COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE - SICREDI NOROESTE MT AC
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/RO 12880·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274·CPF·Representa: Autor
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB/RJ 152151·Representa: Autor
MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alexsandro Celestino Gomes -
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi Noroeste Mt Ac - - Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB: 245274/RJ) - Bruno Medeiros Durão (OAB: 152151/RJ) - Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB: 12880/RO) - André Luiz C. N. Ribeiro (OAB: 12560/MT) - Marcelo Alvaro C. N. Ribeiro (OAB: 15445/MT)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0702251-69.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexsandro Celestino Gomes -
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi Noroeste Mt Ac - Dá a parte Apelada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi Noroeste Mt Ac, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB: 245274/RJ) - Bruno Medeiros Durão (OAB: 152151/RJ) - Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB: 12880/RO) - André Luiz C. N. Ribeiro (OAB: 12560/MT) - Marcelo Alvaro C. N. Ribeiro (OAB: 15445/MT)
Nº 0702251-69.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 13:44
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alexsandro Celestino Gomes -
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi Noroeste Mt Ac - - À luz do exposto, inadmite-se orecurso, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB: 245274/RJ) - Bruno Medeiros Durão (OAB: 152151/RJ) - Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB: 12880/RO) - André Luiz C. N. Ribeiro (OAB: 12560/MT) - Marcelo Alvaro C. N. Ribeiro (OAB: 15445/MT)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0702251-69.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
25/05/2026, 00:00
Recurso Especial
22/05/2026, 13:32
Conclusão (para admissibilidade recursal)
20/05/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexsandro Celestino Gomes -
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi Noroeste Mt Ac - Determino a remessa dos autos à SEJUD para que certifique: a) a tempestividade do recurso, considerando que o termo final do prazo recursal ocorreria em 23/02/2026, ao passo que o Recurso Especial foi interposto em 24/02/2026. b) quanto à publicação do acórdão, indique o(s) advogado(s) em nome de quem foi realizada a publicação. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB: 245274/RJ) - Bruno Medeiros Durão (OAB: 152151/RJ) - Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB: 12880/RO) - André Luiz C. N. Ribeiro (OAB: 12560/MT) - Marcelo Alvaro C. N. Ribeiro (OAB: 15445/MT)
Nº 0702251-69.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alexsandro Celestino Gomes -
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi Noroeste Mt Ac - - À luz do exposto, inadmite-se orecurso, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB: 245274/RJ) - Bruno Medeiros Durão (OAB: 152151/RJ) - Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB: 12880/RO) - André Luiz C. N. Ribeiro (OAB: 12560/MT) - Marcelo Alvaro C. N. Ribeiro (OAB: 15445/MT)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0702251-69.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
25/05/2026, 00:00
Recurso Especial
22/05/2026, 13:32
Conclusão (para admissibilidade recursal)
20/05/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexsandro Celestino Gomes -
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi Noroeste Mt Ac - Determino a remessa dos autos à SEJUD para que certifique: a) a tempestividade do recurso, considerando que o termo final do prazo recursal ocorreria em 23/02/2026, ao passo que o Recurso Especial foi interposto em 24/02/2026. b) quanto à publicação do acórdão, indique o(s) advogado(s) em nome de quem foi realizada a publicação. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB: 245274/RJ) - Bruno Medeiros Durão (OAB: 152151/RJ) - Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB: 12880/RO) - André Luiz C. N. Ribeiro (OAB: 12560/MT) - Marcelo Alvaro C. N. Ribeiro (OAB: 15445/MT)
Nº 0702251-69.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
20/05/2026, 00:00
Mero expediente
18/05/2026, 14:43
Conclusão (para admissibilidade recursal)
12/05/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexsandro Celestino Gomes -
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi Noroeste Mt Ac - Dá a parte Apelada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi Noroeste Mt Ac, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB: 245274/RJ) - Bruno Medeiros Durão (OAB: 152151/RJ) - Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB: 12880/RO) - André Luiz C. N. Ribeiro (OAB: 12560/MT) - Marcelo Alvaro C. N. Ribeiro (OAB: 15445/MT)
Nº 0702251-69.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 14:11
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:46
Redistribuição (sorteio)
20/04/2026, 09:21
Remessa (outros motivos)
01/04/2026, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 11:32
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 09:26
Publicação
23/12/2025, 07:00
Não-Provimento
22/12/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 19:52
Mérito
19/12/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 15:19
Para julgamento de mérito
13/12/2025, 16:28
Pedido de inclusão
12/12/2025, 12:19
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 08:15
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexsandro Celestino Gomes -
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi Noroeste Mt Ac - Considerando o apelo interposto na origem por Alexsandro Celestino Gomes, e considerando que as partes apeladas Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicredi Noroeste Mt Ac não foram intimadas naquela sede para oferecer as suas contrarrazões, excepcionalmente, visando a economia e celeridade processual, e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
Nº 0702251-69.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se os apelados para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB: 245274/RJ) - Bruno Medeiros Durão (OAB: 152151/RJ) - Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB: 12880/RO) - André Luiz C. N. Ribeiro (OAB: 12560/MT) - Marcelo Alvaro C. N. Ribeiro (OAB: 15445/MT) - Via Verde
19/11/2025, 00:00
Mero expediente
14/11/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 07:36
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:03
Distribuição (sorteio)
16/10/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: B1Alexsandro Celestino GomesB0 -
EMBARGADO: B1Coperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre ¿ Sicredi Noroeste Mt e AB0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC. Sem custas, por força do art. 290 do CPC. Publique-se,
Intimação - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0702251-69.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito/ Avaliação - intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: B1Alexsandro Celestino GomesB0 - Mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que as provas apresentadas não demonstram de forma inequívoca a hipossuficiência financeira do autor. Contudo, visando assegurar o direito de acesso ao Judiciário e evitar o cerceamento do direito de ação, ofereço a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes, com o primeiro pagamento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. O não cumprimento do parcelamento, com o não pagamento da primeira parcela dentro do prazo estabelecido, resultará no indeferimento da petição inicial e no consequente arquivamento do processo, conforme o artigo 321, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o pagamento integral das custas, o processo seguirá para nova análise dos pedidos principais, com a apreciação de mérito das questões relacionadas ao embargo à execução e outros pedidos formulados na inicial. Publique-se.
Intimação - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0702251-69.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito/ Avaliação - Intime-se.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: B1Alexsandro Celestino GomesB0 -
EMBARGADO: B1Coperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre ¿ Sicredi Noroeste Mt e AB0 -
Intimação - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0702251-69.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito/ Avaliação -
Trata-se de ação de embargos à execução proposta por Alexsandro Celestino Gomes, na qual a parte autora requer, de forma incidental, o deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, por alegada insuficiência de recursos. Em decisão anterior (ID fls. 37/38), este Juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte embargante comprovasse documentalmente sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários e declarações fiscais. A parte autora atendeu à determinação judicial, acostando aos autos: Declarações de Imposto de Renda dos exercícios 2022 e 2023; Carteira de Trabalho Digital, com último vínculo encerrado em 2021; Extratos bancários recentes (2025); Declaração de hipossuficiência. Ocorre que, do exame minucioso dos extratos bancários apresentados, observa-se a existência de movimentações incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, tais como: Transferência via PIX no valor de R$ 100.000,00; Transações de R$ 17.000,00, R$ 10.000,00, R$ 8.000,00 e outras de R$ 5.000,00, todas realizadas no ano de 2025. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser elidida por prova em contrário, como se verifica no presente caso: A concessão da justiça gratuita pressupõe a inexistência de meios para suportar as despesas processuais. A movimentação bancária incompatível com a condição alegada justifica o indeferimento do benefício.(TJSP, AI 2028680-27.2021.8.26.0000, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 08/07/2021) A alegação de hipossuficiência econômica deve vir acompanhada de elementos objetivos que a corroborem, sendo lícito ao julgador indeferir o pedido quando constatada a incompatibilidade entre os rendimentos declarados e as movimentações financeiras.(STJ, AgInt no REsp 1981851/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/12/2021) Portanto, a simples declaração de pobreza não se sobrepõe a provas em sentido contrário, sobretudo quando há indícios de que a parte possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 98, 99, § 2º e § 3º do CPC: INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, por entender que a parte embargante não comprovou satisfatoriamente a alegada hipossuficiência, tendo em vista as movimentações bancárias incompatíveis com tal condição; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Cumpra-se com brevidade.