Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5003987-78.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Pedrini Penha E PenhaRéu:Caixa Economica FederalRéu:Crefisa Sa Credito Financiamento E InvestimentosRéu:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoRéu:Banco Santander (Brasil) S.a. AUTOR: PEDRINI PENHA E PENHA
ADVOGADO(A): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB PE053156)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MS008125)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SÉRGIO SCHULZE (OAB AC005209)
DECISÃO
Isto posto, considerando o resultado parcialmente infrutífero da audiência de conciliação (evento 50), com fulcro no art. 104-B, do CDC, DOU POR INSTAURADO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, em relação às partes que não firmaram acordo e DETERMINO: 1) A SUSPENSÃO da exigibilidade dos débitos do Autor Pedrini Penha e Penha pelo Réu Caixa Econômica Federal, referente ao empréstimo consignado no valor originário de R$ 29.132,13, com a respectiva interrupção dos encargos moratórios; 1.1) A SUJEIÇÃO da Caixa Econômica Federal ao plano de pagamento da dívida e o recebimento do pagamento do crédito ocorrerá apenas após o pagamento dos demais credores que se fizeram presentes à audiência de conciliação. 2) A SUSPENSÃO da exigibilidade dos débitos do Autor Pedrini Penha e Penha pelo Réu Nubank S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos, referente ao cartão de crédito no valor originário de R$ 1.069,77, com a respectiva interrupção dos encargos moratórios; 2.1) A SUJEIÇÃO da Nubank S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos ao plano de pagamento da dívida e o recebimento do pagamento do crédito ocorrerá apenas após o pagamento dos demais credores que se fizeram presentes à audiência de conciliação. 3) Aguarde o prazo de citação, para a resposta dos Réus Nubank S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos e Caixa Econômica Federal. Observando-se que os Réus Santander Brasil S/A e Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, já apresentaram contestação nos autos. 4) Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações já constantes nos autos, devendo, no mesmo prazo, juntar ao processo os documentos de que dispõe para comprovar sua condição financeira atual (contracheque, gastos com água, energia elétrica etc), os quais servirão, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, para fixação do mínimo existencial e elaboração de plano de pagamento compulsório. Aponto, por oportuno, que o contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150 /2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Decorridos os prazos assinados, tornem os autos conclusos para decisão, para deliberação nos termos do art. 104-B, § 3º, do CPC, em sendo esse o caso. Intimem-se.