Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria Vilma Almeida da Silva -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Banco Daycoval S.A - Caixa Econômica Federal - Banco Santander SA - Banco Itaú - Banco C6 S.A - Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, conforme item 1 da decisão das pp. 53/54, suspendo a exigibilidade da obrigação concernente ao honorários sucumbenciais, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Diante disso,
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: TARSILA REIS CORREIA (OAB 56089/BA) - Processo 0705729-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - indefiro o pedido das pp. 1.127/1.129 e determino o arquivamento dos autos. Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:15
Publicação
16/02/2026, 09:51
Documento (Certidão)
15/02/2026, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Vilma Almeida da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.AB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Banco ItaúB0 - B1Banco C6 S.AB0 - 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Vilma Almeida da Silva em face de Banco C6 S.A, Banco Daycoval S.A, Banco do Brasil S/A., Banco Itaú, Banco Santander SA e Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade do feito e o zelo dos profissionais que atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e
Intimação - ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: TARSILA REIS CORREIA (OAB 56089/BA), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP) - Processo 0705729-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - intime-se a autora para pagamento em trinta dias. Em não havendo o adimplemento, providencie-se conforme a Instrução Normativa n. 04/2016 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
09/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2026, 14:16
Improcedência
09/01/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 05:40
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 05:39
Publicação
04/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Vilma Almeida da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.AB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Banco ItaúB0 - B1Banco C6 S.AB0 -
Intimação - ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: TARSILA REIS CORREIA (OAB 56089/BA), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC) - Processo 0705729-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - Recebo a contestação apresentada pela parte ré às pp. 963/988, com os documentos que a acompanham às pp. 989/1106. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se apresentando réplica acerca do teor da contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, bem como para indicar e apresentar eventuais novas provas que entender pertinentes. Intimem-se.
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 05:58
Mero expediente
28/08/2025, 16:06
Documentos
Intimação
•01/06/2026, 00:00
Intimação
•09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:15
Publicação
16/02/2026, 09:51
Documento (Certidão)
15/02/2026, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Vilma Almeida da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.AB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Banco ItaúB0 - B1Banco C6 S.AB0 - 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Vilma Almeida da Silva em face de Banco C6 S.A, Banco Daycoval S.A, Banco do Brasil S/A., Banco Itaú, Banco Santander SA e Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade do feito e o zelo dos profissionais que atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e
Intimação - ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: TARSILA REIS CORREIA (OAB 56089/BA), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP) - Processo 0705729-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - intime-se a autora para pagamento em trinta dias. Em não havendo o adimplemento, providencie-se conforme a Instrução Normativa n. 04/2016 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
09/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2026, 14:16
Improcedência
09/01/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 05:40
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 05:39
Publicação
04/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Vilma Almeida da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.AB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Banco ItaúB0 - B1Banco C6 S.AB0 -
Intimação - ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: TARSILA REIS CORREIA (OAB 56089/BA), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC) - Processo 0705729-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - Recebo a contestação apresentada pela parte ré às pp. 963/988, com os documentos que a acompanham às pp. 989/1106. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se apresentando réplica acerca do teor da contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, bem como para indicar e apresentar eventuais novas provas que entender pertinentes. Intimem-se.
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 05:58
Mero expediente
28/08/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 07:10
Publicação
27/07/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Vilma Almeida da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.AB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Banco ItaúB0 - B1Banco C6 S.AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: TARSILA REIS CORREIA (OAB 56089/BA), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP) - Processo 0705729-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento -
11/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2025, 12:08
Ato ordinatório
09/07/2025, 11:46
Petição (Contestação)
03/07/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:02
Petição (Contestação)
03/07/2025, 09:01
Publicação
01/07/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:02
Publicação
19/06/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Vilma Almeida da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.AB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Banco ItaúB0 - B1Banco C6 S.AB0 - 1) O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento deve ser dividido em duas etapas: a) fase conciliatória e b) fase contenciosa; sendo que esta última deve obedecer à seguinte ordem: b.1) análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé na pactuação dos ajustes, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G do Código de Defesa do Consumidor; b.2) verificação das disposições contratuais relativas aos juros, encargos, forma de cálculo, a fim de auxiliar na elaboração do plano compulsório; b.3 ) estabelecimento do plano compulsório. 2) A instauração do processo para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas remanescentes, fase contenciosa, depende de expresso requerimento autoral, conforme preleciona o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, providência que foi cumprida com o requerimento feito pela parte autora em audiência (pp. 388/389). Dito isso, instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Determino a citação de todos os credores para que se manifestem na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC. 3) Decorrido o prazo supra,
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: TARSILA REIS CORREIA (OAB 56089/BA), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0705729-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - intime-se a parte autora para autor para apresentar réplica em quinze dias e, após, voltem-me conclusos para estabelecimento do plano compulsório (fila sentença). Intimem-se.
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 12:38
deferimento
18/06/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 03:17
Petição (Contestação)
16/06/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:53
Infrutífera
13/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 04:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 04:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 04:02
Petição (Contestação)
13/06/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 03:20
Petição (Contestação)
10/06/2025, 03:19
Petição (Contestação)
07/06/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2025, 09:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 14:56
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 14:53
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 14:50
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:48
Expedição de documento (Carta)
24/04/2025, 14:47
Expedição de documento (Carta)
24/04/2025, 14:47
Expedição de documento (Carta)
24/04/2025, 14:46
Publicação
23/04/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Vilma Almeida da Silva -
Réu: Banco Santander SA, Banco do Brasil S/A., Banco C6 S.A, Banco Daycoval S.A, Banco Itaú, Caixa Econômica Federal - Maria Vilma Almeida da Silva ajuizou ação contra Banco do Brasil S.A, Banco Daycoval S.A, Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A, Banco Itaú e Banco C6 S.A alegando que se encontra em estado de superendividamento porque suas dívidas comprometem de forma substancial sua renda líquida, retirando-lhe a capacidade de sustento próprio e de sua família. Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência para reduzir a 30% os descontos realizados pelas instituições financeiras/rés, devendo o valor ser depositado em conta judicial; determinação aos réus para que se abstenham de promover atos restritivos de crédito; inversão do ônus da prova, determinando-se aos réus que exibam documentos; realização da audiência de conciliação, na forma do art. 104-A do CDC e, caso inexitosa, instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Relatei. Decido. 1)
Intimação - ADV: Tarsila Reis Correia (OAB 56089/BA) Processo 0705729-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a pretensão da autora é de redução dos descontos realizados pelo réu a 30% de seus rendimentos, além dos réus absterem-se de promover atos restritivos de crédito. Para tanto, a autora argumenta que está em estado de superendividamento, já que sua dívida (somados os empréstimos) compromete a totalidade dos seus proventos. Os contracheques à p. 16 e p. 18 (jan/25 - mais atualizado) demonstram que a autora aufere receita bruta no valor de R$15.537,44, havendo consignações realizadas pelos réus de R$917,33, R$117,61, R$1527,13, R$1187,00, R$346,06, R$102,57, R$308,87, R$716,28, R$334,09 totalizando R$5556,94, que representa 34,76% dos proventos da autora, portanto dentro da margem de consignação permitida pelo art. 8º do Decreto Estadual 6.398/20. Em relação as demais parcelas, o STJ fixou entendimento no sentido de que os descontos em conta corrente não estão limitados ao patamar de consignação em folha de pagamento (Tema 1085). Convém ainda frisar que se forem deduzidos todos os descontos consignados e verbas obrigatórias (IRPF) do total líquido dos proventos da autora indicados no contracheque à p. 16 e p. 18 restaria R$9124,73 montante superior ao mínimo existencial atualmente em vigor, cujo valor é R$600,00 (Decreto 11.150/22, art. 3º). Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 13 de junho de 2025, às 08h30min, a realizar-se em a realizar-se presencialmente. As partes e advogados que optarem pela videoconferência podem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC). Advirtam-se os réus que o não comparecimento acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 - A, §2º do CDC). 4) Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento do autor. Intime-se.