Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gabinete da Desa. Waldirene Cordeiro
Classe: Apelação Cível Nº 5000051-45.2026.8.01.0022 Órgão: Gabinete da Desa. Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro Assunto: Compromisso Relatora: Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
APELADO: PABLO RODRIGUES AZEVEDO DE FIGUEIREDO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB AC003461)
DESPACHO
1. Trata-se de recurso de Apelação, interposto por ROSINEIDE SOBRINHO DA SILVA, processualmente representada, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Porto Acre, no bojo da Ação n. 50000514520268010022, ajuizada em desfavor de PABLO RODRIGUES AZEVEDO DE FIGUEIREDO, que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Recepcionado o recurso, veio-me por sorteio.
3. Aferindo os autos, constato nas razoes do apelo, pedido de gratuidade da justiça, sem a presença dos elementos necessários à sua apreciação e, considerando ser imprescindível, para sua apreciação, a comprovação documental da alegada impossibilidade de a parte Apelante arcar com as despesas processuais, a fim de evitar decisão surpresa, faculto-lhe apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos ou sua isenção; b) extrato bancário dos últimos seis meses; c) esclareça, caso queira, a composição de suas receitas e despesas atuais, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo; d) ou, de tudo, recolha as custas do recurso que formalizou, pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
5. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.