Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5009415-07.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Rodrigo Ferreira de OliveiraRéu:Karla Queiroz GouveiaRéu:Alessandro de Paula MartinsRéu:Depaula Service Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora informa que adquiriu da empresa de DEPAULA LTDA, após negociação com o sócio Alessandro de Paula Martins, o veículo VW/GOL 1.0, ano e modelo 2023, cor prata, placas GSE1H97, anunciado no grupo de WhatsApp, onde pagou através de transferências PIX, o valor de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais), no dia no dia 03 de fevereiro de 2026.
Informa que no dia combinado para entregar o veículo, o réu Alessandro de Paula não entregou e disse que o automóvel estava na capital de São Paulo e que seria transportado de caminhão cegonha até Goiânia - GO. Após semanas cobrando a entrega do veículo, o réu Alessandro de Paula passou a dar desculpas de que o “caminhão cegonha estava na estrada”, que o “caminhão cegonha estava quebrada” e até que o caminhão com todos os veículos estava perdido em algum lugar entre São Paulo e Goiânia. Certo do golpe aplicado por Alessandro de Paula, o autor enviou mensagem dizendo que esperaria a devolução do dinheiro ou a entrega do carro até às 17 horas do dia 19 de março (quinta-feira), o que não ocorreu.
Ao tomar conhecimento da contestação do PIX formalizada pelo autor, o réu Alessandro de Paula achando-se na razão, informou que não teria mais nenhum negócio a tratar com o demandante, e que embora o veículo adquirido pelo autor estivesse chegado em Goiânia, não iria mais entregar.
Requer tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros, bens móveis e imóveis dos réus até o valor de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais), mantendo-se os bens indisponíveis (arresto/indisponibilidade), até decisão final ou ulterior deste Juízo ou de instância superior;
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Defiro a inclusão de DEPAULA VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 38.470.162/0001-66, com sede à Rua Bela Vista, número 77, casa 77, Fazenda São José - Residencial em Goiânia-GO.
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
Muito embora não conste nos autos instrumento de contrato de compra e venda, foi apresentado o comprovante de envio de PIX a parte demandada DEPAULA SERVICE LTDA, no valor de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais), bem como consta os boletim de ocorrência realizado na 5ª Delegacia de Polícia de Goiânia (por suposto crime de estelionato); o comunicado ao Ministério Público de Goiás, e conforme relatado pelo autor, o prazo para entrega do veículo seria em 03/02/2026, até a presente data, sem cumprimento da obrigação, corroborando os fatos narrados na inicial.
Nesse sentido, vemos a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA ACAUTELATÓRIA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DEFERIMENTO. Hipótese em que as provas colacionadas confortam a versão da parte autora, que sofreu o golpe do consórcio contemplado, sofrendo o prejuízo aproximado de R$ 20.000,00. Assim, diante da probabilidade do direito e do justo receio de frustração do ressarcimento postulado, defere-se a tutela de urgência para o bloqueio de valores nas contas bancárias dos réus, devendo permanecerem depositados em juízo até a solução final da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079241741, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AI: 70079241741 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019).
Porém, não consta nos autos documentos que demonstrem que os demandados (pessoas físicas), compõe o quadro societário da empresa, o que demanda de especificação de provas, desta forma, não há como direcionar o bloqueio de ativos à pessoas físicas, sem a demonstrar de efetiva participação na empresa.
Outrossim, não consta indicação de bens móveis e imóveis da parte demandada, não havendo possibilidade de determinar a indisponibilidade sem a indicação e prova de propriedade dos bens.
Em relação ao segundo requisito, "perigo do dano', resta comprovado, uma vez que houve pagamento da quantia para aquisição de veículo, sem entrega do bem ou devolução de valores, o que acarreta prejuízo financeiros a parte demandada.
O bloqueio de valores é uma medida cautelar que visa garantir a efetividade da ação, e diante da complexidade do suposto esquema de fraude sofrido pelo autor, há possibilidade de ocultação de bens e valores, fato que justifica a efetivação da constrições.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presente os pressupostos do art. 300 do CPC, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar o bloqueio de ativos da parte demandada DEPAULA SERVICE LTDA, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais), a titulo de arresto.
Caso seja efetivado bloqueio, a quantia deverá permanecer depositada em conta judicial vinculada aos autos, até ulterior decisão.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, como a comunicação do óbito ao banco e os danos materiais e morais sofridos. Por outro lado, caberá ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a regularidade da contratação.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 28/05/2026, às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da formação de Grupo Econômico.
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.