Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701142-41.2024.8.01.0070.
Apelante: Estado do Acre Procurador: Alan de Oliveira Dantas Cruz
Apelado: Radir Monteiro de Oliveira Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC) Advogado: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB: 6641/AC) Advogado: Everton José da Frota Ramos (OAB: 3819/AC) Advogada: AMANDA OUAOUI PEIXOTO (OAB: 6896/AC) Advogada: Lunara Nogueira de Mesquita (OAB: 6020/AC)
Apelado: Estado do Acre Advogado: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB: 6641/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n.º 0700978-76.2024.8.01.0070 Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Apelante: Estado do Acre. Procurador: Alan de Oliveira Dantas Cruz.
Apelado: Radir Monteiro de Oliveira. Advogados: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC) e outros.
Apelado: Estado do Acre. Advogado: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB: 6641/AC). Assunto:: Recurso _________________________________________________________________________ FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO DE HORAS. PEDIDO DE PAGAMENTO, ALÉM DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRECEDENTES DE AMBOS OS COLEGIADOS DESTE MICROSSISTEMA. SENTENÇA ILÍQUIDA EM PARTE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO REFLEXO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pedido de recebimento a título de danos materiais pela correção dos valores pagos a título de banco de horas, além de dano moral indenizável. Sentença de procedência parcial, determinando o adimplemento dos valores. Improcedência do dano moral pleiteado. Recurso do estado, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna que seja julgada improcedente a demanda. Requerimento subsidiário de limitação dos reajustes no vencimento, sendo extinta sem resolução do mérito, por vedação de sentença ilíquida. Ainda prequestiona matéria constitucional. Contrarrazões requer o desprovimento do apelo manejado. 2. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva, já apresentada na origem, mantenho seu afastamento, nos exatos termos da fundamentação sentencial. 3. No mérito, o recurso não merece provimento. Direito ao recebimento, com a devida atualização, nos termos da Lei Estadual n. 2.943/2014. Tema já debatido por ambos os colegiados deste microssistema, mantendo os pagamentos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE PAGAMENTO DA CORREÇÃO DOS VALORES REFERENTE A GRATIFICAÇÃO DE BANCO DE HORAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELAS HORAS TRABALHADAS E ACUMULADA NO BANCO DE HORAS. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO PLEITO AUTORAL. CÁLCULO NÃO IMPUGNADO. VALORES DEVIDOS, COMO BEM PONTUADO NA SENTENÇA. RECLAMADO QUE NÃO APRESENTOU TESES APTAS A SUBSIDIAR DECISÃO DE MÉRITO EM SENTIDO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Relator (a): Juiz de Direito Robson Ribeiro Aleixo; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0701142-41.2024.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/08/2024; Data de registro: 15/08/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE PAGAMENTO DA CORREÇÃO DOS VALORES REFERENTE A GRATIFICAÇÃO DE BANCO DE HORAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PREVISÃO LEGAL DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELAS HORAS TRABALHADAS E ACUMULADA NO BANCO DE HORAS. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO PLEITO AUTORAL. CÁLCULO NÃO IMPUGNADO. VALORES DEVIDOS, COMO BEM PONTUADO NA SENTENÇA. RECLAMADO QUE NÃO APRESENTOU TESES APTAS A SUBSIDIAR DECISÃO DE MÉRITO EM SENTIDO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVINDO ESTA SÚMULA COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO(ART. 55, LJE C/C ART. 85, CPC). (Relator (a): Juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0701100-89.2024.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 07/08/2024; Data de registro: 12/08/2024) 4. A respeito do requerimento subsidiário de limitação dos reajustes no vencimento, sendo extinta sem resolução do mérito, por vedação de sentença ilíquida, o tema também já fora apresentado na origem, de modo que afasto a tese, conforme fundamentação do julgado hostilizado. 5. Prequestionamento meramente reflexo ao texto constitucional, não merecendo maiores considerações. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos ora apresentados. Sem custas (art. 54, par. único da LJE) em razão da isenção estabelecida no art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Sem custas finais, nos termos do Art. 9º-A, §1º, da Lei n. 1.422/2001. Condenação em honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55, da LJE, c/c art. 85 e ss. do CPC.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700978-76.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.º 0700978-76.2024.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob a presidência em exercício da Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA, Relatora, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Participaram da sessão, com voto, os Juízes ROBSON RIBEIRO ALEIXO, e ADAMARCIA MACHADO NASCIMENTO. Eu, Alex Fabiano da Silva Lopes, Assessor de Juiz, digitei. Rio Branco – AC, 26 de setembro de 2024. Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva Relatora RELATÓRIO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva, Relatora: É o relatório. VOTO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva, Relatora: É como voto. decisão Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: _________________________________________________________________________ Decide a turma, à unanimidade, negar provimento ao Recurso. _________________________________________________________________________ Participaram do julgamento os Juízes Lilian Deise Braga Paiva (Relatora e Presidente em exercício), Robson Ribeiro Aleixo e Adamarcia Machado Nascimento. Alex Fabiano da Silva Lopes Assessor de Juiz Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e oito de maio de dois mil, vinte e seis. Elis Claude Felix Rodrigues, Secretário.