Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002217-58.2024.8.01.0000.
AUTOR: Auto Acre Veiculos Ltda - Ford Recol Veículos -
RÉU: Adalberto Alves Quintela - 1. A parte credora postula pela penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis recebidos pela devedora., além do cumprimento da decisão de fl. 197/199 na parte que determinou o desbloqueio de valores do SISBAJUDpa dos autos e SERASAJUD (fls. 149/155). A executada, devidamente intimada para manifestar quanto ao mínimo existencial, nos termos da decisão de p. 230, postulou pela não incidência da penhora, além do cumprimento da decisão de fl. 197/199, na parte que determinou o desbloqueio de valores do SISBAJUD. Juntou documentos de pp. 236/301. Eis o breve relatório. As ações judiciais visando o recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, sob a garantia processual da impenhorabilidade. Sabe-se que o salário, remuneração ou provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família. Salienta-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos). O art. 832 do CPC prevê que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 elenca: Art. 833. São Impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo (...). A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas. Contudo, a parte devedora não comprovou que a penhora causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade, interferindo diretamente em sua manutenção no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde etc. Destaca-se a contradição quanto ao rol de dependentes listados na petição de pp. 233/235, enquanto na declaração de imposto de renda se observa apenas uma dependente e que não reside com o devedor, tem-se três dependentes, inclusive a genitora. Por outro aspecto, também não se verificou dívidas e ônus reais descritos na declaração de imposto de rendas. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, § 2º, CPC, contanto que não prejudique o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do
executado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PENHORABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR IRRISÓRIO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (negritou-se) O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre é também no sentido de relativização da impenhorabilidade do salário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para autorizar a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado até a quitação integral do débito. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de salários e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em casos excepcionais, desde que respeitado o mínimo existencial e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A penhora de percentual de rendimentos líquidos do devedor deve ser fixada de forma a não comprometer sua subsistência e a de sua família, devendo o magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto. (...)" (Relator (a): Des. Nonato Maia; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1002217-58.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2025; Data de registro: 13/02/2025) (negritou-se) Ante ao exposto,
Intimação - ADV: JOÃO ARTUR AVELINO LEÃO (OAB 5919/AC), ADV: ALAISSA NASCIMENTO GALVAO (OAB 6519/AC), ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: MATHEUS ROSA DA SILVA (OAB 5853/AC) - Processo 0704261-62.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO do devedor no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário líquido recebido do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. A penhora deverá subsistir até a liquidação total da dívida, competindo ao credor apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Prazo de 5 dias. Em seguida, expeça-se ofício ao órgão empregador. 2 - Cumpra-se a decisão de pp. 197/199, quanto ao desbloqueio.