Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Água Na Boca Express Ltda -
RÉU: Rec Via Verde Empreendimentos Ltda - PERITO: Michael Francisco Ferreira -
Intimação - ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: ALBERT VALERIO ABATE (OAB 263573/SP), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: DIOGO GABRIEL ALVAREZ (OAB 247425/SP), ADV: ELIZA GHIZZI LOUZADA (OAB 310352/SP) - Processo 0711194-51.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel -
Trata-se de ação renovatória de locação comercial ajuizada por ÁGUA NA BOCA EXPRESS LTDA. em face de REC VIA VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA. O feito foi saneado às pp. 377/381, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas e deferidas as provas pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré. Após extensa tramitação destinada à realização da prova técnica, sobreveio o laudo pericial de pp. 553/574, no qual o expert concluiu que o valor locatício de mercado do imóvel objeto da demanda corresponde a R$ 6.200,00 mensais, na data-base de 15 de junho de 2026. A parte autora já manifestou concordância com as conclusões periciais. A parte ré, entretanto, encontra-se com prazo em curso para manifestação sobre o laudo, razão pela qual não é possível, neste momento, considerar encerrada a fase instrutória. De outro lado, observo que a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2020 e que parcela considerável das questões fáticas delimitadas na decisão saneadora estava relacionada às restrições sanitárias então vigentes e aos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o funcionamento do estabelecimento comercial. O transcurso de mais de cinco anos desde o saneamento recomenda a reavaliação da necessidade e utilidade da prova oral anteriormente deferida, especialmente porque a prova pericial destinada à apuração do valor locatício já foi produzida. Além disso, a renovação postulada na demanda compreende o período de 27 de junho de 2021 a 26 de junho de 2026, já integralmente transcorrido, circunstância superveniente que deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A duração do processo, por si só, não acarreta necessariamente perda superveniente do objeto da ação renovatória, especialmente porque a definição das condições econômicas da locação durante o período litigioso pode produzir efeitos patrimoniais entre as partes. Todavia, mostra-se necessário esclarecer a situação atual da relação locatícia. Diante disso, determino: 1. Aguarde-se o término do prazo já concedido à parte ré para manifestação sobre o laudo pericial. 2. No mesmo prazo, deverá a ré, caso pretenda impugnar a perícia, apontar especificamente os aspectos técnicos que reputa incorretos ou insuficientes e, se entender necessários esclarecimentos do perito, formular objetivamente os respectivos quesitos, evitando-se impugnações genéricas. 3. Após o decurso do prazo, intimem-se ambas as partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para: a) informar se a autora permanece ocupando e explorando comercialmente a Loja nº 093 do Via Verde Shopping; b) esclarecer se, após 26 de junho de 2026, foi celebrado novo contrato, aditivo ou qualquer outro ajuste relativo à ocupação do imóvel, juntando-o aos autos, se existente; c) informar se foi ajuizada nova ação renovatória referente ao período subsequente; d) esclarecer quais condições locatícias vêm sendo efetivamente observadas e quais valores foram pagos após o termo final do período objeto desta ação; e) manifestar-se, expressa e fundamentadamente, sobre a persistência de interesse na produção da prova oral deferida na decisão de saneamento, indicando, em caso positivo, quais fatos atuais e concretos ainda dependem de depoimento pessoal ou prova testemunhal e não podem ser demonstrados pela documentação e pela perícia já produzidas. Advirto que pedido genérico de produção de prova oral, desacompanhado da indicação dos fatos que se pretende demonstrar, não será suficiente para justificar a realização da audiência. 4. Decorrido o prazo, voltem os autos imediatamente conclusos. Caso não seja demonstrada a necessidade concreta de produção de prova oral e estejam solucionadas eventuais questões relacionadas ao laudo pericial, declaro desde já que o feito será encaminhado para julgamento, dispensada a audiência de instrução, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 5. Quanto ao requerimento do perito de liberação da parcela remanescente dos honorários, considerando a apresentação do laudo, defiro o levantamento, ressalvada eventual necessidade de prestação de esclarecimentos complementares, que integra o encargo pericial já remunerado. Intimem-se. Cumpra-se.