Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0706920-44.2020.8.01.0001.
Apelante: Nonato Sabino da Rocha -
Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA (não conhecimento do recurso) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0001183-30.2022.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul -
Trata-se de Apelação Cível interposta por NONATO SABINO DA ROCHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que, nos autos da Ação Revisional do PASEP de nº 0001183-30.2022.8.01.0002, proposta pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A., que assim decidiu: [...] Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial, extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante à sucumbência, condeno o autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em vista da gratuidade da justiça conferida à autora. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se." Em suas razões, a defesa argui, preliminarmente, que não houve a prescrição da pretensão autoral e discorre sobre o Tema 1150 - STJ. Aduz que, de acordo com os elementos de informação dos autos, o banco Apelado parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da Apelante, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros e que devem os Apelados, além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas, indenizar materialmente e moralmente o Apelante, que passou por um verdadeiro choque psicológico ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta. Afirma que não há como negar o constrangimento sofrido pela Apelante, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP grande parte dos valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações e que resta evidente que a decisão a quo desconsiderou todas as provas amealhadas aos autos e foi ao encontro das mais abalizadas decisões pretorianas, que garantem aos cidadãos, o amplo acesso as informações financeiras detalhadas de suas contas PASEP, bem como a correção e atualização, na forma da Lei. Por fim, requer seja dado provimento a presente Apelação, para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, para que: A) sejam o Apelado condenado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Apelante, no montante de R$ 31.146,65 (trinta e um mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados e corrigidos monetariamente até a presente data, conforme memória de cálculo; B) seja o apelado condenado também em danos morais; C) seja o Apelante restituído de todos e quaisquer valores indevidamente suprimidos de suas contas, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação; D) seja o Apelado condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios; Termos em que, pede e espera Deferimento. Em contrarrazões às fls. 435/439, o Banco do Brasil S/A pugnou pelo desprovimento do apelo. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas. É o relatório. Na espécie, a sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/10/2025. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. Como efeito, o prazo recursal teve início em 14/10/2025, consumando-se em 04/11/2025. O apelante interpôs recurso em 02/11/2026, tempestivamente. Contrarrazões tempestivas às fls. 435/439. O recurso é cabível, atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), dispensa preparo, ante a gratuidade conferida na origem, além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente possui interesse recursal e está regularmente representada, mas não atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), conforme se verá adiante. Descortina-se dos autos que o apelante possui inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP sob o nº 1.009.063.422-2, desde 1973, e que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 928,57. Requereu a total procedência da demanda, com a condenação do réu a atualizar o saldo de sua conta do PIS/PASEP do autor, no montante de R$ 31.146,65 (Trinta e um mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral. Sentença de fls. 376/385, julgando improcedentes os pedidos autorais. Em sede recursal, o apelante postula a reforma da sentença, aduzindo que não houve a prescrição da pretensão autoral e que os Apelados deveriam ter disponibilizado para a Apelante, toda a documentação referente às suas contas, de forma detalhada, com extratos e demonstrativos de evolução do saldo da conta e resta evidente que a decisão a quo desconsiderou todas as provas amealhadas aos autos e foi ao encontro das mais abalizadas decisões pretorianas, que garantem aos cidadãos, o amplo acesso as informações financeiras detalhadas de suas contas PASEP, bem como a correção e atualização, na forma da Lei. Pois bem. Prima facie, deixo de conhecer do recurso de apelação, haja vista que suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença de primeiro grau, especificamente porque o apelante fala de tópicos os quais foram expressamente rechaçados na sentença combatida. Nota-se que em suas razões o apelante postula o afastamento da prescrição, que como se nota, já havia sido afastada pelo juízo a quo, e prossegue postulando o acesso aos extratos e demonstrativos de evolução da conta PASEP, que já constam dos autos. Verifica-se, a peça recursal é, em verdade, a cópia de uma petição inicial, e que não ataca a sentença prolatada nos presentes autos. Ou seja, as razões recursais não guardam congruência com a sentença, porquanto a apelante não impugna especificamente o fundamento da sentença de improcedência. Atacar uma decisão judicial simplesmente por atacar, sem combater efetivamente a razão pela qual se decidiu a questão, não basta. Nesse sentido, cumpre observar que o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. Tal requisito formal visa dar concretude ao princípio da dialeticidade recursal, que mereceu de Daniel Amorim Assumpção Neves os seguintes comentários: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração de contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso A interposição de recursos com razões dissociadas, isto é, aquelas que não se prestam a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, por ofenderem justamente o princípio da dialeticidade, não permite que se conheça da interposição. Como é cediço, o princípio da dialeticidade recursal, como requisito de admissibilidade que é, impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito da decisão judicial impugnada, não podendo ser conhecido o recurso que deixar de observar tal premissa, consoante expressamente disposto no art. 932, III, do CPC. Ressalte-se que a ausência de impugnação específica das razões contidas na sentença, por se tratar de vício insanável, torna inaplicável a regra contida no parágrafo único, do art. 932, do CPC, podendo, assim, o Relator inadmitir o recurso com base no defeito em tela sem a necessidade de se intimar previamente a parte para "sanar o vício ou complementar a documentação exigível". Nesse sentido, cito precedente do STF: O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Na mesma linha de entendimento, novamente, Daniel Amorim Assumpção Neves disserta que: "[...] o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade for corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC Convém transcrever os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECIDIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. OPrincípiodaDialeticidade ou Dialogicidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2. Em análise dos autos observa-se que as razões de fls. 42/49 narram fatos envolvendo o indeferimento da gratuidade da justiça sem, contudo, contestar os termos da sentença de fls. 39, que, em verdade, não indeferiu o pedido de gratuidade, mas extinguiu o processo em razão da desídia do apelante em demonstrar a alegada hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado. 3. Não conhecimento. (TJAC, Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do ; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 23/09/2022; Data de registro: 23/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO POR INÉPCIA. TAXA DE JUROS PACTUADA. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO. 1. A Lei Processual Civil exige que orecursocontenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Fundamentar significa expor as razões do inconformismo, que, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada. 2. Ausente impugnação específica, nas razões recursais do Apelo, quanto aos fundamentos adotados na sentença combatidacomo razão de decidir, tal qual exige o princípio dadialeticidade, consagrado nos arts. 1009 e 1010, inciso II, ambos do CPC/2015, impõe-se o não conhecimento dorecurso, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo Diploma Legal. Precedentes. 3. Apelo não conhecido. (TJAC, Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0713655-59.2021.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 29/09/2022; Data de registro: 29/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ausente qualquer argumento recursal a infirmar, mesmo que em tese, a fundamentação da sentença recorrida, a apelação não observa o requisito da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), dado que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Recurso não conhecido. (TJAC, Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0701249-69.2022.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/09/2022; Data de registro: 26/09/2022) No caso, resta incontroverso que a apelante não demonstrou de forma clara e objetiva o erro ou a falha da sentença recorrida, não atacando especificamente os seus fundamentos, limitando-se a repetir os argumentos lançados na petição inicial. Sobre os honorários recursais, em observância ao que dispõe o Novel diploma processual Civil, especialmente o art. 85, que dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nesse sentido, incumbe àquele que foi duplamente sucumbente pagar os honorários em favor do advogado vencedor. Ademais, o §1º do mesmo artigo diz que são devidos honorários nos recursos interpostos, cumulativamente, desde que o cômputo geral dos honorários arbitrados em 1º grau e em sede recursal não ultrapasse 20% (§ 11). Desta forma, tendo em vista que o recurso apresentado pela parte não foi conhecido, majoro em favor do apelado os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, perfazendo o total de 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, e em se tratando de vício insanável, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer e nego seguimento ao recurso, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão apelada. Custas pelo apelante, suspensas em razão da gratuidade conferida na origem. Rio Branco-Acre, 4 de maio de 2026. Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Efrain Santos da Costa (OAB: 3335/AC) - Raphael Trelha Fernandez (OAB: 3685/AC) - Wendel Souza Lima (OAB: 6716/AC)