Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008375-87.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Claudio Andrade PortelaAdvogado(a):Gabriel Gallo Silva (OAB: Ms019100)Executado:Bezerra & Alves Construtora Ltda
DECISÃO
A parte credora relata que houve devolução de cheque, entretanto, a devolução de cheque por divergência ou insuficiência de assinatura, no contexto de uma execução de título extrajudicial, indica que o banco não reconheceu a firma no cheque como sendo a mesma cadastrada pelo emitente.
Desta forma, o cheque devolvido por divergência de assinatura perde os requisitos de certeza e liquidez necessários para uma Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Nesse sentido, vemos a jurisprudência:
Execução por título extrajudicial - Requisitos – Falta de título executivo eficaz que constitui matéria que deve ser conhecida até mesmo de ofício – Art. 485, § 3º, do atual CPC – Possibilidade de tal reconhecimento em exceção de pré-executividade. Execução por título extrajudicial - Cheque – Execução fundada em cheque devolvido pelo banco sacado pela alínea 22, consistente em "divergência ou falta de assinatura" – Circunstância que retira a necessária certeza do título - Inexistência de título com eficácia executiva, nos moldes do art. 783 do atual CPC – Carência da ação – Falta de interesse processual na modalidade de adequação - Anulada a execução, com fulcro no art. 803, I, do atual CPC – Exceção de pré-executividade acolhida - Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029391-63.2023.8.26.0000 Assis, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 30/05/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023)
Diante do exposto, concedo prazo de 15 (quinze) dias a parte credora, para manifestar acerca da pertinência da ação executiva ou proceder a adequação a seus pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Destarte, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) relatório de receitas e despesas, devidamente comprovado;
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se. Intime-se.