Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Cruzeiro do Sul - Ac Procª. Munic.: Raphaela de Brito Fernandes Lima (OAB: 2283/AC) Apelada: Camila Pimentel de Freitas Advogado: Vinicius Garcia de Matos (OAB: 108753/PR) Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0703034-58.2025.8.01.0002 Foro de Origem: Cruzeiro do Sul Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Apelante: Município de Cruzeiro do Sul - Ac. Procª. Munic.: Raphaela de Brito Fernandes Lima (OAB: 2283/AC). Apelada: Camila Pimentel de Freitas. Advogado: Vinicius Garcia de Matos (OAB: 108753/PR). Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR). Assunto: Adicional de Insalubridade _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir o ente municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base, com reflexos, nos termos da Lei nº 13.342/2016, respeitada a prescrição quinquenal. 1.2. Sentença proferida pelo juízo de origem que julgou procedente o pedido, condenando a administração pública municipal ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento base, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com pagamento das diferenças a partir de junho de 2023, autorizada a compensação dos valores já pagos com base no salário mínimo. 1.3. Recurso interposto pela parte ré, pugnando pela reforma integral da sentença e pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de observância do princípio da legalidade, prevalência da legislação municipal, inexistência de incompatibilidade com a legislação federal e ausência de afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado com base no vencimento base, conforme legislação federal, ou se é válida a adoção do salário mínimo como base de cálculo prevista em legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Constituição Federal, em seu art. 198, §5º, atribui à União competência para legislar sobre o piso salarial e a regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde, cabendo aos entes federativos a observância dessas diretrizes. 3.2. A Lei Federal nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pelas Leis nº 12.994/2014 e nº 13.342/2016, estabelece expressamente, em seu art. 9º-A, §3º, que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, afastando a possibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo. 3.3. A norma federal, por disciplinar de forma específica e nacional a matéria relativa à remuneração dos agentes comunitários de saúde, prevalece sobre disposições municipais em sentido contrário, especialmente quando estas estabelecem critério incompatível com diretrizes constitucionais e legais. 3.4. A adoção do salário mínimo como base de cálculo de vantagem remuneratória viola a vedação constitucional de vinculação prevista na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada sua utilização para qualquer fim remuneratório. 3.5. O entendimento firmado no RE 565.714 explicita que “o aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória [...] esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil”, reforçando a impossibilidade de aplicação da legislação municipal invocada. 3.6. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a matéria encontra-se consolidada no Tema nº 1132 (RE 1279765), que reconhece a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional e das diretrizes federais aos servidores dos entes subnacionais, nos termos do art. 198, §5º, da Constituição Federal. 3.7. Correta, portanto, a sentença ao determinar a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento base, bem como ao fixar o termo inicial das diferenças a partir de junho de 2023, em consonância com a vigência da medida provisória nº 01/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. 4.2. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento base, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, sendo vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo, por afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF, prevalecendo a norma federal sobre legislação municipal em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 198, §5º. Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º. Lei nº 12.994/2014. Lei nº 13.342/2016. Jurisprudência relevante citada STF, RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tema 25. TJAC, RE 1279765, Tema nº 1132 (Boletim NUGEPNAC).
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0703034-58.2025.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado Especial Cível - Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0703034-58.2025.8.01.0002, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Rio Branco, 25/03/2026. Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos trinta de março de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.