Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Joelson Salvador Pereira -
REQUERIDO: Banco Daycoval S/A e outros -
RÉU: Caixa Econonomica Federal - Dá as partes por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da contadoria de fls.689.
Intimação - ADV: IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB 16506/BA), ADV: SILVIA ROCHA DE CASTRO (OAB 27768/BA), ADV: DACIANO PÚBLIO DE CASTRO (OAB 15485/BA), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP), ADV: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB 26005/BA), ADV: WALDEMIRO LINS DE ABUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
31/07/2026, 00:00
Recebimento
15/07/2026, 07:45
Remessa
15/07/2026, 07:45
Cálculo de Liquidação
15/07/2026, 07:44
Recebimento
10/07/2026, 08:05
Publicação
08/07/2026, 09:10
Recebimento
08/07/2026, 09:00
Ato ordinatório
08/07/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Joelson Salvador Pereira -
REQUERIDO: Banco Daycoval S/A e outros -
RÉU: Caixa Econonomica Federal - 1.
Intimação - ADV: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB 26005/BA), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB 16506/BA), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: DACIANO PÚBLIO DE CASTRO (OAB 15485/BA), ADV: SILVIA ROCHA DE CASTRO (OAB 27768/BA), ADV: WALDEMIRO LINS DE ABUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA) - Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Defiro o pedido de fl. 656. Remeta-se à Contadoria Judicial, devendo ser observada a decisão de pp. 574/576.
08/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2026, 12:12
Outras Decisões
07/07/2026, 10:12
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 14:01
Publicação
01/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Joelson Salvador Pereira -
REQUERIDO: Banco Daycoval S/A e outros -
RÉU: Caixa Econonomica Federal - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP) - Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
01/06/2026, 00:00
Documentos
Intimação
•31/07/2026, 00:00
Intimação
•08/07/2026, 00:00
Cálculo de Liquidação
15/07/2026, 07:44
Recebimento
10/07/2026, 08:05
Publicação
08/07/2026, 09:10
Recebimento
08/07/2026, 09:00
Ato ordinatório
08/07/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Joelson Salvador Pereira -
REQUERIDO: Banco Daycoval S/A e outros -
RÉU: Caixa Econonomica Federal - 1.
Intimação - ADV: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB 26005/BA), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB 16506/BA), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: DACIANO PÚBLIO DE CASTRO (OAB 15485/BA), ADV: SILVIA ROCHA DE CASTRO (OAB 27768/BA), ADV: WALDEMIRO LINS DE ABUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA) - Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Defiro o pedido de fl. 656. Remeta-se à Contadoria Judicial, devendo ser observada a decisão de pp. 574/576.
08/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2026, 12:12
Outras Decisões
07/07/2026, 10:12
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 14:01
Publicação
01/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Joelson Salvador Pereira -
REQUERIDO: Banco Daycoval S/A e outros -
RÉU: Caixa Econonomica Federal - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP) - Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
01/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2026, 07:25
Ato ordinatório
28/05/2026, 10:48
Recebimento
28/05/2026, 09:59
Remessa
28/05/2026, 09:59
Custas
28/05/2026, 09:58
Custas
28/05/2026, 09:57
Custas
28/05/2026, 09:56
Recebimento
28/05/2026, 09:31
Ato ordinatório
28/05/2026, 09:31
Publicação
26/05/2026, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Joelson Salvador Pereira -
REQUERIDO: Banco Daycoval S/A e outros -
RÉU: Caixa Econonomica Federal -
Intimação - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: WALDEMIRO LINS DE ABUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ADV: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB 26005/BA), ADV: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO (OAB 8564/BA), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP), ADV: IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB 16506/BA), ADV: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ (OAB 33211/CE), ADV: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO (OAB 7653/BA), ADV: DACIANO PÚBLIO DE CASTRO (OAB 15485/BA), ADV: SILVIA ROCHA DE CASTRO (OAB 27768/BA) - Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Defiro o pedido de dilação de prazo, em 15 (quinze) dias úteis, para cumprimento do pagamento das custas processuais finais. Intimem-se.
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 08:57
Outras Decisões
14/04/2026, 11:37
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 03:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:32
Publicação
15/12/2025, 20:28
Documento (Certidão)
15/12/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Joelson Salvador PereiraB0 -
REQUERIDO: B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Banco Cooperativo do Brasil S/A - BancoobB0 - B1Associação Brasileira dos Servidores Públicos- ABSPB0 -
RÉU: B1Caixa Econonomica FederalB0 - Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: SILVIA ROCHA DE CASTRO (OAB 27768/BA), ADV: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO (OAB 7653/BA), ADV: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ (OAB 33211/CE), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP), ADV: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO (OAB 8564/BA), ADV: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB 26005/BA), ADV: WALDEMIRO LINS DE ABUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB 16506/BA), ADV: DACIANO PÚBLIO DE CASTRO (OAB 15485/BA) - Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 07:05
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:38
Recebimento
27/11/2025, 22:00
Remessa
27/11/2025, 21:59
Custas
27/11/2025, 21:59
Custas
27/11/2025, 21:58
Custas
27/11/2025, 21:55
Custas
27/11/2025, 21:54
Custas
27/11/2025, 21:54
Custas
27/11/2025, 21:52
Custas
27/11/2025, 21:47
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 21:46
Custas
27/11/2025, 21:29
Recebimento
26/11/2025, 09:09
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:09
Publicação
19/11/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Joelson Salvador PereiraB0 -
REQUERIDO: B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Banco Cooperativo do Brasil S/A - BancoobB0 - B1Associação Brasileira dos Servidores Públicos- ABSPB0 -
RÉU: B1Caixa Econonomica FederalB0 - 1. A guia de p. 622 foi expedida apenas em nome de uma das partes requeridas. Ademais, verifico ainda que foi expedida tendo por base o valor da causa, contudo em virtude da oposição do recurso de embargos de declaração (pp. 555/558), as custas processuais e de honorários advocatícios devem ser calculadas sobre o proveito econômico alcançado pelo autor, senão vejamos (pp. 574/576) "Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para modificar a parte dispositiva da sentença, no capítulo referente à condenação nas verbas sucumbenciais, o qual passará a ter esta redação: "Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado pelo autor [...]". 2. Assim, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para efetuar o cálculo de custas finais, observando que após o cálculo de custas tendo em vista o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, as guias de pagamento devem ser expedidas em observância a proporção definida em sentença (pp. 540/551): 3. Após,
Intimação - ADV: DACIANO PÚBLIO DE CASTRO (OAB 15485/BA), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO (OAB 7653/BA), ADV: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO (OAB 8564/BA) - Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - intime-se as requeridas para efetuar o pagamento. 4. Não deve ser expedida guia de pagamento para a requerida Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP, tendo em vista a isenção legal e disposição em sentença. 5. Torno sem efeito a guia expedida às pp. 622, considerando o equívoco. 6. Por fim, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se.
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 12:57
Outras Decisões
13/11/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Joelson Salvador PereiraB0 -
REQUERIDO: B1Banco Daycoval S/AB0 e outros -
RÉU: B1Caixa Econonomica FederalB0 - 1. Verifica-se dos autos que as custas foram devidamente calculadas pela contadoria judicial, eis que para cada instituição financeira foi realizado o cálculo do montante devido com a respectiva guia para cada instituição financeira. 2. No tocante a petição de pp. 631/632, as questões burocráticas da instituição financeira com a parte autora não dizem respeito à este Juízo, a tutela jurisdicional foi devidamente prestada e os entraves administrativos referentes ao risco do empreendimento deve ser suportado pela própria parte ré que deverá buscar dirimir da melhor forma possível o deslinde contratual com a parte autora. 3. Considerando o decurso de prazo para o adimplemento das obrigações, proceda-se com a inscrição na dívida ativa e, por fim, arquiva-se considerando que não há outros requerimentos. Intimem-se.
Intimação - ADV: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB 26005/BA), ADV: SILVIA ROCHA DE CASTRO (OAB 27768/BA), ADV: DACIANO PÚBLIO DE CASTRO (OAB 15485/BA), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP), ADV: IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB 16506/BA), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: WALDEMIRO LINS DE ABUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA) - Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
12/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2025, 07:46
Outras Decisões
10/11/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 04:02
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 10:00
Publicação
14/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Joelson Salvador PereiraB0 -
REQUERIDO: B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Banco Cooperativo do Brasil S/A - BancoobB0 - B1Associação Brasileira dos Servidores Públicos- ABSPB0 -
RÉU: B1Caixa Econonomica FederalB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB 26005/BA), ADV: SILVIA ROCHA DE CASTRO (OAB 27768/BA), ADV: DACIANO PÚBLIO DE CASTRO (OAB 15485/BA), ADV: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO (OAB 7653/BA), ADV: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ (OAB 33211/CE), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP), ADV: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO (OAB 8564/BA), ADV: IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB 16506/BA), ADV: WALDEMIRO LINS DE ABUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA) - Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
14/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/10/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 03:27
Ato ordinatório
07/10/2025, 11:11
Recebimento
01/10/2025, 12:16
Remessa
01/10/2025, 12:16
Custas
01/10/2025, 12:16
Custas
01/10/2025, 12:16
Custas
01/10/2025, 12:15
Recebimento
01/10/2025, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 11:26
Publicação
02/09/2025, 09:10
Publicação
02/09/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Joelson Salvador PereiraB0 -
REQUERIDO: B1Banco Daycoval S/AB0 e outros -
RÉU: B1Caixa Econonomica FederalB0 - Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Joelson Salvador Pereira contra a decisão de fls. 574/576, a qual acolheu os Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Daycoval S/A, para alterar a parte final do dispositivo da sentença de fls. 540/551, que passou a constar nos seguintes termos: Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado pelo autor [...]. Em suas razões recursais (fls. 579/581), sustenta o embargante que a decisão é contraditória, pois, ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, deixou de considerar que, no caso concreto, não houve benefício econômico em seu favor. Segundo narra, todos os contratos discutidos foram mantidos, havendo apenas a limitação dos descontos ao percentual de 35%. Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja restabelecida a forma de arbitramento dos honorários tal como definida na sentença originária (fls. 540/551). Contrarrazões às fls. 601/603. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que os embargos foram opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. No que concerne ao vício alegado, cumpre destacar que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios somente se verifica quando o julgado contém proposições inconciliáveis entre si, dificultando a sua compreensão. Na hipótese, ao proceder à modificação da base de cálculo para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, verifica-se que a decisão combatida foi clara ao consignar a possibilidade de determinar o proveito econômico do recorrido, consistente no importe que será decotado da prestação devida, não havendo, portanto, em que se falar em contradição tal como defendido pelo embargante. Registra-se, ademais, que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso cabível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 322 E 373, II, DO CPC/2015; 112, 1.511, VI E VII, 1.565, 1.566, 1.659 E 1.725 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO ATESTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2490524 SC 2023/0396477-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Em assim sendo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO dos presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: DACIANO PÚBLIO DE CASTRO (OAB 15485/BA), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: WALDEMIRO LINS DE ABUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ADV: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB 26005/BA), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB 16506/BA), ADV: SILVIA ROCHA DE CASTRO (OAB 27768/BA) - Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 13:27
Outras Decisões
21/08/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:02
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/07/2025, 10:34
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 03:51
Publicação
11/07/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Joelson Salvador PereiraB0 -
REQUERIDO: B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Banco Cooperativo do Brasil S/A - BancoobB0 - B1Associação Brasileira dos Servidores Públicos- ABSPB0 -
RÉU: B1Caixa Econonomica FederalB0 - 1. Às fls. 579/581, foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Assim, determino a intimação das partes embargadas para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil vigente. 3. Intimem-se.
Intimação - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: WALDEMIRO LINS DE ABUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ADV: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB 26005/BA), ADV: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO (OAB 8564/BA), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP), ADV: IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB 16506/BA), ADV: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ (OAB 33211/CE), ADV: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO (OAB 7653/BA), ADV: DACIANO PÚBLIO DE CASTRO (OAB 15485/BA), ADV: SILVIA ROCHA DE CASTRO (OAB 27768/BA) - Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
11/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2025, 14:01
Mero expediente
03/07/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 11:34
Conclusão (para admissibilidade recursal)
10/06/2025, 10:19
Publicação
10/06/2025, 05:13
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Joelson Salvador PereiraB0 -
REQUERIDO: B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Banco Cooperativo do Brasil S/A - BancoobB0 - B1Associação Brasileira dos Servidores Públicos- ABSPB0 -
RÉU: B1Caixa Econonomica FederalB0 -
Intimação - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: WALDEMIRO LINS DE ABUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ADV: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB 26005/BA), ADV: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO (OAB 8564/BA), ADV: IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB 16506/BA), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ (OAB 33211/CE), ADV: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO (OAB 7653/BA), ADV: DACIANO PÚBLIO DE CASTRO (OAB 15485/BA), ADV: SILVIA ROCHA DE CASTRO (OAB 27768/BA) - Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Banco Daycoval S.A. em desfavor de Joelson Salvador Pereira, objetivando a dirimir a contradição e a omissão existentes, em tese, na sentença proferida às fls. 540/551. A instituição financeira embargante verberou que o aludido provimento judicial foi contraditório, uma vez que foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quando, deveras, tais ônus deveriam incidir sobre o proveito econômico, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, conforme o embargante, a sentença desafiada não estabeleceu a distribuição proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desacordo, pois, com o artigo 87, §1º, do Código de Processo Civil. Com fulcro nesses argumentos, a parte embargante postulou o acolhimento dos aclaratórios em apreço para corrigir os pontos contraditórios e omissos da decisão objurgada, conferindo, ainda, efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios. Em contrarrazões, a parte embargada obtemperou que os embargos declaratórios analisados devem ser rejeitados, pois não há contradição ou omissão na sentença, estando correto o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Dessarte, o embargado requereu o não acolhimento dos embargos declaratórios, com a manutenção da sentença impugnada (fls. 566/568). Por fim, a Caixa Econômica Federal juntou a manifestação de fls. 571/573. É o relatório. Passo a decidir. Na ordem processual vigente, os embargos de declaração são vocacionados a exercer três relevantes funções: a) esclarecer a decisão, eliminando possíveis obscuridades ou contradições; b) integrar a decisão, colmatando eventuais omissões; e c) corrigir erros materiais porventura existentes no provimento judicial. Convém ressaltar, preambularmente, que o recurso em questão deve se subsumir a alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que seja empregado com o objetivo de prequestionamento da matéria, porquanto a discordância em relação às premissas da decisão ou a conclusão do julgado e a rediscussão da pretensão do embargante não autorizam a interposição dessa espécie recursal. Os presentes embargos de declaração foram opostos com o escopo de corrigir vícios da sentença exarada às fls. 540/551, consubstanciadas no errôneo arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deveriam ser calculados com base no proveito econômico conquistado pelo embargado, além da ausência do registro da responsabilidade proporcional dos demandandos pelo adimplemento das referidas verbas. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil elenca critérios para o arbitramento judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais estão estabelecidos em ordem preferencial: i) o valor da condenação; ii) o proveito econômico alcançado; iii) e, residualmente, o valor atualizado da causa. Consoante a legislação processual, os honorários advocatícios sucumbenciais apenas podem ser definidos tendo com parâmetro o proveito econômico quando não houver condenação, como, por exemplo, nos casos de decisões meramente declaratórias, constitutivas geradoras de vantagem econômica para o vencedor ou quando a ação condenatória for julgada improcedente, consistindo o proveito econômico, neste caso, na não condenação do valor vindicado pelo demandante. Transcrevo excerto da jurisprudência nesse sentido, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO RÉU PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação anulatória de contrato de financiamento cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença. Pede que o valor utilizado para a quitação do primeiro contrato de empréstimo realizado pela autora seja restituído e que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados sobre o valor da condenação. 2. A declaração de nulidade do contrato realizado pelo Banco Safra e a determinação do retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores descontados pelo requerido e a devolução dos valores recebidos pela autora, deve englobar o valor total cedido pelo banco, ou seja, aquele creditado na conta da requerente, bem como o utilizado para quitar sua dívida com o Banco Itaú. 3. O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. 3.1. No caso, a sentença proferida possui uma natureza mista, declaratória e condenatória, devendo ser utilizado o parâmetro do valor da condenação imputada ao réu para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Apelo provido. Sobre o tema, o enunciado n.º 14 da Enfam preconiza que "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais". No caso concreto, a sentença julgou procedentes os pedidos autorais, para reduzir as prestações dos contratos de mútuo feneratício ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do embargado. É possível, portanto, determinar o proveito econômico do recorrido, consistente no importe que será decotado da prestação devida, assistindo razão à parte embargante neste ponto. Sobre a segunda questão, observa-se que, deveras, não constou na parte dispositiva da sentença a forma de distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os litisconsortes passivos. Contudo, nesta hipótese, o diploma processual civil determina que os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Nesse sentido, o artigo 87 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. §1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas nocaput. §2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. (Grifos ausentes no original) Dessa forma, como o artigo 87, §2º, do CPC preconiza que, quando a distribuição dos honorários sucumbenciais não for feita na sentença, os vencidos devem responder de forma solidária, não há falar em omissão do provimento recorrido em relação a esse capítulo.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para modificar a parte dispositiva da sentença, no capítulo referente à condenação nas verbas sucumbenciais, o qual passará a ter esta redação: "Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado pelo autor [...]". Publique-se. Intimem-se.
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 07:40
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
03/06/2025, 09:58
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 10:36
Conclusão (para admissibilidade recursal)
30/03/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Joelson Salvador Pereira -
Réu: Caixa Econonomica Federal, Associação Brasileira dos Servidores Públicos- ABSP, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob - 1. Às fls. 555/558, foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Assim, determino a intimação das partes embargadas para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil vigente. 3. Intimem-se
Intimação - ADV: Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Silvia Rocha de Castro (OAB 27768/BA), Daciano Públio de Castro (OAB 15485/BA), André Monteiro do Rego (OAB 7653/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE), IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB 16506/BA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 380636SP), Cristiane Nolasco Monteiro Rego (OAB 8564/BA), Ubaldo de Souza Senna Neto (OAB 26005/BA), Waldemiro Lins de Abuquerque Neto (OAB 11552/BA), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2025, 17:55
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:16
Custas
14/03/2025, 14:22
Mero expediente
12/03/2025, 10:42
Conclusão (para admissibilidade recursal)
11/03/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 13:31
Publicação
06/03/2025, 08:08
Custas
28/02/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Joelson Salvador Pereira -
Requerido: Associação Brasileira dos Servidores Públicos- ABSP, Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob, Banco Daycoval S/A, Caixa Econonomica Federal - Ante ao exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para determinar que as partes rés realizem a redução e rateio proporcional das prestações para obediência ao limite da margem de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, descontando-se as parcelas de IRRF, contribuição previdenciária e fundo de saúde, com observância temporal e cronológica das contratações, através do rateio de R$ 2.654,17: Banco Bancoob 41,48% Banco Daycoval 11% Associação Brasileira dos Servidores Públicos 6,04% Caixa Econômica Federal 41,48% Os requeridos deverão apresentar os novos contratos, devidamente recalculados quanto ao quantitativo de parcelas, sendo vedada qualquer alteração de taxa de juros e demais encargos previstos no contrato original. Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a parte ré Associação Brasileira dos Servidores Públicos- ABSP em decorrência da isenção legal. Publique-se.
Intimação - ADV: Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Silvia Rocha de Castro (OAB 27768/BA), Daciano Públio de Castro (OAB 15485/BA), André Monteiro do Rego (OAB 7653/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE), IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB 16506/BA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 380636SP), Cristiane Nolasco Monteiro Rego (OAB 8564/BA), Ubaldo de Souza Senna Neto (OAB 26005/BA), Waldemiro Lins de Abuquerque Neto (OAB 11552/BA), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal.
27/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2025, 13:58
Procedência
20/02/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:21
Publicação
06/01/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:51
Documento (Certidão)
27/11/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Joelson Salvador Pereira -
Réu: Caixa Econonomica Federal, Associação Brasileira dos Servidores Públicos- ABSP, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob - 1. Inicialmente,
Intimação - ADV: André Monteiro do Rego (OAB 7653/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 380636SP), Daciano Públio de Castro (OAB 15485/BA), Silvia Rocha de Castro (OAB 27768/BA), IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB 16506/BA), Cristiane Nolasco Monteiro Rego (OAB 8564BA /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Ubaldo de Souza Senna Neto (OAB 26005/BA), Waldemiro Lins de Abuquerque Neto (OAB 11552/BA), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0001870-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro a habilitação de p. 516. Anotações no SAJ. 2. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, 11 de novembro de 2024.