Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Arlindo Batista da Silva -
Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen - RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. BANCO DE HORAS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LEI Nº 2.944/2014. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 392/2021. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0706831-66.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco -
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de policial penal, servidor público estadual, que pleiteia pagamento de diferenças relativas ao banco de horas, com base na Lei nº 2.944/2014. 1.2. A sentença julgou totalmente improcedente o pedido autoral, considerando a limitação trazida pela LC nº 392/2021, art. 38 §1º, que manteve inalterada a base de cálculo referente as espécies remuneratórias previstas no art. 28, entendendo o juízo a quo, que se inclui nessa limitação a gratificação referente a banco de horas, em interpretação ao Tema Repetitivo 687 do STJ. 1.3. Pelo presente recurso, sustenta o servidor que a gratificação pelo banco de horas não foi revogada pela LC nº 392/2021 e que a base de cálculo deve ser corrigida conforme lei 2.944/2014, considerando o vencimento básico e vantagens permanentes. Requer tratamento isonômico em relação a decisões envolvendo servidores do Instituto Socioeducativo (ISE). 1.4. Contrarrazões pelo Estado do Acre, argumentando que o valor do banco de horas foi reajustado a partir de 2018, por meio da Portaria IAPEN nº 942/2018 (DOEAC nº 12.385), sendo atualmente superior ao devido. Impugna o método do cálculo requerido, pois em dissonância do art. 4º da LC nº 2.944/2014. Requer o desprovimento do recurso. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 2.944/2014 assegura ao servidor o direito à diferença remuneratória referente ao banco de horas; (ii) saber se há possibilidade de interpretação sistemática ou isonômica com decisões relacionadas a servidores do ISE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença deve ser mantida, tendo em vista a ausência de previsão legal que autorize o pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas. 3.2. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 2.944/2014, que instituiu o banco de horas com valor fixado em R$ 15,75 por hora extra, condicionou sua regulamentação a decreto executivo (art. 7º), sendo, portanto, desprovido de eficácia plena. Após, o referido sofreu reajustes por meio da Portaria IAPEN nº 942/2018 (DOEAC nº 12.385), majorando o valor da hora extra para R$ 25,00. 3.3. O recorrente aduz que o banco de horas previsto na lei 2.944/14, possui critério de atualização próprio, e continua sendo pago em rubrica própria, denominada gratificação de serviço complementar, conforme fichas financeiras constantes nos autos. Frisa que que não houve sua absorção pelo subsídio, tampouco revogação pela lei complementar posterior nº 392/2021, assim, requer o cumprimento da metodologia prevista no art. 4º da lei 2.944/14, para considerar a base de cálculo dos agentes penitenciários estaduais. 3.4. Entretanto, não assiste razão o recorrente. Ocorre que a Lei Complementar nº 392/2021, que disciplina o regime jurídico dos policiais penais, preconiza em seu art. 38, § 1º, que a base de cálculo das espécies remuneratórias previstas em legislação específica, até a data de sua publicação, relacionadas aos policiais penais, permanecem inalteradas. Ou seja, a impossibilidade de aplicação do coeficiente previsto na lei anterior (2.944/14) se dá em razão de limitação expressa pela legislação posterior. É a redação do dispositivo: LC nº 392/2021. Art. 38 (...) § 1ºAs espécies remuneratórias constantes no art. 28 desta lei complementar, mantêm como base de cálculo os valores estabelecidos nas leis específicas, relacionadas aos policiais penais, em vigor até a data de publicação desta lei complementar. 3.5. Por seu turno, o art. 28 da aludida lei complementar fixa a estrutura remuneratória dos policiais penais, sem previsão expressa do adicional de horas extras. No entanto, o referido adicional constitui verba de natureza remuneratória, conforme dispõe o Tema Repetitivo nº 687 do STJ no sentido de que as horas extras e seu aspecto adicional constituem verbas de natureza remuneratória... de modo que em interpretação extensiva ao art. 28, essa espécie remuneratória permanece com sua base de cálculo inalterada, nos termos do art. 38 §1º e art. 28 da LC n° 392/2021. 3.6. Assim, ainda que o recorrente alegue que a novatio legis não absorveu o valor referente ao banco de horas no vencimento básico do servidor, existe uma impossibilidade legal para a sua atualização nos termos do que prevê a lei anterior, ante a limitação prevista no art. 38 §1º LC n° 392/2021, frisando-se que o administrador está vinculado ao princípio da legalidade, ou seja, só está autorizado a fazer o que a lei expressamente permitir. 3.7. Por fim, no que concerne ao pleito de equiparação da situação jurídica referente aos servidores do Instituto Socioeducativo ISE,
trata-se de tese nova (inovação recursal), não arguida na petição inicial, de forma que deve ser afastada. 3.8. Ademais, é indevida a interferência do poder judiciário ao poder regulamentar a fim de estabelecer patamares distintos dos legalmente fixados, sob pena de investir-se no exercício da atividade legiferante, em afronta ao princípio da separação dos poderes, de modo que deve-se resguardar o teor da súmula vinculante nº 37 do STJ, segundo o qual: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 4.2. Condeno o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da assitencia judiciaria gratuita deferidos. Tese de julgamento: "O servidor público não faz jus à majoração da gratificação de banco de horas na ausência de previsão legal expressa, sendo inaplicáveis teses de isonomia ou interpretação sistemática que impliquem ampliação de direitos sem respaldo normativo expresso, observado a limitação expressa no art. 38 §1º e art. 28 LC nº 392/2021." Dispositivos relevantes citados Lei nº 2.944/2014, arts. 4º, 5º e 7º Lei Complementar nº 392/2021, art. 28 e art. 38, § 1º Jurisprudência relevante citada STJ, Tema Repetitivo nº 687 STF, Súmula Vinculante nº 37 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0706831-66.2024.8.01.0070, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Rio Branco, 4 de junho de 2025. - Magistrado(a) Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL)