Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Francisca Irene Rodrigues da Silva - José Maria de Araújo Silva -
REQUERIDO: Erisson do Nascimento Farias - Francisco Inácio da Silva - HERDEIRA: Maria Aline da Silva Freitas - Decisão
Intimação - ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC), ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC), ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC), ADV: YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA (OAB 6513/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: JONATHAN XAVIEIR DONADONI (OAB 3390/AC), ADV: JONATHAN XAVIEIR DONADONI (OAB 3390/AC) - Processo 0701408-14.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada, em 20 de maio de 2019, por FRANCISCA IRENE RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ MARIA DE ARAUJO SILVA em face de ERISSON DO NASCIMENTO FARIAS e FRANCISCO INACIO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (fls. 1-11), os autores narram que, em 10 de janeiro de 2019, foram vítimas de um acidente de trânsito na Avenida Lauro Muller, nesta comarca. Alegam que o caminhão Ford/Cargo, placa NAE 4745, conduzido pelo primeiro réu, Erisson, e de propriedade do segundo réu, Francisco, teria perdido o controle ao subir uma ladeira, vindo a descer de marcha à ré e a colidir com a motocicleta em que se encontravam. Em decorrência do sinistro, a autora Francisca Irene sofreu amputação traumática de parte da perna direita, enquanto o autor José Maria teve fratura exposta no pé esquerdo. Fundamentam sua pretensão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas Súmulas 37 e 387 do Superior Tribunal de Justiça. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade do veículo envolvido no acidente. Ao final, postularam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, nos valores especificados na exordial, além da produção de provas. A inicial foi instruída com documentos diversos, incluindo boletim de ocorrência, relatórios médicos, orçamentos e notas fiscais (fls. 12-72). A decisão de fls. 73 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. O réu Erisson do Nascimento Farias foi devidamente citado (fls. 77), ao passo que a citação do réu Francisco Inacio da Silva restou infrutífera no endereço inicial. A audiência de conciliação, realizada em 16 de agosto de 2019, restou prejudicada pela ausência dos autores (fls. 79), que posteriormente justificaram sua ausência (fls. 80-82), sendo a justificativa acolhida por este juízo (fls. 83). Nomeado defensor dativo ao réu Erisson (fls. 201), este apresentou contestação às fls. 205-208, arguindo, em síntese, a impossibilidade de determinação da culpa sem a realização de perícia técnica no local. Impugnou os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos, por considerá-los excessivos e por entender que não deveriam ser cumulados. Sustentou que os danos foram suportados pelo Poder Público (SUS) e pelo seguro obrigatório (DPVAT). Requereu a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. Após diversas diligências infrutíferas, o réu Francisco Inacio da Silva foi citado (fls. 266) e, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação às fls. 271-274. Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que alienou o veículo ao corréu Erisson em data anterior ao sinistro, conforme contrato de compra e venda anexado (fls. 279), invocando a Súmula 132 do STJ. No mérito, por negativa geral, pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu a gratuidade da justiça. A parte autora, intimada, não apresentou réplica (fls. 212 e 283). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 213, 284), a parte autora arrolou testemunhas (fls. 221-222) e a Defensoria Pública, em nome do réu Francisco, pugnou pela produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal das partes e a oitiva do corréu Erisson como testemunha (fls. 290). Em decisão de organização à fl. 293, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas. A Defensoria Pública, em audiência (fls. 319), suscitou a existência de colidência de teses defensivas entre os réus, requerendo a regularização da representação processual. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora Francisca Irene Rodrigues da Silva (fls. 317-318), ocorrido em 29 de janeiro de 2021. Foram apresentados pedidos de habilitação de seus sucessores (fls. 334-339, 377-381 e 386-397), incluindo seus quatro filhos e o cônjuge supérstite, Edmir Leite de Freitas, que também arguiu a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito sem a devida regularização do polo ativo. Vieram-me os autos conclusos em estado de grande complexidade, com múltiplos incidentes processuais que precisam ser resolvidos de forma organizada para garantir a regularidade do seu prosseguimento. É o relatório. Em caráter saneador, DECIDO. De início, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração opostos às fls. 427/429, por manifesta inadequação da via eleita. O ato judicial impugnado possui natureza de mero despacho de expediente, destinado unicamente a impulsionar o andamento do processo, sendo, portanto, desprovido de qualquer conteúdo decisório e insuscetível de causar gravame às partes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são cabíveis apenas contra decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não aplicáveis aos despachos. A interposição de recurso contra ato irrecorrível configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Contudo, em observância aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, recebo a petição de fls. 427/429 como mera manifestação, cujas razões serão oportunamente consideradas por este juízo, se pertinentes para o deslinde da causa. Pois bem.
Trata-se de processo complexo que, após o falecimento da autora FRANCISCA IRENE RODRIGUES DA SILVA, enfrenta múltiplos incidentes processuais que impedem seu regular prosseguimento. As questões a serem decididas são: (1) a regularização definitiva do polo ativo, com a habilitação de todos os sucessores; (2) a arguição de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da autora; (3) a colidência de teses entre os réus representados pela Defensoria Pública; e (4) os pedidos de gratuidade da justiça e de tramitação prioritária. Primeiramente, revogo a decisão anterior que decretou a revelia do segundo réu (fl. 268). Verifico que o demandado está assistido pela Defensoria Pública, instituição que goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme expressa previsão do art. 186 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que o prazo para contestar se estende a 30 (trinta) dias úteis, a peça defensiva apresentada se mostra plenamente tempestiva, não havendo que se falar em revelia. Ademais, ainda que assim não fosse, os efeitos materiais da revelia seriam afastados no caso concreto, uma vez que o corréu apresentou contestação tempestiva, atraindo a incidência da regra do art. 345, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de defesa comum a ambos os litisconsortes. Pelo exposto, torno sem efeito o decreto de revelia, recebo a contestação apresentada às fls. 271/282 e determino o regular prosseguimento do feito. No tocante à sucessão processual da parte falecida, é matéria de ordem pública e deve ser integralmente regularizada para a validade dos atos subsequentes. Com a petição do cônjuge supérstite, EDMIR LEITE DE FREITAS (fls. 386/423), e as manifestações anteriores dos quatro filhos, MARIA JOSÉ DA SILVA FREITAS, MARIA ALINE DA SILVA FREITAS, MARCIO JOSÉ DA SILVA FREITAS e MARTA DA SILVA FREITAS (fls. 334/339 e 377/381), todos os sucessores legais da falecida encontram-se agora representados nos autos. Dito isso, HOMOLOGO a habilitação de todos os cinco sucessores, que passarão a integrar o polo ativo da demanda em substituição à autora falecida. Quanto aos pedidos acessórios, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a todos os sucessores habilitados, estendendo os efeitos da decisão de fl. 73, considerando as declarações de hipossuficiência e a ausência de elementos que as infirmem (art. 99, § 3º, CPC). DEFIRO, igualmente, o pedido de tramitação prioritária, em razão da idade do sucessor Edmir Leite de Freitas (69 anos), nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e do art. 71 do Estatuto do Idoso. No mais, acolho a arguição de nulidade formulada às fls. 386/423. O art. 313, I e § 2º, II, do CPC é cristalino ao determinar que, noticiada a morte do autor, o juiz deve suspender o processo e determinar a intimação pessoal do espólio ou de seus sucessores para que promovam a habilitação. No caso, a certidão de óbito de fl. 318 já indicava a existência do cônjuge e dos quatro filhos. A mera intimação do advogado da parte falecida não supre essa exigência, pois, com a morte, extingue-se o mandato (art. 682, II, CC). A não observância dessa regra acarreta nulidade relativa, que se convalida se não houver prejuízo. Contudo, o prejuízo aqui é manifesto e incontornável. A continuidade irregular do feito culminou na designação e realização de audiências de instrução (fls. 319, 372) sem que todos os sucessores estivessem cientes ou devidamente representados, o que resultou na perda da oportunidade de produzir prova oral essencial para o deslinde de uma ação de reparação por acidente de trânsito. Portanto, com fundamento na violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e nos arts. 110 e 313 do CPC, DECLARO NULOS todos os atos processuais praticados a partir da decisão de fl. 319, inclusive. O processo deve retornar ao estado em que se encontrava imediatamente após a juntada da certidão de óbito, antes da primeira suspensão. Ainda, acolho a pertinente observação da Defensoria Pública (fl. 319). O réu FRANCISCO (proprietário) alega ter vendido o veículo ao corréu ERISSON (condutor), buscando sua exclusão da lide e atribuindo a este a responsabilidade integral. A defesa de um é, essencialmente, a acusação do outro, o que configura nítida colidência de interesses e impede a atuação de um mesmo defensor para ambos. Dessa forma, a regularização da representação processual dos réus é medida imperativa. Em tempo, o réu Francisco Inacio da Silva sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que alienou o caminhão envolvido no sinistro ao corréu Erisson do Nascimento Farias em 03 de dezembro de 2018, antes da data do acidente, conforme contrato particular de compra e venda de fls. 279. Invoca, para tanto, o enunciado da Súmula 132 do STJ. Embora o argumento seja juridicamente relevante, a questão da responsabilidade do antigo proprietário, em casos de ausência de transferência formal do veículo junto ao órgão de trânsito, é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa. A teoria da asserção, adotada pelo nosso ordenamento, preconiza que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Os autores imputam a responsabilidade ao réu Francisco na qualidade de proprietário registral do veículo, o que, em tese, o legitima para responder à demanda. A análise da validade e dos efeitos do contrato de compra e venda, bem como da efetiva tradição do bem e da responsabilidade pela sua manutenção, são questões que demandam dilação probatória e serão objeto de apreciação na sentença de mérito. Portanto, REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando a análise definitiva da responsabilidade do réu Francisco Inacio da Silva para o julgamento final. A fase de instrução se concentrará na elucidação de pontos fáticos e de direito específicos para a justa resolução do mérito. As controvérsias recaem sobre a dinâmica e a causa determinante do acidente, bem como sobre a extensão dos danos e a responsabilidade de cada parte. Nesse sentido, compete aos autores comprovar a conduta culposa do condutor Erisson, estabelecendo o nexo de causalidade entre sua ação e os danos sofridos. Ao réu Erisson, por sua vez, caberá demonstrar a ocorrência de uma excludente de responsabilidade, como a falha mecânica inevitável (caso fortuito). Contudo, o ônus de provar o bom estado de conservação e a manutenção preventiva do caminhão é atribuído aos réus, dada sua maior facilidade técnica para produzir tal prova. A responsabilidade do corréu Francisco, como proprietário registral, será afastada somente se ele comprovar a efetiva alienação do veículo antes do sinistro, sendo este um ônus probatório exclusivamente seu. Uma vez apurada a responsabilidade, a atividade probatória se voltará à comprovação da extensão dos danos. Os autores deverão apresentar prova documental dos danos materiais, como despesas médicas e custos de reparo, além de demonstrar a gravidade e a permanência das sequelas físicas do autor José Maria para fins de reparação. Caberá ao juízo, ao final, analisar as questões de direito pertinentes, como a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos e o eventual abatimento de valores recebidos a título de seguro DPVAT, conforme o entendimento consolidado dos tribunais superiores. Assim, DECLARO o processo saneado. Anote-se na capa dos autos e no sistema quanto à gratuidade concedida e à tramitação prioritária aos sucessores habilitados. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo. Cumpram-se as anotações para que as futuras intimações referentes ao sucessor EDMIR LEITE DE FREITAS sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado que subscreve a petição de fls. 386/423. Promova-se a regularização processual do réu Erisson para que seja assistido por defensor distinto do que representa o réu Francisco Inácio. Após a regularização da representação processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, prosseguindo-se à fase de organização da instrução processual. A intimação acima referida deve contemplar os 05 herdeiros da autora falecida Francisca Irene Rodrigues da Silva (cônjuge supérstite, EDMIR LEITE DE FREITAS e os quatro filhos, MARIA JOSÉ DA SILVA FREITAS, MARIA ALINE DA SILVA FREITAS, MARCIO JOSÉ DA SILVA FREITAS e MARTA DA SILVA FREITAS) na pessoa de seu representante legal, o autor José Maria de Araújo Silva também por meio de seu advogado, além dos defensores diferentes dos dois réus Erisson do Nascimento Farias e Francisco Inácio da Silva Cumpridas as determinações acima, voltem-me conclusos para os fins do art. 370 do CPC. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes, querendo, solicitem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito