Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) - Processo 0706772-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - ALIENANTE: Nilvane Dias dos Santos - ALIENADO: Wendeson Freitas da Silva -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a existência de condomínio entre as partes sobre a acessão consistente na casa de madeira de 4x6 metros, edificada no terreno de propriedade exclusiva do réu, cabendo a cada parte a cota-parte de 50% (cinquenta por cento); b) DECRETAR a extinção do referido condomínio e, em consequência, CONDENAR o réu a pagar à autora indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado da referida construção, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo de avaliação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização mensal à autora, a título de aluguel pela fruição exclusiva do bem, no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor locatício de mercado da edificação (a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento), arbitrado provisoriamente em R$200,00(duzentos reais) mensais. Os aluguéis são devidos desde a data da citação até a efetiva quitação da indenização fixada no item "b". As parcelas vencidas até a data do cálculo deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada prestação mensal. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da indenização pela acessão e dos aluguéis vencidos até a data do trânsito em julgado desta sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.