Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: UNIÃO FAZENDA NACIONAL -
Apelado: G Freire de Souza EPP - Decisão Monocrática (Declínio da competência)
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700209-18.2014.8.01.0006 - Apelação Cível - Acrelândia -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela União (Fazendoa Nacional) contra a sentença (fls. 93/94) proferida pelo Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Acrelândia que, nos autos da Execução Fiscal nº 0700209-18.2014.8.01.0006, declarou a extinção do feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC). Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão de primeiro grau. Argumenta que o crédito exequendo foi objeto de sucessivos parcelamentos, sendo o primeiro no período de 23/12/2014 a 08/04/2017 e, mais recentemente, a adesão à Transação Excepcional em 22/12/2020, a qual permanece ativa. Aduz que o parcelamento é causa interruptiva da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), o que impediria o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Pugna pela reforma da sentença para que o feito permaneça suspenso até a quitação ou rescisão do ajuste. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a presente execução fiscal foi proposta perante o Juízo da Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Acrelândia, na ausência de Vara Federal na referida Comarca, com fundamento nos artigos 109, § 3º, da Constituição Federal, e 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, na redação vigente à época. Referidos dispositivos conferiam competência aos juízes estaduais para processar e julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias ajuizadas contra devedores domiciliados em Comarca destituída de Vara Federal, vejamos: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. [...] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". Contudo, conforme disposto nos artigos 108, inciso II, e 109, § 4º, da Constituição Federal, a competência para o julgamento de recursos contra decisões proferidas por juízes estaduais que exerçam competência federal é atribuída aos Tribunais Regionais Federais. O art. 109, § 4º, da Constituição, é categórico ao determinar que, nessas hipóteses, o recurso cabível será sempre dirigido ao Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a área do juiz de primeiro grau. "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." art. 109 [...] § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Dessa forma, ainda que o Juízo Estadual tenha exercido competência federal de maneira excepcional, o julgamento do recurso de apelação deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que detém jurisdição sobre o estado do Acre. Portanto, este Tribunal de Justiça carece de competência para apreciar e julgar o presente recurso de apelação, impondo-se o reconhecimento da competência do TRF1 para sua análise. No mesmo sentido, cito excertos desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DEMANDA PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (ART. 108,II, CF). RECURSO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. A teor do art. 108, II, da Constituição da Republica, incumbe aos Tribunais Regionais Federais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos [...] juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição", hipótese ocorrente no caso concreto, que trata de execução fiscal proposta pela Caixa Econômica Federal, na Comarca de Acrelândia, onde inexiste Vara Federal, razão pela qual não é de conhecer-se do recurso, remetendo-se os autos, de conseguinte, para o TRF/1ª Região.2. Recurso não conhecido. Competência declinada. (TJ-AC - Apelação Cível: 0000121-84.2015.8.01.0006 Acrelândia, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 04/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. DOMICÍLIO DA RÉ. MUNICÍPIO SEM VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUIZ ESTADUAL PARA JULGAR A AÇÃO. RECURSO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Embora no primeiro grau a competência para examinar e julgar a ação possa ser da Justiça Comum - nas comarcas em que não haja Justiça Federal na segunda instância, o julgamento do recurso é de exclusiva competência do respectivo Tribunal Regional Federal, por ser o apelante autarquia federal. Precedentes. 2. Competência Declinada para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. (TJ-AC - Apelação Cível: 0000279-12.2015.8.01.0016 Assis Brasil, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 24/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022)
Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente recurso de apelação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF1. Proceda-se a baixa destes autos recursais no âmbito deste Tribunal de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Vivian Maria de Paula Monteiro Guimarães (OAB: 120396/MG)