Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008420-91.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Marcelo Xavier FacchiRéu:Instituto de Defesa Agropecuária E Florestal - IdafRéu:Estado do Acre
DECISÃO
Trata-se de ação que objetiva a condenação dos réus a empossarem a parte autora em cargo público para o qual foi aprovado em concurso público, ao fundamento que houve preterição da vaga que ocuparia no certame.
Compulsando os autos, verifico que a validade do concurso público em questão expirou no dia 30/03/2026, conforme informa o documento anexado no evento 1, edital9 e que não há provas inequívocas da contratação precária durante a validade do certame para o cargo de médico veterinário referido na inicial. O autor também demonstra que aufere renda como servidor público, a demonstrar a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo plenamente possível alcançar a pretensão autoral após análise detalhada do caso pelo juízo.
Por verificar que o acervo probatório produzido nesta fase processual não é suficiente para aferir a verossimilhança das alegações autorais, sendo de bom alvitre o prosseguimento do feito para a devida instrução processual, bem como por não haver perigo de dano tal que desaconselhe o trâmite regular do processo até a averiguação, por cognição exauriente, do direito postulado, mormente considerando o procedimento célere do JEFAZ e a natureza satisfativa da tutela em face do Poder Público, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta com documentos e/ou questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de dez dias.
Intimem-se.