Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Acre - Procuradoria Geral Procª. Estado: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC)
Apelado: Antonio Jose Alves do Nascimento Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC) Advogado: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB: 6641/AC) Advogado: Everton José Ramos da Frota (OAB: 3819/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700019-82.2024.8.01.0013 Foro de Origem: Feijó Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Apelante: Estado do Acre - Procuradoria Geral. Procª. Estado: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC).
Apelado: Antonio Jose Alves do Nascimento. Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC). Advogado: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB: 6641/AC). Advogado: Everton José Ramos da Frota (OAB: 3819/AC). Assunto: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 _______________________________________________________________________________ Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BANCO DE HORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA FIGURAR ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL EM RELAÇÃO À AUTARQUIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO À CORREÇÃO DO BANCO DE HORAS, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, PREJUDICADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Acre objetivando a reforma de sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e acolheu o pedido de pagamento de diferenças relativas à correção de valores recebidos a título de banco de horas por agente socioeducativo temporário do ISE/AC. 2. Os autos vieram para análise após julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 1000016-06.2025.8.01.8004. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Acre é parte legítima para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, sem a presença do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre ISE/AC, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria; e (ii) averiguar se, superada a preliminar, a parte reclamante teria direito ao recebimento das diferenças relativas à correção dos valores pagos a título de banco de horas. III. Razões de decidir 4. Nos termos da Lei Estadual nº 2.111/2008, o Instituto Socioeducativo do Estado do Acre ISE/AC é entidade autárquica estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para humanizar, planejar, coordenar, implementar, articular, supervisionar, fiscalizar e executar as diretrizes constitucionais e legais relativas à execução de medidas socioeducativas. 5. Sendo a autarquia dotada de personalidade jurídica própria, a responsabilidade do Estado do Acre em relação aos seus atos é meramente subsidiária, nos termos da jurisprudência do STJ, exsurgindo apenas na hipótese de aquela não arcar com o prejuízo. Configurada a ilegitimidade passiva do ente estatal para figurar isoladamente no polo passivo, sem a presença da entidade sobre a qual a responsabilidade principal recai, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Acre, resta prejudicada a análise do mérito referente ao direito à correção dos valores pagos a título de banco de horas, inclusive à luz do entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 1000016-06.2025.8.01.8004. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Acre e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700019-82.2024.8.01.0013, da Feijó / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700019-82.2024.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. UNÂNIME. Rio Branco, 22/05/2026. Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e oito de maio de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.