Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LARA TORCHI ESTEVES (OAB 5496/AC), ADV: MARCO FABIO DE SOUSA ESTEVES (OAB 4386/AC), ADV: GABRIEL SILVA SANTIAGO (OAB 6434/AC), ADV: ANDRÉ LUIZ NASSERALA PIRES (OAB 6937/AC) - Processo 0711393-97.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: Vitor Jose Vasconcelos Beirouth - DEVEDOR: Cosma Gomes Moreira - Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido formulado pela parte exequente às fls. 89/90, determinando o imediato prosseguimento dos atos executivos, com a realização das pesquisas e constrições patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, SNIPER e demais ferramentas disponíveis ao Juízo, visando à localização de bens e valores suficientes à satisfação do débito. Antes da efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, com a devida atualização do valor executado, a fim de subsidiar as diligências constritivas. Após, cumpridas as providências, proceda-se às pesquisas e constrições determinadas. Intimem-se. Cumpra-se.
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 03:52
Publicação
01/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCO FABIO DE SOUSA ESTEVES (OAB 4386/AC), ADV: ANDRÉ LUIZ NASSERALA PIRES (OAB 6937/AC), ADV: GABRIEL SILVA SANTIAGO (OAB 6434/AC), ADV: LARA TORCHI ESTEVES (OAB 5496/AC) - Processo 0711393-97.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: Vitor Jose Vasconcelos Beirouth - DEVEDOR: Cosma Gomes Moreira - Considerando o decurso do prazo legal sem a oposição de embargos à execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2026, 13:12
Outras Decisões
27/05/2026, 10:06
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 08:14
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2026, 13:12
Documento (Mandado)
04/05/2026, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 12:23
Mandado
24/03/2026, 07:32
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 07:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:15
Custas
10/02/2026, 17:45
Documentos
Intimação
•19/06/2026, 00:00
Intimação
•01/06/2026, 00:00
11/06/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 03:52
Publicação
01/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCO FABIO DE SOUSA ESTEVES (OAB 4386/AC), ADV: ANDRÉ LUIZ NASSERALA PIRES (OAB 6937/AC), ADV: GABRIEL SILVA SANTIAGO (OAB 6434/AC), ADV: LARA TORCHI ESTEVES (OAB 5496/AC) - Processo 0711393-97.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: Vitor Jose Vasconcelos Beirouth - DEVEDOR: Cosma Gomes Moreira - Considerando o decurso do prazo legal sem a oposição de embargos à execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2026, 13:12
Outras Decisões
27/05/2026, 10:06
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 08:14
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2026, 13:12
Documento (Mandado)
04/05/2026, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 12:23
Mandado
24/03/2026, 07:32
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 07:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:15
Custas
10/02/2026, 17:45
Publicação
03/02/2026, 09:10
Publicação
03/02/2026, 08:52
Documento (Certidão)
03/02/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ANDRÉ LUIZ NASSERALA PIRES (OAB 6937/AC), ADV: GABRIEL SILVA SANTIAGO (OAB 6434/AC), ADV: LARA TORCHI ESTEVES (OAB 5496/AC), ADV: MARCO FABIO DE SOUSA ESTEVES (OAB 4386/AC) - Processo 0711393-97.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Vitor Jose Vasconcelos BeirouthB0 - DEVEDOR: B1Cosma Gomes MoreiraB0 - Em petição de fls 66/68 a parte credora pugna pela citação do requerida via WhatsApp, subsidiariamente proceda-se a citação no endereço do trabalho doa requerida. No tocante ao pedido de citação via aplicativo WhatsApp, defiro, desde que haja a confirmação de que o número informado nos autos pertence de fato à parte requerida e que se comprove, de forma inequívoca, o recebimento da mensagem, com ciência do teor da citação, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e à jurisprudência consolidada sobre o tema. Subsidiariamente, frustrada a citação via WhatsApp, proceda-se à citação por Oficial de Justiça no endereço do trabalho da Requerida, qual seja: Setor de Atendimento do Pronto-Socorro de Rio Branco - Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (HUERB), localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº 700, Bairro Bosque, Rio Branco/AC, especificamente no Setor de Acolhimento. Para tanto, deverá o Credor recolher taxa de diligencia externa, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
03/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 07:59
Publicação
02/02/2026, 07:57
Expedida/Certificada
02/02/2026, 07:50
Publicação
02/02/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 19:30
Documento (Outros documentos)
31/12/2025, 08:02
Outras Decisões
04/12/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:07
Expedição de documento (Carta)
27/11/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 13:27
Expedição de documento (Carta)
10/09/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 14:22
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ELENIRA GADELHA BEZERRA MENDES (OAB 5500/AC) - Processo 0711393-97.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Vitor Jose Vasconcelos BeirouthB0 - DEVEDOR: B1Cosma Gomes MoreiraB0 - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914, §1º e 915 do CPC); E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Saj; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora (§5º do art. 854 do CPC), e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, observando que não será realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, de acordo, com as exceções dispostas no art. 871 do CPC, mais especificamente seu inciso IV; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud, da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, §§§ 2º, 3º e 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 08:11
Expedida/Certificada
05/08/2025, 09:25
Emenda a inicial
21/07/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:45
Custas
18/07/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ELENIRA GADELHA BEZERRA MENDES (OAB 5500/AC) - Processo 0711393-97.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Vitor Jose Vasconcelos BeirouthB0 - DEVEDOR: B1Cosma Gomes MoreiraB0 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Outrossim, no prazo supra, deverá carrear aos autos procuração devidamente assinada, tendo em vista que o documento de fl. 16 não consta assinatura do outorgante, sendo considerando um documento apócrifo, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se.