Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Gft Promotoria de Vendas Eireli - RÉ: Vanessa do Nascimento Guintzel - Considerando que a obrigação foi regularmente adimplida e inexistindo controvérsia quanto ao levantamento do valor depositado,
Intimação - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO (OAB 39697/CE), ADV: THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), ADV: HANNA NOGUEIRA MAIA (OAB 38927/CE) - Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - defiro o pedido. Expeça-se ordem de transferência eletrônica, ou, sendo inviável, alvará judicial, em favor do Fundo Orçamentário Especial da Defensoria Pública do Estado do Acre, utilizando-se os dados bancários informados às fls. 358 Efetivada a transferência e certificada nos autos a satisfação da obrigação, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se a existência de eventuais custas processuais pendentes. Havendo, proceda-se à cobrança na forma da lei. Após, cumpridas as determinações, realizadas as baixas necessárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
03/08/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/07/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2026, 21:15
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2026, 08:01
Publicação
02/07/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Gft Promotoria de Vendas Eireli - RÉ: Vanessa do Nascimento Guintzel - Em petição de fls. 351, a parte autora informa a existência de equívoco material no despacho de fls. 347, no qual constou a intimação da parte autora para manifestação, quando o correto seria a intimação da parte requerida. Verificado o equívoco, acolho a manifestação. Retifique-se o despacho de fls. 347 para que conste a intimação da parte requerida, e não da parte autora, para manifestação, conforme o caso. Intimem-se.Cumpra-se.
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: HANNA NOGUEIRA MAIA (OAB 38927/CE), ADV: THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO (OAB 39697/CE) - Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral -
02/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2026, 13:49
Mero expediente
30/06/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2026, 03:47
Publicação
23/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Gft Promotoria de Vendas Eireli - RÉ: Vanessa do Nascimento Guintzel - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 344 e anexos. Intimem-se
Intimação - ADV: THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), ADV: HANNA NOGUEIRA MAIA (OAB 38927/CE), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO (OAB 39697/CE) - Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral -
23/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/06/2026, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2026, 00:51
Mero expediente
17/06/2026, 22:47
Documentos
Intimação
•03/08/2026, 00:00
Intimação
•02/07/2026, 00:00
13/07/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2026, 21:15
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2026, 08:01
Publicação
02/07/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Gft Promotoria de Vendas Eireli - RÉ: Vanessa do Nascimento Guintzel - Em petição de fls. 351, a parte autora informa a existência de equívoco material no despacho de fls. 347, no qual constou a intimação da parte autora para manifestação, quando o correto seria a intimação da parte requerida. Verificado o equívoco, acolho a manifestação. Retifique-se o despacho de fls. 347 para que conste a intimação da parte requerida, e não da parte autora, para manifestação, conforme o caso. Intimem-se.Cumpra-se.
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: HANNA NOGUEIRA MAIA (OAB 38927/CE), ADV: THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO (OAB 39697/CE) - Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral -
02/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2026, 13:49
Mero expediente
30/06/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2026, 03:47
Publicação
23/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Gft Promotoria de Vendas Eireli - RÉ: Vanessa do Nascimento Guintzel - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 344 e anexos. Intimem-se
Intimação - ADV: THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), ADV: HANNA NOGUEIRA MAIA (OAB 38927/CE), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO (OAB 39697/CE) - Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral -
23/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/06/2026, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2026, 00:51
Mero expediente
17/06/2026, 22:47
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 09:15
Publicação
01/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Gft Promotoria de Vendas Eireli - RÉ: Vanessa do Nascimento Guintzel - Considerando-se que a parte autora apresentou novos cálculos, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré proceda com o pagamento da condenação e, no mesmo prazo indicado, para que a autora realize o pagamento dos honorários de sucumbência relativos ao acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, tudo conforme a decisão de fls. 325/329.
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: HANNA NOGUEIRA MAIA (OAB 38927/CE), ADV: THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO (OAB 39697/CE) - Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Intime-se. Cumpra-se.
01/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2026, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2026, 11:33
Publicação
26/05/2026, 01:23
Outras Decisões
21/05/2026, 07:20
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 07:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Gft Promotoria de Vendas Eireli - RÉ: Vanessa do Nascimento Guintzel -
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO (OAB 39697/CE), ADV: HANNA NOGUEIRA MAIA (OAB 38927/CE) - Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 305/308), em que a parte devedora alega a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que embora a parte impugnada/credora afirme que foram realizadas 15 (quinze) transferências bancárias, comprovou apenas 14 (quatorze) dessas transferências e inseriu indevidamente valor nos cálculos elaborados. Sustentou ainda que a planilha apresentada não atende à exigência legal, considerando que não discrimina a parcela individualmente. Manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença as fls. 314/315. Eis o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que a sentença que embasa o pedido de cumprimento de sentença, disposta as fls. 270/280, assim consignou em sua parte dispositiva: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) Condenar a parte demandada no pagamento à parte autora da importância de R$ 7.949,38 (sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento)desde a data da transferência, (súmula 54 do STJ); B) JULGO IMPROCEDENTES o pedido no que tange danos morais. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; C) Em razão do princípio da causalidade, condeno a demandada a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. A demanda versou sobre desfalques financeiros realizados de forma indevida, pela ré, em conta que era de titularidade da parte autora. O valor indicado na sentença, qual seja a quantia de R$ 7.949,38 (sete mil e novecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) refere-se as transferências bancárias que a devedora/impugnante realizou à sua conta, sem qualquer autorização da parte autora/impugnada. Compulsando os autos, tem-se que o valor representa a soma das transferências realizadas, as quais foram comprovadas em sede de documentação juntada as fls. 17/30. O excesso de execução alegado pela impugnante encontra guarida em dois argumentos: a ausência de individualização de valores para fins de correção monetária e incidência dos juros e a inserção indevida de parcela no valor de R$ 498,69 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos) a qual alega não ter sido comprovada na fase de conhecimento. Inicialmente, tem-se que a discussão acerca de valor transferido pela ré indevidamente e não comprovado pela autora/impugnada, não cabe em sede de cumprimento de sentença. Isso porque, sabe-se que tal instrumento processual não visa rediscutir o mérito da decisão prolatada nos autos, considerando que o argumento apresentado demandaria uma reanálise das provas apresentadas nos autos. Cediço que, diante do trânsito em julgado da sentença, eventual reforma se daria por meio do acolhimento de existência de erro material, o qual não transita em julgado, ou por meio da anulação da sentença em caso de erro in judicando. Observa-se que quando da prolação da decisão terminativa do mérito, a parte impugnante/requerida não interpôs recurso de apelação, de forma que deveria tê-lo feito em razão de entender que o valor indicado na sentença partiu de premissa fática equivocada e não comprovada nos autos. As matérias cabíveis de alegação no cumprimento de sentença são aquelas elencadas no art. 525, §1º, do CPC, sendo esse um rol taxativo. Nesse sentido, observa-se que embora a parte impugnante alegue a ocorrência de excesso de execução - matéria cabível de apreciação - o faz com base na rediscussão de matéria probatória, a qual, como já exposto acima, encontra-se transitada em julgado. Eventual acolhimento da matéria implicaria em violação ao disposto pelo art. 507 do CPC - Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão - razão pela qual se impõe o não acolhimento da alegação de excesso de execução baseada na inserção de valor, nos cálculos, que não fora devidamente comprovado. Por outro lado, em relação a ausência de individualização dos valores que compõem a dívida, razão assiste à impugnante. O cálculo apresentado pela parte impugnada/autora as fls. 292 desconsiderou aquilo apontado na sentença, uma vez que restou determinado que os juros de mora deveriam incidir desde a data da transferência. Considerando que foram realizadas diversas transferências entre o período de 13/01/2020 a 21/04/2021, caberia a individualização de cada uma das parcelas para apuração do valor correto, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da parte credora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pela requerida, devendo a parte autora apresentar individualizar os valores que compõem o montante executado, observando que a incidência dos juros de mora devem ocorrer a partir de cada transferência indevida e não com base em um único lapso temporal. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora realize a apresentação dos valores corretos dos cálculos, com base nos parâmetros fixados nesta decisão. No tocante ao pedido de condenação dos impugnados aos honorários de sucumbência, em razão do acolhimento da impugnação, sabe-se que o STJ possui entendimento consolidado de que é cabível a fixação dos honorários de sucumbência quando houver o acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) O acolhimento ao cumprimento de sentença, assim, representa a obtenção de proveito econômico à parte ré, visto que fora desonerada ao pagamento de valores que não são devidos, em razão do reconhecimento de excesso de execução relativo a utilização de critérios de cálculos adotados que estão em dissonância com o dispositivo da sentença. Assim, havendo a redução da quantia a ser paga pela parte devedora, torna-se mister o acolhimento do pedido de condenação em honorários de sucumbência formulado pelo impugnante, devendo seguir aquilo que se encontra estabelecido no art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, condeno a parte impugnada ao pagamento ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido com a proposição do cumprimento de sentença - diferença entre o valor requerido e o valor a ser efetivamente pago após o acolhimento. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora apresente nos autos os cálculos com base nos parâmetros fixados na presente decisão e, após, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré proceda com o pagamento da condenação e, no mesmo prazo indicado, para que a autora realize o pagamento dos honorários de sucumbência relativos ao acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
05/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2026, 12:26
Acolhimento em Parte
28/04/2026, 07:03
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2026, 01:03
Publicação
09/02/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Gft Promotoria de Vendas EireliB0 - RÉ: B1Vanessa do Nascimento GuintzelB0 - Sabe-se que, para impugnar um cálculo, deve-se apresentar outro cálculo em contraposição ao impugnado. Assim, deve a parte impugnante, Vanessa, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos que entende devidos, ressaltando-se que, por se tratarem de simples cálculos aritméticos, é desnecessário o apoio da contadoria judiciária.
Intimação - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO (OAB 39697/CE), ADV: HANNA NOGUEIRA MAIA (OAB 38927/CE), ADV: THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE) - Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Intime-se. Cumpra-se.
09/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2026, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 08:50
Outras Decisões
02/02/2026, 12:33
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2025, 00:20
Publicação
19/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Gft Promotoria de Vendas EireliB0 - RÉ: B1Vanessa do Nascimento GuintzelB0 -
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: HANNA NOGUEIRA MAIA (OAB 38927/CE), ADV: THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO (OAB 39697/CE) - Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos apresentada às fls. 305/308. Intimem-se.
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 11:51
Mero expediente
14/11/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 22:45
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 01:11
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 14:48
Publicação
19/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Gft Promotoria de Vendas EireliB0 - RÉ: B1Vanessa do Nascimento GuintzelB0 -
Intimação - ADV: HANNA NOGUEIRA MAIA (OAB 38927/CE), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO (OAB 39697/CE) - Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 13:20
deferimento
15/09/2025, 08:05
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 07:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/09/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:01
Expedição de documento (Edital)
09/09/2025, 13:49
Recebimento
01/09/2025, 07:26
Remessa
01/09/2025, 07:25
Custas
01/09/2025, 07:24
Custas
01/09/2025, 07:22
Recebimento
29/08/2025, 13:29
Trânsito em julgado
29/08/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2025, 00:30
Publicação
03/07/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Gft Promotoria de Vendas EireliB0 - RÉ: B1Vanessa do Nascimento GuintzelB0 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) Condenar a parte demandada no pagamento à parte autora da importância de R$ 7.949,38 (sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento)desde a data da transferência, (súmula 54 do STJ); B) JULGO IMPROCEDENTES o pedido no que tange danos morais. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; C) Em razão do princípio da causalidade, condeno a demandada a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se.
Intimação - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO (OAB 39697/CE), ADV: THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), ADV: HANNA NOGUEIRA MAIA (OAB 38927/CE) - Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
03/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/07/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 09:38
Procedência em Parte
01/07/2025, 17:36
Publicação
23/04/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gft Promotoria de Vendas Eireli - Ré: Vanessa do Nascimento Guintzel - Compulsando os autos, tem-se que a parte autora em sua réplica a contestação pleiteou a realização de expedição de ofício aos bancos recebedores das TEDs que afirma que a requerida realizou, uma vez que o pedido também fora realizado em sede de contestação. No entanto, ao verificar a contestação apresentada nos autos, tem-se que não houve qualquer pedido quanto a expedição de ofícios, razão pela qual deverá o demandante, no prazo de 05 (cinco) dias justificar a pertinência da prova requerida e, bem como, se esta ainda se faz necessária, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Hanna Nogueira Maia (OAB 38927/CE), THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), Carlos Alberto de Oliveira Lopes Filho (OAB 39697/CE) Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 13:35
Mero expediente
07/04/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:04
Petição (Replica)
17/03/2025, 03:16
Publicação
10/03/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Gft Promotoria de Vendas Eireli - Ré: Vanessa do Nascimento Guintzel - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Hanna Nogueira Maia (OAB 38927/CE), THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), Carlos Alberto de Oliveira Lopes Filho (OAB 39697/CE) Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 13:42
Ato ordinatório
06/03/2025, 08:11
Petição (Contestação)
06/03/2025, 04:00
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Gft Promotoria de Vendas Eireli - Ré: Vanessa do Nascimento Guintzel - Considerando que decorreu o prazo do edital sem a manifestação da parte Requerida, cumpra-se a o item "d" da Decisão de fls. 1291. Intimem-se a Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, para atuar na qualidade de Curadora Especial. Intimem-se.
Intimação - ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Hanna Nogueira Maia (OAB 38927/CE), THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), Carlos Alberto de Oliveira Lopes Filho (OAB 39697/CE) Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -