhecimento de falha na prestação de serviços e consequente responsabilização civil das instituições financeiras é autônoma em relação aos alegados fraudadores. Além disso, uma vez que as razões que fundamentaram aludida preliminar, na verdade, se inserem no contexto do mérito direto da questão conflitada, não autorizam a extinção anômala do feito, razão pela qual,rejeito-a. Afastadas as preliminares levantadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica que vincula as partes litigantes é de consumo, de modo que a interpretação deve ser feita segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), assumindo o banco requerido a posição de fornecedora de produtos e serviços, e, a parte autora, de consumidor final desses bens, numa típica relação consumerista. Ademais, a Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso dos autos, a autora é manifestamente hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao requerido. Sendo assim, o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor (art. 6°, VIII, do CDC e art. 357, III, do CPC). A controvérsia reside na análise de reconhecimento de fraude,caracterizando a falha no sistema de segurança do banco requerido.A autora nega a realização da transação operada por meio de PIX ao terceiro FAST CRED SOLUÇÕES LTDA, que foi realizada na sua conta bancária. Diante da plausibilidade das alegações da autora e das regras consumeristas que regem a presente relação jurídica entre as partes, é ônus banco requerido demonstrar que foi a autora, ou terceiro com o seu consentimento, quem realizou a transferência bancária via PIX, ou seja, de provar a regularidade da transação impugnada, do que não se desincumbiu. Era dever do banco requerido demonstrar a regularidade das transação, o que não ocorreu no presente caso, concluindo-se pela falha na prestação do serviço bancário, consistente na falta de segurança do seu sistema, permitindo a ocorrência de invasão na conta da autora. Com efeito, competia à instituição financeira cercar-se dos cuidados necessários a evitar a ação de meliantes fraudadores, sob pena de arcar com os respectivos ônus, forte na teoria do risco proveito, o que afasta a excludente de responsabilidade civil com base em fato de terceiro. Vale ressaltar que a instituição financeira é quem tem melhores condições para evitar a ocorrência de fraudes, já que conta com funcionários treinados, aparelhamento tecnológico e os documentos comprobatórios de eventuais operações financeiras e observando, de outro lado, a dificuldade na produção de prova de fato negativo (de que não foi a autora quem efetuou a transferência), mostra-se inquestionável a inversão do ônus probatório. O evento dano narrado pelo autor, qual seja, contratações de empréstimos consignados, sem autorização, com consequentes descontos mensais em benefício previdenciário, pode ser qualificado como fato do serviço, na linguagem do Código de Defesa do Consumidor (CDC), disciplinado no artigo 14 do referido diploma legal, o qual dispõe, no caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos" Aplica-se à hipótese a súmula 479 do STJ que assim reza: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras." O tema já foi pacificado em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ: "Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido" (STJ REsp 1.199.782/PR, 2ª Seção,Min. Rel.Luis Felipe Salomão, J. 24/8/2011). Assim, a fraude praticada por terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, caracterizando-se o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, que integra o risco da sua atividade, a ser suportado pelo prestador de serviço. Por assim ser, ausente comprovação de que a transação bancária foi realizada pela autora o banco requerido tem o dever de ressarcir-lhe os danos materiais retratados na inicial, independentemente de culpa, ante a ausência de circunstância excludente de sua responsabilidade. No tocante à indenização por danos morais, embora reconhecida a falha na segurança e na prestação de serviços do banco requerido, os fatos narrados não caracterizam ofensa à órbita imaterial da autora, não tendo ocasionado nenhum desdobramento, sendo insuficientes para abalar algum bem da personalidade, não atingindo a moralidade, a personalidade e a afetividade da pessoa. Com efeito, a autora não evidencia que houve maiores repercussões, ou seja, negativação bancária em razão de saldo devedor ou protesto indevido de algum título. Entendo que os fatos que norteiam a presente ação não atingiu a moralidade, afetividade ou intimidade da autora causando-lhe constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas capazes de ofender-lhe a honra, ausente o dano alegado, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhida. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC, para: DETERMINAR ao banco requerido que restitua a quantia de R$ 1.268,00 (mil, duzentos e sessenta e oito reais) à autora. O valor será atualizado desde a efetiva retirada da conta da autora, com juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência parcial recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios da parte contraria, que arbitro em 10% do valor dado à causa, observe-se, contudo, que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de fevereiro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito