Cumprimento de sentençaCédula de Crédito ComercialCumprimento de sentença
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/11/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A.
Autor
Advogados / Representantes
MARCELO NEUMANN
OAB/RJ 110501·CPF
·
Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
OAB/AC 3811·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB/AC 3812·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
Intimação - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC), ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 3811/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 0027680-70.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Comercial -
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória de Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 921, §4º e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/1999 e art. 44 da Lei n. 10.931 /2004. Sem custas, em consonância com o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Registro que não houve averbação de penhora na matrícula n. 13.389 (pp. 268/269), tendo em vista a decisão que reconheceu a sua impenhorabilidade às pp. 33/335. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
25/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2026, 03:16
Publicação
01/06/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. - 1. Chamo o feito à ordem. 2. Visto em correição. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
Intimação - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 3811/AC), ADV: RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - Processo 0027680-70.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Comercial -
trata-se de cumprimento de sentença fundada em cédula de crédito bancária, conforme consta às pp. 15/34 e pp. 124/127. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 70 do Decreto nº 57.663/1996, dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 29/08/2016 (p. 160), portanto em período anterior a Lei n. 14.195/2021. Dessa forma, deve-se observar o regime jurídico estabelecido pela redação original do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 30/08/2017. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é trienal, a prescrição intercorrente concretizou em 30/08/2020. 4. Intime-se o credor para que manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.
01/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2026, 10:33
Reativação
29/05/2026, 10:29
Outras Decisões
29/05/2026, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 06:32
Expedida/Certificada
11/09/2024, 06:24
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 05:25
Execução frustrada
03/09/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 03:53
Publicação
15/07/2024, 07:16
Documentos
Intimação
•25/06/2026, 00:00
Intimação
•01/06/2026, 00:00
06/06/2026, 03:16
Publicação
01/06/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. - 1. Chamo o feito à ordem. 2. Visto em correição. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
Intimação - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 3811/AC), ADV: RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - Processo 0027680-70.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Comercial -
trata-se de cumprimento de sentença fundada em cédula de crédito bancária, conforme consta às pp. 15/34 e pp. 124/127. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 70 do Decreto nº 57.663/1996, dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 29/08/2016 (p. 160), portanto em período anterior a Lei n. 14.195/2021. Dessa forma, deve-se observar o regime jurídico estabelecido pela redação original do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 30/08/2017. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é trienal, a prescrição intercorrente concretizou em 30/08/2020. 4. Intime-se o credor para que manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.
01/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2026, 10:33
Reativação
29/05/2026, 10:29
Outras Decisões
29/05/2026, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 06:32
Expedida/Certificada
11/09/2024, 06:24
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 05:25
Execução frustrada
03/09/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 03:53
Publicação
15/07/2024, 07:16
Expedida/Certificada
12/07/2024, 07:54
Outras Decisões
08/07/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:51
Publicação
21/05/2024, 08:26
Expedida/Certificada
20/05/2024, 11:46
Outras Decisões
15/05/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 03:41
Custas
14/12/2023, 13:31
Publicação
11/12/2023, 07:16
Expedida/Certificada
07/12/2023, 08:21
Outras Decisões
06/12/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 09:10
Expedida/Certificada
20/09/2023, 06:02
Ato ordinatório
19/09/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 09:27
Custas
03/08/2023, 12:48
Expedida/Certificada
31/07/2023, 10:19
Outras Decisões
31/07/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 01:24
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 09:28
Expedida/Certificada
14/06/2023, 14:10
Mero expediente
12/06/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 08:52
Expedida/Certificada
16/12/2022, 10:50
Outras Decisões
15/12/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:06
Expedida/Certificada
30/08/2022, 13:42
Ato ordinatório
30/08/2022, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2022, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:45
Custas
02/05/2022, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 08:59
Expedida/Certificada
20/04/2022, 09:37
Ato ordinatório
13/04/2022, 13:44
Reativação
13/04/2022, 13:38
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)