Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Oneclivia Maria Pimentel da Costa MaiaB0 -
RÉU: B1Grêmio dos Servidores Públicos - GSPB0 -
Intimação - ADV: FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS MAIANI (OAB 20208/CE), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0702344-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de manifestação arguindo a nulidade de citação por parte da devedora Grêmio dos Servidores Públicos - GSP, às pp. 108/116. Resumidamente, a devedora alega que a citação se deu em local distinto de sua sede, não possuindo qualquer filial, representação ou vínculo atrelado ao endereço da citação (p. 70). Aportou aos autos o registro de sua situação cadastral junto a Receita Federal (p. 117) e o Estatuto Social da empresa (pp. 119/127) que indicam como endereço: Rua Barbosa de Freitas, n. 1.741, Sala 04, Aldeota, Fortaleza-CE, CEP 60.170-021. Por fim, requereu a nulidade da citação ocorrida nos autos, com a consequente revogação de todos os atos processuais que lhe sucederam e a reabertura do prazo para apresentação de contestação. Manifestação da credora às pp. 129/130, alegando que o endereço que fundamentou a qualificação da exordial foi a situação cadastral da empresa junto a Receita Federal que aponta o endereço à Av. Dom Luiz, n. 176, Sala 1006, Edif. Mercury, Adeota, Fortaleza-CE, CEP 60.160-230 (p. 130). Com base nas contradições encontradas nos documentos juntados aos autos, o juízo determinou que a executada comprovasse se houve alteração de endereço e a credora que indicasse a data de disponibilização da consulta, p. 135. A executada informou que não mais mantém a sede ou endereço da citação, pp. 137/140, contudo, não comprovou em que data foi feita a alteração. Por sua vez, a credora afirmou não ser possível juntar a documentação requerida, tendo em vista o lapso temporal. É o que basta relatar. Decido. 1.Analisando os autos, verifico que de fato a carta de citação de p. 70 foi direcionada a endereço antigo em que a devedora não mais atuava. Ao impugnar o cumprimento de sentença, a devedora logrou êxito em demonstrar que a alteração de sua sede se deu no ano de 2019 (pp. 119/127) e que o endereço já estava registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (p. 117). Por outro turno, a credora trouxe aos autos apenas endereços desatualizados e anteriores a data da alteração da sede. Registro que é responsabilidade da parte autora ser diligente com os dados informados. Portanto, em atenção ao que determina o art. 242 do Código de Processo Civil, a citação é pessoal e o recebimento por estranhos ao processo é causa de nulidade do ato de comunicação processual, salvo as exceções legais (art. 239, CPC). O vício em questão é insanável e de ordem pública, não restando outra conclusão além do reconhecimento de sua nulidade. 2. Pelo exposto, conheço a petição de pp. 108/116 e revogo a sentença de pp. 75/84 e seus atos posteriores. 3. Considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida, a considero citada a partir dessa decisão e sua publicação, abrindo-se o prazo para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se 5. Altere-se a classe para procedimento comum. Cumpra-se. Intimem-se.