Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Cimec - Comércio, Serviços, Importação e Exportação LtdaB0 -
RÉU: B1If Pre Moldados LtdaB0 - 1.
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0700067-58.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito -
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requer o reconhecimento de grupo econômico às pp. 254/257, para incluir no polo passivo outras empresas alegadamente atuam como um grupo econômico. Alega a parte credora que a empresa devedora e a empresa Imobiliária Fortaleza Ltda (CNPJ n. 14.294.326/0001-83) atuam, em verdade, como grupo econômico para consecução de fins comuns. Aduziu que as empresas possuem unidade e controle familiar, enquanto o empresário Francisco Moraes Sales atua como representante das empresas e seus filhos Daniel Barbosa de Sales e Daniely Barbosa de Sales Maia, figuram como sócios da empresa executada. Conclui, alegando que as empresas atuam com confusão de endereços e que há notícia que reconhecem as empresas como "Grupo IF". O grupo econômico caracteriza-se quando uma ou mais pessoas jurídicas, embora formalmente dotadas de personalidade própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda, quando apesar de formalmente independentes, dedicam-se a mesma atividade econômica e funcionam em conjunto, mediante a existência de relação de coordenação, com estruturas e objetivos comuns. In casu, percebe-se que de fato que o representante da empresa foi citado na sede da empresa Imobiliária Fortaleza Ltda (p. 139). Contudo, assinalo que o fato não é elemento suficiente para reconhecer a existência de grupo econômico. Infere-se, por outro aspecto, o fato de que a existência de matérias que identificam as empresas como "Grupo IF" também não caracteriza o alegado. Assim, a priori não existem indícios de aptos para o reconhecimento de grupo econômico. Ademais, tratando-se de relações entre particulares, não é possível falar na inclusão das empresas sem que antes lhes sejam possibilitas o contraditório e ampla defesa, devendo ser observando o procedimento de instauração do incidente da personalidade jurídica. Nesse sentido, a legislação civilista é clara ao determinar que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [...] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Em que pese não se tratar de desconsideração da personalidade jurídica, os efeitos da inclusão no polo passivo da ação as empresas que gerenciam o grupo econômico possuem efeitos semelhantes e até idênticos. Assim, é mister que o procedimento seja pautado no contraditório e ampla defesa inerente ao aplicada ao incidente da desconsideração da personalidade jurídica. À luz do entendimento jurisprudencial, é necessário veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. INSUFICIENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o reconhecimento de grupo econômico não se confunda com a desconsideração da personalidade jurídica, em ambos os casos a motivação do pedido e as consequências no âmbito da relação do direito material e processual são análogas, razão pela qual devem ser dirimidas em procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa. 2. O reconhecimento de grupo econômico que autoriza superar a autonomia de distintas pessoas jurídicas para que todas respondam solidariamente pelo débito de uma das empresas reclama a presença do atendimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 50 Código Civil e 28 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor) e ainda as disposições que qualificam o grupo econômico (artigos 265 e seguintes da Lei nº 6404/76) e, também, para efeito da possibilidade de responsabilização solidária foram previstos no Decreto-Lei nº 5452/43 (art. 2º, § 2º). 3. A mera existência de identidade de sócios dissociado da atuação em comum no mercado não configura o grupo econômico a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 4. O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetiva dolo na lesão aos credores. 5. Não demonstrados de forma inequívoca a existência de grupo econômico e, também, ausente os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando a devedora detém, em tese, acervo patrimonial sujeito a execução, se mostra descabida a pretensão do reconhecimento do grupo econômico visando superar a proteção à autonomia patrimonial da sociedade empresária. 6. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, hipótese não constatada no caso em apreço. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07430584520208070000 DF 0743058-45.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/12/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada em casos excepcionais desde que preenchidos os seguintes requisitos: o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; má-fé ou fraude dos sócios e; o nexo de causalidade entre a conduta dos sócios e o dano causado - Deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, quando há demonstração do abuso da personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de uma dessas empresas em fraudar os credores, ao desviar os seus haveres para o patrimônio da outra empresa, e quando há demonstração da confusão patrimonial decorrente da inexistência de separação do patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como de seus haveres - Quando as provas juntadas aos autos indicam que se está a tratar de grupo econômico, o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000205813199001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. Existência de elementos que autorizam o reconhecimento de grupo econômico entre a executada e as pessoas jurídicas Alpha Comércio de artigos elétricos Ltda., JL Comercial e Importadora Ltda., Exact Comercial Exportadora e Importadora Eireli, Long Jump Representação de Brinquedos e Serviços Ltda., A Saviano Logística Ltda. e Sampa Brinquedos Ltda., eis que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, algumas estão sediadas no mesmo endereço e exercem a mesma atividade empresarial, com a participação dos mesmos sócios. Possibilidade de inclusão das agravadas no polo passivo da ação. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20650946020208260000 SP 2065094-60.2020.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/01/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) 2. Assim, com base nos fundamentos expostos, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a credora, querendo, formule a instauração do incidente. Nessa oportunidade, deve trazer aos autos o contrato social da empresa executada, bem como traga aos autos indícios da confusão patrimonial e abuso de personalidade. Intimem-se.