Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 3594/AC), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), ADV: SILVIA MARIA BAETA MINHOTO (OAB 3261/AC), ADV: SILVIA MARIA BAETA MINHOTO (OAB 3261/AC), ADV: SILVIA MARIA BAETA MINHOTO (OAB 3261/AC), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0702740-53.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Churrascaria Hotel Triângulo LTDA - ME - Amilton Amadeu Cogo - Maria de Souza Cogo - A parte exequente, às fls. 571/573, requer a reconsideração da decisão de fls.567, postulando a realização de pesquisa patrimonial nacional por meio do sistema SERP-JUD, sob o argumento de que a ferramenta possibilita a localização de bens imóveis dos executados em todo o território nacional. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade. O interesse processual, por sua vez, pressupõe a necessidade da tutela jurisdicional, a qual somente se configura quando a atuação do Poder Judiciário se mostra indispensável para a obtenção da providência pretendida. No caso concreto, a diligência requerida objetiva a localização de bens imóveis eventualmente registrados em nome da parte executada. Entretanto, o ordenamento jurídico atualmente disponibiliza aos particulares mecanismos próprios de acesso aos serviços registrais eletrônicos, inclusive por meio da infraestrutura instituída pela Lei nº 14.382/2022, que criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, permitindo a solicitação de pesquisas, certidões e demais informações registrais diretamente pelos interessados perante os operadores nacionais responsáveis pelos respectivos serviços. Embora o SERP-Jud constitua módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário e de órgãos públicos autorizados, sua existência não implica a transferência ao Estado-Juiz da incumbência de realizar pesquisas patrimoniais que podem ser promovidas diretamente pelo próprio credor mediante os instrumentos ordinariamente colocados à sua disposição pelo sistema registral brasileiro. A atividade jurisdicional possui natureza substitutiva e destina-se à solução de conflitos e à prática de atos que dependam de poder estatal, não se justificando sua utilização para a obtenção de informações que podem ser diretamente acessadas pela parte interessada por meio dos canais administrativos e registrais regularmente disponíveis. Em outras palavras, não se verifica necessidade da intervenção judicial quando o resultado pretendido pode ser alcançado pela própria parte sem a intermediação do Poder Judiciário. Admitir solução diversa significaria transformar o Juízo em verdadeiro agente de investigação patrimonial privada, deslocando para a estrutura estatal atividade que pode ser desempenhada diretamente pelo exequente, em desacordo com os princípios da eficiência, da cooperação processual e da racional utilização dos recursos públicos. Ausente, portanto, o interesse de agir na modalidade necessidade, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 567 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração. Outrossim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.