Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Daniela Ferreira GusmãoB0 -
RÉU: B1Banco Itau Consignado S.a.B0 - B1Banco Santander SAB0 - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora Daniela Ferreira Gusmão em face dos Réus Banco Itaú Consignado S/A e Banco Santander S/A, para: 1 - DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado Cédula de Crédito Bancário nº 273818540 junto ao Banco Santander S/A, determinando o imediato cancelamento dos descontos seja junto ao órgão pagador, seja na conta bancária da Autora. 2 - CONDENAR a parte Ré, Banco Bradesco S/A, ao pagamento de indenização material, consistente na devolução dos valores já pagos (repetição do indébito), em dobro, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. A quantia será corrigida pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2.1 DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Banco Santander S/A, cujo valor deverá ser abatido do montante da condenação da repetição de indébito; 4 - CONDENAR a parte Ré, Banco Itaú Consignado S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa Selic; 5 - CONDENAR a parte Ré, Banco Santander S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa Selic; JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais e materiais, juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC) e correção monetária a partir da prolação sentença, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa Selic; Sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Intimação - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: BELA ENY BITTENCOURT (OAB 29442/AC) - Processo 0703973-41.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -