Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5010106-21.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Francilmo Vieira CarneiroAdvogado(a):Gisele Vargas Marques Costa (OAB: Ac003897)Réu:Lojas Riachuelo SaRéu:Banco do Brasil SaRéu:Picpay Instituicao de Pagamento S/ARéu:Havan S.aRéu:Gazin Industria E Comercio de Moveis E Eletrodomesticos S.aRéu:Mercado Pago Instituicao de Pagamento LtdaRéu:Bemol S/A AUTOR: FRANCILMO VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB AC003897)
DECISÃO
Verifico que o caderno processual carece de dados mínimos acerca da composição do patrimônio e da renda familiar da parte demandante, indispensáveis à aferição do estado de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial. Dito isso, determino a emenda da exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, Código de Processo Civil, para: a) especificar a existência de eventuais outras dívidas de consumo, juntando aos autos os respectivos instrumentos contratuais ou documentação capaz de delinear suas especificidades; b) juntar declarações de imposto de renda, a contar dos 05 anos anteriores à propositura da demanda até os dias atuais ? inteiro teor, não apenas os recibos; c) especificar a composição da renda familiar ? quantos adultos habitam a residência, respectivos proventos e forma de contribuição para o sustento do lar ?, fazendo prova de suas declarações; d) colacionar histórico de movimentações de todas as contas bancárias sob sua titularidade, bem como de eventuais aplicações financeiras, desde o período em que se iniciou o inadimplemento das mensalidades avençadas até o presente momento; e) trazer aos autos faturas de todos os cartões de crédito sob sua titularidade, inclusive, eventuais adicionais, relativas ao período que vai do início do inadimplemento das prestações mensais até os dias atuais; f) acostar extrato atualizado e detalhado das inscrições em órgãos de proteção ao crédito ? SPC/SERASA/Boa Vista/cartórios de protesto de títulos ?, demonstrando a existência, data e origem de eventuais negativações; g) apresentar comprovantes de renda contemporâneos ao início da dívida ? a partir dos 30 dias que antecederam o vencimento da primeira prestação inadimplida ? até os dias atuais. Advirto que a juntada seletiva ou parcial de documentos será interpretada em desfavor da parte autora, podendo configurar litigância de má-fé por tentativa de alteração da verdade dos fatos ? arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil ?, além atrair a incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na figura do art. 77, IV, do mesmo diploma legal. Por fim, anoto que as providências supra não estão condicionadas à apresentação, pela parte demandada, da documentação pertinente aos negócios jurídicos que se pretende repactuar, pois, além de corresponder ao encargo probatório insculpido no inciso I do art. 373 do CPC ? prova mínima do direito vindicado ? inexiste imperativo legal que atribua essa incumbência à parte ré, tampouco foi demonstrada a adoção de diligências, pela parte requerente, para obtenção de tais informações, juntamente com prova de imposição de óbice, pela parte requerida, à consecução de tal desiderato, tratando-se de medida passível de adoção pelo consumidor, sem que configure ônus desmedido. Intime-se. Cumpra-se.