Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001668-19.2022.8.01.0000.
Intimação - ADV: Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), SIVIRINO PAULI (OAB 101/RR) Processo 0707446-50.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Jurivaldo do Nascimento Silva - 1 - Por força da decisão às pp. 224/225, o processo de execução foi suspenso, portanto não devem ser realizadas diligências durante o transcurso da suspensão, conforme consignado na própria decisão. Consigne-se ainda que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO. (...) 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. PROCESSO SUSPENSO. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MEDIDAS URGENTES. EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2. A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3. Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão. Precedente desta Câmara Cível: "1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC. Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2. O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3. Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022). Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do ; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) 2 - Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - Cumpra-se a decisão às pp. 224/225 e suspenda-se a execução. 4 - Intimem-se. Cumpra-se.