Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procurador: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC)
Apelado: João Víctor Florentino Lemos Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0704058-48.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procurador: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC).
Apelado: João Víctor Florentino Lemos. Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC). Assunto: Base de Cálculo _______________________________________________________________________________ Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. TEMA 141 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO ANTERIOR EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL Nº 1000016-06.2025.8.01.8004. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto objetivando a reforma de sentença que acolheu o pedido de pagamento de diferenças relativas à correção de valores recebidos a título de banco de horas por agente socioeducativo temporário. 2. Os autos retornaram para análise de eventual juízo de retratação após o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 1000016-06.2025.8.01.8004, no qual a Turma de Uniformização firmou entendimento acerca da impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para correção ou reajuste da gratificação de banco de horas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido diverge da tese jurídica fixada pela Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 1000016-06.2025.8.01.8004, quanto à impossibilidade de reajuste da gratificação de banco de horas com base na variação do salário mínimo nacional. III. Razões de decidir 4. A Turma de Uniformização firmou entendimento no sentido de que a utilização do salário mínimo nacional como indexador de base de cálculo para correção ou reajuste da gratificação de banco de horas viola o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 5. Na ocasião, restou consignado que a Lei Estadual nº 2.943/2014, além de instituir a gratificação denominada “Banco de Horas”, fixou o valor devido para cada hora trabalhada e estabeleceu que eventual atualização ocorreria com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos, não havendo previsão legal para utilização do salário mínimo nacional como parâmetro de reajuste. 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”, conforme Súmula Vinculante nº 4. 7. Ademais, ao julgar o Tema 141 da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que “o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo”. 8. No caso em exame, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido reconheceu o direito ao pagamento de diferenças decorrentes da atualização da gratificação de banco de horas com base na variação do salário mínimo nacional, entendimento que diverge da tese posteriormente uniformizada. 9. Assim, em observância ao entendimento firmado pela Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 1000016-06.2025.8.01.8004, impõe-se o exercício do juízo de retratação positivo, para reformar o acórdão anteriormente proferido e julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. Dispositivo 10. Juízo de retratação positivo exercido para modificar o acórdão anteriormente proferido, dando provimento ao recurso inominado e julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0704058-48.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0704058-48.2024.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em juízo de retratação positivo, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. UNÂNIME. Rio Branco, 22/05/2026. Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e oito de maio de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.