Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0706668-46.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - DEVEDORA: Maria das Graças da Silva - Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada à fl. 148 para manifestar-se especificamente acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Entretanto, embora tenha apresentado petição às fls. 150/151, constata-se que a manifestação não enfrentou a matéria objeto da intimação, limitando-se a formular outros requerimentos estranhos ao ponto determinado por este Juízo. Ressalte-se que, conforme decisão de fls. 121/122, foi consignado expressamente que, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis pelo prazo superior a 01 (um) ano, iniciava-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo o feito permanecer suspenso e posteriormente arquivado provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados de 31/07/2020. Assim, em observância ao contraditório e à ampla defesa, e considerando que o prazo prescricional indicado na decisão supracitada, em tese, expirou em 31/07/2025, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de reconhecimento da prescrição e extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se.