Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Brasileia - Sentença I. RELATÓRIO
Intimação - ADV: LUIZ CARLOS BERTOLETO JUNIOR (OAB 4925/AC) - Processo 0800098-65.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Violação dos Princípios Administrativos -
Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em face do MUNICÍPIO DE BRASILÉIA, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que, no bojo do Inquérito Civil n.º 06.2020.00000148-4, instaurado a partir de denúncia anônima formalizada perante a Promotoria de Justiça Cível de Brasiléia, apura o Parquet supostas irregularidades na ocupação de cargos públicos junto à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente quanto aos servidores Aretuzia Almeida dos Santos e Aparecido Carlos Saturnilho. Aduz que, malgrado as reiteradas requisições administrativas formalizadas por meio dos Ofícios n.º 00450/2024/PJCV/BRAS/2024PJCBRA e n.º 00452024/PJCV/BRAS/2024PJCBRA, o Município requerido não apresentou de forma completa os documentos pertinentes, notadamente as portarias de nomeação e, se o caso, de exoneração dos referidos servidores, esquivando-se ao dever constitucional de prestar informações de interesse coletivo. Sustenta a violação aos princípios constitucionais da publicidade, legalidade, moralidade e impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como à Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011). Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a apresentação das portarias, sob pena de multa diária, e, no mérito, a procedência da ação. Decisão de fls. 142/145, proferida em 10 de novembro de 2025, recebeu a petição inicial, reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público e deferiu a tutela provisória de urgência, determinando ao Município de Brasiléia, representado por seu atual Prefeito, a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, das cópias integrais das portarias de nomeação e, se houver, de exoneração dos servidores Aretuzia Almeida dos Santos e Aparecido Carlos Saturnilho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revertida ao Fundo Municipal de Direitos Difusos. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação. Citação do Município de Brasiléia efetivada via portal eletrônico, conforme certidão de fls. 146, com ciência consumada em 10 de dezembro de 2025 (fl. 158). Antes mesmo do termo final do prazo, em petição de 04 de dezembro de 2025 (fls. 149/150), o Município de Brasiléia, devidamente representado por sua Procuradoria-Geral, compareceu aos autos e procedeu à juntada das documentações exigidas (fls. 150/157). Designada audiência de conciliação para 26 de janeiro de 2026 (fl. 159), o ato foi realizado na data aprazada, registrando-se a ausência da parte autora, embora regularmente intimada (fl. 161), e o comparecimento do Município requerido, representado por seu Procurador-Geral, que postulou o regular prosseguimento do feito (termo de audiência de fls. 167/168). Na mesma data, o Município requerido apresentou novo expediente acostando portaria de exoneração faltante (fls. 169/170), complementando o acervo documental anteriormente disponibilizado. Determinada vista ao Ministério Público para manifestação sobre o cumprimento da medida (fl. 171), o Parquet, em peça de 09 de maio de 2026 (fls. 174/175), reconheceu expressamente que o requerido apresentou as cópias integrais das portarias solicitadas, satisfazendo a pretensão deduzida na exordial, razão pela qual postulou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado e da desnecessidade de dilação probatória O feito comporta julgamento imediato, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão posta em juízo, eminentemente de direito e parcialmente de fato já documentalmente comprovada, prescinde de instrução probatória ampliada. A controvérsia restringe-se à exibição de documentos públicos, cuja apresentação se confirma à vista do acervo digital encartado às fls. 150/157 e 170. II.2. Dos pressupostos processuais e das condições da ação Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. A legitimidade ativa do Ministério Público está sobejamente reconhecida, derivando do artigo 129, inciso III, da Constituição da República, do artigo 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.625/93, e do artigo 42, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n.º 291/2014, para a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa e dos interesses difusos e coletivos. O Supremo Tribunal Federal, assentou a legitimidade do Parquet para ajuizar ação de exibição de documentos, no exercício de suas funções institucionais, sem que tal medida configure devassamento ou contraposição à garantia da não autoincriminação por parte do gestor municipal, dado que se trata de documentos públicos sob a guarda do Chefe do Executivo. A legitimidade passiva do Município de Brasiléia, igualmente, é incontestável, porquanto é o ente público detentor e custodiante dos documentos cuja exibição foi requerida, ínsitos à própria atividade administrativa que lhe é constitucionalmente atribuída. O interesse de agir, à época do ajuizamento, restou cabalmente demonstrado pela injustificada omissão administrativa do Município em atender às requisições ministeriais. As respostas oficiais constantes do inquérito civil revelaram que o requerido, em diversas oportunidades, deixou de fornecer integralmente os documentos solicitados, alegando, inclusive, suposta impossibilidade de controle rigoroso do ponto dos servidores, em manifesta afronta ao princípio da publicidade administrativa. II.3. Do mérito. Do direito constitucional de acesso à informação pública O direito de acesso a informações de interesse coletivo encontra-se inscrito no rol dos direitos fundamentais, na dicção do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual todos têm direito a receber, dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Em complemento, o artigo 37, caput, da Carta Política consagra a publicidade como princípio reitor da Administração Pública, ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, conformando o que a doutrina denomina núcleo principiológico do regime jurídico-administrativo. Regulamentando o preceito constitucional, a Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabeleceu, em seu artigo 3º, inciso I, a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Por sua vez, o artigo 7º, inciso II, da referida lei, assegura o direito de obter informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pelos órgãos ou entidades públicas. Já o artigo 8º impõe o dever ativo de divulgação, independentemente de requerimento, de informações de interesse coletivo ou geral. No plano infraconstitucional processual, a ação de exibição de documentos tem seu regramento nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, sendo certo que o artigo 399, inciso I, do mesmo diploma, é categórico ao vedar a recusa do requerido quando este tiver obrigação legal de exibir. As portarias de nomeação e de exoneração de servidores públicos constituem atos administrativos típicos, dotados de publicidade obrigatória, sujeitos a publicação oficial e de existência cogente no acervo documental da Administração Pública Municipal. Não há,
no caso vertente, qualquer hipótese excepcional de sigilo que justificasse a recusa à exibição. Trata-se, portanto, de documentos comuns, públicos e de exibição obrigatória, cuja sonegação se mostraria absolutamente inconciliável com o regime constitucional vigente. II.4. Do cumprimento da obrigação no curso do processo Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Município de Brasiléia, ao tomar ciência da decisão liminar, providenciou prontamente a juntada da integralidade das portarias requisitadas. A primeira juntada ocorreu em 04 de dezembro de 2025 (fls. 150/157), antes mesmo do termo final do prazo concedido na decisão de tutela de urgência. Posteriormente, em 26 de janeiro de 2026, complementou a documentação com a portaria de exoneração faltante (fl. 170). O próprio Ministério Público, em manifestação derradeira (fls. 174/175), reconheceu expressamente a satisfação da pretensão exibitória, registrando que o Município requerido apresentou as cópias integrais das portarias solicitadas, satisfazendo, assim, a pretensão deduzida na exordial. Conquanto o Parquet tenha postulado a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de perda superveniente do objeto, a melhor exegese para a hipótese vertente é diversa, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio iura novit curia e considerando a qualificação jurídica correta dos fatos, esta magistratura adota fundamentação diversa, conforme se passa a expor. II.5. Da procedência do pedido. Resolução do mérito A pretensão exibitória, no caso concreto, mereceu integral acolhimento administrativo no decorrer da marcha processual. Tal circunstância, longe de configurar perda do objeto, traduz, na verdade, a própria satisfação da pretensão veiculada na inicial, vale dizer, o pleno alcance da finalidade processual buscada pelo autor. Em ações de exibição de documentos, quando o requerido apresenta espontaneamente, no curso do processo, os documentos que lhe foram exigidos, a hipótese melhor se enquadra no acolhimento do pedido autoral, com efetiva resolução de mérito, na dicção do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O reconhecimento jurídico do pedido, embora não explicitado, decorre da própria conduta processual do requerido, que, ao cumprir a obrigação, admitiu tacitamente a procedência do reclamo ministerial. A solução pela extinção sem resolução de mérito não atende, com igual proveito, à função institucional do Ministério Público, nem ao próprio escopo da prestação jurisdicional, porquanto o pronunciamento meramente terminativo não confere a estabilidade da coisa julgada material, deixando em aberto a possibilidade de futura controvérsia sobre o dever do ente público de prestar as informações requisitadas, dever este que, conforme demonstrado, é incontroverso e radica em norma constitucional e legal de observância cogente. Cumpre, portanto, julgar procedente o pedido, com resolução do mérito, confirmando-se a tutela de urgência outrora deferida, na exata medida em que esta foi a causa direta e imediata do cumprimento da obrigação pelo requerido. II.6. Da multa cominatória A multa diária fixada na decisão de fls. 142/145, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ostenta natureza coercitiva, e não sancionatória. Sua função é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, exaurindo-se quando esta é satisfeita tempestivamente. No caso, considerando que a citação foi efetivada com leitura consumada em 10 de dezembro de 2025 (fl. 158) e que o Município de Brasiléia procedeu à juntada da documentação exigida em 04 de dezembro de 2025 (fls. 150/157), portanto, antes mesmo do início do prazo, com complementação tempestiva em 26 de janeiro de 2026 (fl. 170), conclui-se que houve cumprimento integral e dentro do prazo, motivo pelo qual não há valor algum a ser exigido a título de astreintes, ficando estas afastadas. II.7. Do regime de custas e honorários sucumbenciais Em ações civis públicas e correlatas, ajuizadas pelo Ministério Público em defesa de interesses difusos e coletivos, não há condenação do autor em custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, à luz do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85, aplicável por analogia, e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por simetria e em razão do princípio da causalidade, considerando que o réu deu causa ao ajuizamento da demanda em virtude de sua resistência administrativa em prestar as informações requisitadas, mas tendo cumprido espontaneamente a obrigação após a tutela de urgência, ficam afastadas, no caso, condenações em verbas sucumbenciais, à míngua de previsão legal específica para a hipótese e considerando o equilíbrio do princípio da causalidade com o do ônus da sucumbência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal, na Lei n.º 12.527/2011, nos artigos 396 a 404 e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em face do MUNICÍPIO DE BRASILÉIA, para o fim de: (a) CONFIRMAR, em definitivo, a tutela de urgência deferida às fls. 142/145, reconhecendo a obrigação do Município requerido de exibir as portarias de nomeação e, se houver, de exoneração dos servidores Aretuzia Almeida dos Santos e Aparecido Carlos Saturnilho; (b) DECLARAR satisfeita a pretensão exibitória, em razão da juntada espontânea e tempestiva, pelo Município de Brasiléia, das documentações constantes às fls. 150/157 e 170; (c) AFASTAR a incidência da multa cominatória fixada na decisão liminar, tendo em vista o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer pelo requerido; (d) RESOLVER o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal de que goza o Município (artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.422/2001) e o Ministério Público (artigo 18 da Lei n.º 7.347/85, aplicado por analogia). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Oficie-se à Promotoria de Justiça Cível de Brasiléia, encaminhando-se cópia integral desta decisão, para os fins de prosseguimento do Inquérito Civil n.º 06.2020.00000148-4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasiléia-(AC), 19 de maio de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito