Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0706526-71.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDORA: Rosicleia Gomes Carneiro - DEVEDOR: Sebastião Francisco de Oliveira Alves - Franciso Gilson Araujo dos Santos - Elinda Moraes da Costa e outro - Ante o teor do cálculo processual juntado pela Contadoria Judicial às fls. 505/506, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
29/05/2026, 00:00
Definitivo
09/12/2025, 14:00
Publicação
05/12/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0706526-71.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDORA: B1Rosicleia Gomes CarneiroB0 - DEVEDOR: B1Sebastião Francisco de Oliveira AlvesB0 e outros - Considerando que o recurso interposto pela parte credora não fora recebido com efeito suspensivo, determino o arquivamento dos autos, conforme disposto na decisão de fls. 468. Intimem-se. Cumpra-se.
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 12:49
Arquivamento
02/12/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 00:32
Publicação
18/08/2025, 13:10
Documentos
Intimação
•29/05/2026, 00:00
Intimação
•05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0706526-71.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDORA: B1Rosicleia Gomes CarneiroB0 - DEVEDOR: B1Sebastião Francisco de Oliveira AlvesB0 e outros - Considerando que o recurso interposto pela parte credora não fora recebido com efeito suspensivo, determino o arquivamento dos autos, conforme disposto na decisão de fls. 468. Intimem-se. Cumpra-se.
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 12:49
Arquivamento
02/12/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 00:32
Publicação
18/08/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: DOUGLAS LEME DE RISO (OAB 110852/SP), ADV: PATRICIA MOYSES BARROSO RAMOS (OAB 488959S/P) - Processo 0706526-71.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDORA: B1Rosicleia Gomes CarneiroB0 - DEVEDOR: B1Sebastião Francisco de Oliveira AlvesB0 - B1Franciso Gilson Araujo dos SantosB0 - B1Elinda Moraes da CostaB0 e outro - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judiciária, uma vez que os cálculos de liquidação, tratam-se de simples operações aritméticas que podem ser confeccionadas pela própria Defensoria Pública do Estado, utilizando-se ainda, do auxílio da ferramenta de cálculo judicial disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Acre (https://www.tjac.jus.br/servicos/calculo-judicial/). Razão pela qual, concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos cálculos, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 14:13
Expedida/Certificada
15/08/2025, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 12:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/08/2025, 08:56
Outras Decisões
07/08/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 10:39
Trânsito em julgado
04/08/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 05:10
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2025, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2025, 00:16
Publicação
12/06/2025, 08:03
Publicação
11/06/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Rosicleia Gomes CarneiroB0 -
REQUERIDO: B1Sebastião Francisco de Oliveira AlvesB0 e outros -
Intimação - ADV: DOUGLAS LEME DE RISO (OAB 110852/SP), ADV: PATRICIA MOYSES BARROSO RAMOS (OAB 488959S/P) - Processo 0706526-71.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar os réus, de forma solidária: A) Ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 4.795,25 (quatro mil e setecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos) a ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso, qual seja o desembolso dos valores e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento; B) Ao pagamento de danos estéticos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (27/05/2018); C) Ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (27/05/2018). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação consoante art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em face do réu Sebastião Francisco de Oliveira Alves, em razão da gratuidade judiciária que por ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 08:00
Procedência em Parte
09/06/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2025, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 13:58
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 03:28
Publicação
24/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Rosicleia Gomes Carneiro -
Requerido: Franciso Gilson Araujo dos Santos, Elinda Moraes da Costa, Sebastião Francisco de Oliveira Alves - Compulsando os autos, observa-se que embora a decisão de fls. 414/416 tenha determinado a intimação das partes para cumprimento da determinação ali fixada, qual seja a de especificação das provas que pretendem produzir, fora realizada somente a intimação em nome dos Defensores Públicos que assistem a autora e os réus Francisco Gilson e Elinda, sem a inclusão daquele que assiste o demandado Sebastião Francisco. Diante disso, com intuito de evitar a ocorrência de nulidades processuais, determino que sejam intimados todos os Defensores Públicos cadastrados nos autos, por meio da remessa ao portal eletrônico, para se manifestarem acerca do disposto na decisão de fls. 414/416, devendo a ordem aqui fixada ser cumprida com brevidade. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) Processo 0706526-71.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 17:37
Mero expediente
19/03/2025, 07:25
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 04:05
Publicação
04/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Rosicleia Gomes Carneiro -
Requerida: Elinda Moraes da Costa, Franciso Gilson Araujo dos Santos, Sebastião Francisco de Oliveira Alves - Em defesa às fls. 408/412, o curador especial pleiteia a concessão da gratuidade judiciária aos réus citados por edital. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, os réus não declararam sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representados por curador especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência dos réus. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica dos réus. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido.(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto,
Intimação - ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0706526-71.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.