Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Carlos Samuel Silva de Oliveira - EMBARGADA: Francinete da Silva Lima - Fica a parte requerida intimada, através de seu advogado, para comparecer à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 17/06/2026, às 10:00h, ue será ser realizada por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link https://meet.google.com/nzi-jomp-vpm, ou ainda, na sala de audiências desta Vara. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimação - ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC), ADV: GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO (OAB 10778/RN), ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC) - Processo 0701998-91.2024.8.01.0009 (apensado ao processo 0701678-41.2024.8.01.0009) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -
01/06/2026, 00:00
de Instrução (designada; Juiz(a))
20/04/2026, 11:37
Mero expediente
13/04/2026, 11:50
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 13:44
deferimento
12/03/2026, 19:08
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 07:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:02
Publicação
11/03/2026, 10:10
Publicação
11/03/2026, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 00:13
Publicação
20/02/2026, 09:10
Publicação
20/02/2026, 08:15
Documentos
Intimação
•01/06/2026, 00:00
Intimação
•20/02/2026, 00:00
Mero expediente
13/04/2026, 11:50
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 13:44
deferimento
12/03/2026, 19:08
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 07:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:02
Publicação
11/03/2026, 10:10
Publicação
11/03/2026, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 00:13
Publicação
20/02/2026, 09:10
Publicação
20/02/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: B1Carlos Samuel Silva de OliveiraB0 - Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem outras provas que entenderem pertinentes. Havendo pedido de produção de prova oral, destaque-se data para audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.
Intimação - ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC), ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC) - Processo 0701998-91.2024.8.01.0009 (apensado ao processo 0701678-41.2024.8.01.0009) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 08:45
Mero expediente
09/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 07:17
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 04:24
Publicação
02/02/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: B1Carlos Samuel Silva de OliveiraB0 - Para ciência do despacho de fl. 127. Tendo em conta a decisão proferida no v. Acórdão, intimem-se as partes para requerem o que entender pertinente.
Intimação - ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0701998-91.2024.8.01.0009 (apensado ao processo 0701678-41.2024.8.01.0009) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 09:59
Mero expediente
15/01/2026, 12:06
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 08:18
Reativação
19/12/2025, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 11:11
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:10
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 11:19
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2025, 00:15
Petição (Apelação)
13/06/2025, 15:48
Recebimento
03/06/2025, 17:08
Remessa
03/06/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 17:08
Recebimento
03/06/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 12:29
Publicação
23/05/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RSTJ vol. 21 p. 289) No mesmo sentido, daquela Egrégia Corte de Justiça. "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC. I- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A DECLARAR, MENOS, AINDA, SE TAL DECLARAÇÃO IMPORTOU EM MODIFICAR DECISÃO ANTERIOR, ACOLHENDO TESE SUBSTANCIALMENTE OPOSTA. II- CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, QUANDO O ACÓRDÃO EXTRAVASA O AMBITO DE SUA INCIDÊNCIA, ACOLHENDO EMBARGOS DECLARATORIOS ALÉM DOS LIMITES NELE ESTABELECIDOS. III- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 224 RJ 1989/0008507-7, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 08/08/1989, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.1989 p. 14039 RSTJ vol. 3 p. 1097) O Pretório Excelso tem proclamado o mesmo entendimento (RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836). Da leitura da r. sentença embargada verifica-se a matéria veiculada nos embargos, já havia sido apreciada por este juízo, na exceção de pré-executividade, o que ensejou a ocorrência de litispendência. É bem verdade que a presente demanda não é idêntica a matéria discutida na exceção de pré-executivadade (autos n.º 0701678-41.2024.8.01.0009), mas toda a matéria de defesa, inclusive, o cumprimento integral da obrigação, pela substituição do bem, deveria ter sido alegada por ocasião da exceção, sob pena de preclusão, nos termos do art. 336 do CPC, que assim reza: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Isso quer dizer que, no momento do ajuizamento da exceção de pré-executivadade (autos n.º 0701678-41.2024.8.01.0009), o embargante deveria ter alegado tudo aquilo que fosse possível e cabível em sua defesa, o que, todavia, deixou de fazê-lo, não podendo mais trazer novas alegações. Portanto, não cabe ao embargante utilizar-se dos embargos a execução como substitutivo da exceção de pré-executivdade, arguindo outras matérias. Ademais, conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ainda na vigência do antigo do Código de Processo Civil que: "A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições ou omissões de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural do afastamento do vício. Imagine-se, por exemplo, que o dispositivo da sentença está em descompasso com a sua fundamentação. Ao sanar a contradição, pode o juiz alterar o dispositivo originário, do que resultará alteração daquilo que ficou decidido. Ou, pode ocorrer que o juiz tenha sido omisso ao examinar uma das causas de pedir ou dos fundamentos de defesa e que, ao apreciá-los, nos embargos, decorra alteração no que ficou decidido. O mesmo pode se dar em relação à obscuridade. Esses exemplos mostram que a modificação pode ser consequência natural do acolhimento dos embargos de declaração, e do afastamento dos vícios apontados na decisão. Tal modificação pode ser o corolário lógico do acolhimento dos embargos. O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão ou obscuridade. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente. Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar na alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano. Servirão, então, para corrigi-lo. São exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova. Excepcionalmente, eles podem ter efeito modificativo quando houver erro material ou de fato, detectável de plano". Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS, porém, nego-lhe provimento, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 22 de abril de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2025, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 00:16
Expedida/Certificada
06/05/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2025, 00:14
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 11:26
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:25
Embargos
03/04/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 07:47
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 05:07
Publicação
01/04/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Carlos Samuel Silva de Oliveira - Extinção - Art. 485, V do CPC - Litispendência - NCPC
Intimação - ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0701998-91.2024.8.01.0009 - Embargos à Execução -
24/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/03/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 00:09
Ausência de pressupostos processuais
14/02/2025, 15:11
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 12:07
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 12:01
Apensamento
06/02/2025, 11:58
Publicação
06/02/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Carlos Samuel Silva de Oliveira - Embargada: Francinete da Silva Lima - Autos n.º 0701998-91.2024.8.01.0009 Classe Embargos à Execução Embargante Carlos Samuel Silva de Oliveira Embargado Francinete da Silva Lima Decisão
Intimação - ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0701998-91.2024.8.01.0009 - Embargos à Execução - Defiro a gratuidade da justiça à parte embargante. Recebo os embargos à execução, sem atribuir-lhes efeito suspensivo, porquanto não se encontram presentes os pressupostos exigidos no art. 919, do NCPC. Providencie a Secretaria o apensamento deste feito ao processo nº 0701678-41.2024.8.01.0009 (art. 914, § 1º, do NCPC). Após, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se acerca dos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inc. I, do NCPC), momento em que deverá dizer se possui interesse no agendamento de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, façam os autos conclusos. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 10 de dezembro de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito