Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Francisco Jaime Neris da Silva -
RÉU: CAOA Montadora de Veículos Ltda - Ulsan Comercial de Veículos Ltda (hyundai) - PERITO: Renato Veneziano - Alex Fernando Sousa Moraes -
Intimação - ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: JOSÉ TANACA DA SILVA FERREIRA (OAB 4893/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0710162-16.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório -
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e com arrimo nos arts. 18 e 34 do CDC, bem como no art. 400, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e seus aditamentos para: A) Declarar a rescisão do negócio jurídico de compra e venda do veículo Hyundai HR 2.5 TCI HD, chassi 95PZBN7KPGB067208. B) Condenar as rés CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e ULSAN COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, de forma solidária, a restituírem ao autor todos os valores comprovadamente pagos a título de entrada (R$ 30.000,00) e parcelas do financiamento adimplidas à época da inicial (R$ 18.429,50), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Como o veículo sucateado encontra-se na posse do autor, a restituição deste item 'B' ficará condicionada à devolução da carcaça do veículo às rés. C) Condenar as rés CAOA e ULSAN, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.872,00 (três mil oitocentos e setenta e dois reais) a título de danos materiais originários, com correção monetária (INPC) desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. D) Condenar exclusivamente a ré CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos materiais supervenientes (guincho de retorno), com correção monetária (INPC) desde maio/2022 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. E) Condenar exclusivamente a ré CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA ao ressarcimento por perdas e danos relativos ao sucateamento e supressão das peças (bomba, bicos injetores e depreciação climática do motor) ocorridos durante a retenção do veículo entre 2018 e 2022, valor este a ser apurado em sede de Liquidação de Sentença por Arbitramento. F) Condenar a ré CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A ré ULSAN COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA responde solidariamente por este valor, porém, limitando-se a sua cota-parte de responsabilidade solidária ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista que o autor sucumbiu de parte mínima do pedido (e em relação apenas à BV Financeira, excluída em sede de saneador sem oposição), condeno as rés CAOA e ULSAN, de forma rateada (50% cada), ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Do Incidente do Perito: Certifique a Serventia se o ex-perito Renato Veneziano restituiu os R$ 2.654,05. Decorrido o prazo sem pagamento, determino incontinenti o bloqueio via SISBAJUD nas contas de titularidade do mesmo (CPF nº 457.579.412-00) pelo valor atualizado. Sendo positivo, expeça-se alvará para devolução às rés de forma rateada. Independentemente do bloqueio, expeça-se ofício ao CREA-AC, instruído com cópias das certidões de inércia deste feito, para apuração de infração ético-disciplinar por apropriação indevida de honorários judiciais sem a correspondente prestação do serviço. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado, sem prejuízo da interposição de eventual recuso.