Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Luzia Maria Camêlo de Lima, -
RÉU: Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Decisão
Intimação - ADV: SAMARA CARDOSO GALLI (OAB 58576/SC) - Processo 0701705-14.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos -
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Luzia Maria Camelo de Lima e como executada UNIVERSO Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. Às fls. 257/265, o patrono da parte executada apresentou renúncia ao mandato, instruída com comprovação de comunicação ao outorgante, mediante aviso de recebimento (fls. 261), rastreamento postal (fls. 260) e correspondência eletrônica (fls. 262/263). Posteriormente, às fls. 267, foi proferida decisão determinando a intimação da parte executada, por carta postal, para pagamento do débito, no prazo legal, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A tentativa de intimação restou infrutífera, conforme AR de fls. 270, no qual consta a anotação não procurado, tendo sido juntada aos autos, às fls. 273, cópia da correspondência expedida. Na sequência, a parte exequente apresentou petição às fls. 272, alegando substituição de patrono e justificando eventual ausência de manifestação anterior por falha do advogado anteriormente constituído, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o suficiente a relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que a renúncia ao mandato apresentada pelo patrono da parte executada às fls. 257/265 foi regularmente instruída com prova de comunicação ao outorgante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil brasileiro. Assim, decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, a renúncia produziu efeitos, passando a parte executada a figurar nos autos sem representação processual. No que se refere à tentativa de intimação determinada às fls. 267, constata-se que o aviso de recebimento de fl. 270 retornou negativo, com a anotação não procurado, não havendo comprovação de que a correspondência tenha sido efetivamente recebida pela parte executada. A juntada da cópia da carta às fls. 273 não supre tal exigência, porquanto a validade da intimação depende da demonstração inequívoca da ciência do destinatário, o que não se verifica no caso. Ressalte-se, ademais, que a tentativa de intimação ocorreu em momento no qual a parte executada já se encontrava sem patrono constituído, circunstância que impõe maior rigor na verificação da regularidade do ato, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, não se aperfeiçoou a intimação da parte executada para pagamento do débito, inexistindo início do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sendo, por conseguinte, inviável a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo. Por outro lado, a petição apresentada pela parte exequente às fls. 272 contém afirmação de substituição de patrono e de ausência de manifestação anterior por falha do advogado anteriormente constituído. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove a alegada alteração da representação processual da parte exequente, permanecendo constituída a mesma patrona anteriormente indicada. Tal divergência evidencia inconsistência entre a narrativa apresentada e os elementos constantes dos autos, impondo a necessidade de esclarecimento, em observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Diante desse cenário, impõe-se a adoção de providências destinadas à regularização da representação processual da parte executada e à realização de nova intimação válida para pagamento do débito. Ante o exposto: Intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço indicado às fls. 267, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, sob pena de prosseguimento do feito na forma da lei; Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, proceda-se à renovação da intimação da parte executada para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, por meio idôneo, preferencialmente por via postal. Restando infrutífera, fica desde já autorizada a intimação por Oficial de Justiça, mediante expedição de carta precatória ao juízo competente do Estado de Sergipe, considerando o domicílio da executada. Incumbe à parte exequente promover o regular processamento da carta precatória, inclusive com o recolhimento das custas pertinentes e das despesas de diligência do Oficial de Justiça no juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização do ato; Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a alegada substituição de patrono e a inconsistência das informações prestadas na petição de fls. 272, juntando a documentação pertinente, se for o caso; Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.