Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Elizabeth Maria Pereira Thomaz Medeiros - Espólio de João Ribeiro Thomaz, representado pelo inventariante Alcínio Ribeiro Thomaz Sobrinho - Decisão Compulsando os autos, verifica-se uma alteração substancial no cenário fático e processual desde o deferimento da tutela de urgência. O Espólio de João Ribeiro Thomaz compareceu aos autos, representado pelo novo inventariante, Sr. Alcínio Ribeiro Thomaz Sobrinho, requerendo a retificação do polo ativo, bem como formulando pedido expresso de desistência da ação e condenação da autora originária por litigância de má-fé, sob o argumento de perda superveniente do interesse processual (fls. 48/55). Também sobreveio pedido de habilitação como litisconsortes ativos formulado pelos herdeiros Clécio Pontes Thomaz (representado por sua curadora) e Arthur Alves Thomaz, os quais pugnam pelo prosseguimento do feito e manutenção das medidas constritivas em face do réu, alegando que a posse exclusiva e os danos ao acervo hereditário persistem (fls. 66/68). Diante desse contexto de interesses antagônicos entre o representante legal do Espólio e os herdeiros individualmente considerados, e em estrita observância aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil(CPC), que vedam a prolação de decisão surpresa, faz-se necessário o contraditório prévio antes de qualquer deliberação extintiva ou de saneamento. A questão da legitimidade concorrente dos herdeiros para prosseguir com a demanda possessória em face da vontade expressa do inventariante em desistir da ação é matéria de ordem pública e de mérito processual que demanda a oitiva de todas as partes envolvidas. Ademais, verifica-se a notícia de incapacidade do interessado Clécio Pontes Thomaz, havendo inclusive pedido de curatela, o que atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público na qualidade de custos legis, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Isto posto, determino: 01) A RETIFICAÇÃO da autuação para que conste o Espólio de João Ribeiro Thomaz no polo ativo, representado pelo inventariante Alcínio Ribeiro Thomaz Sobrinho; 02) INTIMEM-SE a autora originária, Elizabeth Maria Pereira Thomaz Medeiros, e os terceiros requerentes, Clécio Pontes Thomaz e Arthur Alves Thomaz, na pessoa de seu patrono constituído, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificamente sobre o pedido de desistência da ação formulado pelo Espólio e sobre as alegações de litigância de má-fé; 03)
Intimação - ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0701175-04.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Imissão na Posse - INTIME-SE o Espólio de João Ribeiro Thomaz, na pessoa de seu inventariante, para que se manifeste sobre o pedido de assistência litisconsorcial formulado pelos herdeiros Clécio e Arthur (fls. 66/68); 04) Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, ABRA-SE VISTA imediata ao Ministério Público para parecer, haja vista o interesse de incapaz noticiado nos autos. 05) Após, tornem os autos conclusos; Cumpra-se/ Intimem-se. Brasiléia-(AC), 05 de dezembro de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito