Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gabinete da Desa. Waldirene Cordeiro
Acordão nº: 2967 Classe: Apelação Cível Nº 5009325-33.2025.8.01.0001 Foro de origem: Rio Branco Órgão: Gabinete da Desa. Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro Assunto: Empréstimo Consignado
Relatora: Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
APELANTE: VIVIANE DA COSTA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729)
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB DF012151)
EMENTA
EMENTA. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISAO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DE VIDA. GEOLOCALIZAÇÃO. AFASTADA MERITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença, proferida em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de perícia grafotécnica e documentoscópica destinada a apurar a autenticidade de contratos digitais de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado e, no mérito, alega inexistência de contratação válida, insuficiência das provas produzidas pela instituição financeira, ocorrência de fraude, necessidade de restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia grafotécnica e documentoscópica configurou cerceamento de defesa e ensejou a nulidade da sentença; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações digitais impugnadas, afastando as alegações de fraude, inexistência de contratação, repetição de indébito e danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A produção de provas se submete ao princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir aquelas consideradas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, conclui pela suficiência do conjunto probatório existente e dispensa a realização de prova pericial desnecessária à solução da controvérsia.
5. A perícia grafotécnica se mostrou inadequada à hipótese, pois os contratos questionados foram formalizados por meio digital, mediante autenticação biométrica facial com prova de vida, inexistindo assinatura manuscrita passível de exame grafotécnico. e, ainda que se admitisse a realização de perícia em registros eletrônicos, biometria facial ou metadados, a medida seria desnecessária diante da robustez do acervo probatório produzido pela instituição financeira.
6. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990.
7. Em demandas nas quais o consumidor nega a contratação, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do vínculo negocial e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
8. A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil.
9. A Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS estabelece, para a contratação de crédito consignado em benefício previdenciário, a exigência de reconhecimento biométrico como mecanismo de segurança da manifestação de vontade.
10. A instituição financeira comprovou a regularidade das contratações, mediante apresentação de contratos eletrônicos firmados com autenticação biométrica facial, prova de vida, geolocalização compatível com o endereço da contratante, além de registros técnicos aptos a conferir autenticidade, integridade e rastreabilidade ao procedimento.
11. Comprovado o efetivo crédito dos valores contratados em conta bancária de titularidade da autora, circunstância que reforça a conclusão acerca da efetiva celebração dos negócios jurídicos.
12. Apresentada alegaçao autoral generica quanto aos fatos discutidas, inclusive afirmação quanto a 'não se recordar das contratações' e a suscitação da ocorrência de fraude, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar os documentos produzidos pela instituição financeira ou demonstrar vício de consentimento, adulteração do procedimento eletrônico ou utilização indevida de seus dados pessoais.
13. Ausente demonstração de ilicitude na conduta da instituição financeira, indevidos os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. No merito, apelo desprovido.
Tese de julgamento: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica em contratos celebrados por meio digital com autenticação biométrica facial, quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. Comprovada a regularidade da contratação eletrônica por biometria, geolocalização e efetiva disponibilização do crédito, e inexistindo prova concreta de fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos realizados, afastando-se os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 85, §11, 370, 373, II, 1.012 e 1.013; CC, arts. 104 e 107; CDC art. 17; Instrução Normativa INSS nº 138/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Rel. Ministro Humberto Martins; TJAC, Apelação Cível nº 0703752-92.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto; TJMT, Apelação Cível nº 1077871-12.2025.8.11.0041, Rel. Des. Hélio Nishiyama; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.228552-6/003, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu, por unanimidade, afastar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.