Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008423-80.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Michel Tadeu Marques Nogueira CairesRéu:Picpay Bank - Banco Multiplo S.a.Réu:Banco Bv S.a.Réu:Hs Financeira S/A - Credito, Financiamento E InvestimentosRéu:Banco Santander (Brasil) S.a.Réu:Caixa Economica FederalRéu:Mercado Pago Instituicao de Pagamento LtdaRéu:Banco C6 S.a.Réu:Itau Unibanco Holding S.a.Réu:Banco Xp S.aRéu:Banco do Brasil SaRéu:Banco Inter S.a
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por MICHEL TADEU MARQUES NOGUEIRA CAIRES em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BV S.A., HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO XP S.A, BANCO DO BRASIL SA e BANCO INTER S.A.
Narra o autor ser Oficial de Justiça deste Tribunal, auferindo renda líquida atual de R$ 19.992,56, encontrando-se em severa crise financeira após sofrer acidente e amargar redução de verbas de produtividade, acumulando um passivo estimado em R$ 756.297,66 junto a 11 instituições financeiras.
No Evento 56, o autor apresentou plano de pagamento estruturado, propondo o aporte mensal global de R$ 4.705,67 (equivalente a 22% de seu orçamento), a ser rateado proporcionalmente entre os credores pelo prazo excepcional de 120 meses, com carência de 180 dias. Na mesma oportunidade, requereu a concessão de tutela de urgência inibitória para fazer cessar cobranças extrajudiciais agressivas e o assédio telefônico massivo por parte dos réus.
Designada e realizada a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, a composição restou integralmente frustrada diante da recusa em massa dos bancos presentes em aderir à proposta do devedor. Registraram-se as ausências injustificadas dos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO C6 S.A.. O Banco BV, por sua vez, arguiu óbice material à inclusão de contratos garantidos por alienação fiduciária.
Infrutífera a autocomposição, o autor pugnou pela instauração da fase judicial compulsória e pela imediata apreciação da tutela liminar (art. 104-B do CDC).
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. Preliminares
1. Impugnação à gratuidade da justiça
A alegação de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça confunde-se, no caso concreto, com o próprio mérito da ação, uma vez que a situação de superendividamento do autor constitui elemento central da controvérsia. Discute-se precisamente a incapacidade do demandante de arcar com o pagamento das dívidas sem comprometer sua subsistência, matéria que já foi objeto de minucioso escrutínio por este Juízo.
O fato de o requerente ocupar o cargo de Oficial de Justiça e auferir expressiva remuneração bruta não elide, por si só, a presunção de vulnerabilidade, haja vista que o montante global de suas obrigações mensais de consumo concorre para o estrangulamento de sua receita líquida. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita já foi detidamente analisado e formalmente deferido na decisão interlocutória do Evento 15, oportunidade na qual este juízo reconheceu a hipossuficiência econômica do autor à vista dos contracheques e documentos probatórios que demonstraram o severo comprometimento de sua renda institucional decorrente de licença médica.
Uma vez concedida a benesse, opera-se a estabilização da decisão, competindo aos réus impugnantes o ônus de colacionar fatos novos ou provas modificativas contemporâneas capazes de derruir a vulnerabilidade financeira do devedor, o que não ocorreu na espécie, visto que as peças de defesa limitaram-se a repisar argumentos genéricos sobre o cargo ocupado. À míngua de elementos inéditos aptos a desconstituir o comando judicial pretérito, REJEITO a impugnação ventilada e mantenho a gratuidade da justiça outrora outorgada.
2. Ausência do Interesse de Agir
As objeções manifestadas pelas instituições financeiras sob o argumento de que os descontos observam os limites de margem ou de que a elevada renda do devedor afasta a necessidade da tutela jurisdicional não merecem acolhimento. O interesse processual, requisito previsto no art. 485, VI, do CPC, repousa no trinômio utilidade, adequação e necessidade (STF, RE 631.240).
Na hipótese, a utilidade e a adequação são patentes, visto que o rito especial do superendividamento é a via processual adequada para buscar a reorganização do passivo global; a necessidade, por sua vez, exsurge da manifesta impossibilidade de autocomposição na fase consensual obrigatória. Guiado pelos princípios da economicidade, da eficiência e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e art. 282, § 2º, do CPC), este Juízo deve racionalizar a demanda afastando formalismos que impeçam a tutela efetiva de direitos. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação.
3. Exclusão de Obrigações
A alegação do Banco BV S.A. de que as operações de financiamento de veículo e de usina fiduciária de placas solares não devem integrar o procedimento por possuírem garantia real prospera em parte. Tratando-se de relação de consumo e considerando o rito especial de repactuação de dívidas, o art. 104-A, § 1º, do CDC exclui do âmbito do superendividamento as obrigações decorrentes de contratos com garantia real.
Contudo, a constatação de alienação fiduciária sobre determinados contratos não prejudica o direito do autor de ver renegociados os seus demais débitos comuns com a mesma instituição. Ambas as esferas obrigacionais coexistem perante o consumidor. Eventual ajuste técnico enseja tão somente a exclusão das parcelas fiduciárias do plano de pagamento compulsório, prosseguindo-se o feito regularmente quanto ao saldo devedor remanescente do cartão de crédito. Portanto, acolho parcialmente a preliminar para excluir unicamente as referidas obrigações garantidas por direito real.
4. Valor Da Causa
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, esta também não merece prosperar. Em ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o valor da causa deve corresponder ao montante total do passivo a ser renegociado, conforme interpretação sistemática do art. 292 do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da facilitação do acesso à justiça e da proteção do consumidor. No presente caso, a parte autora atribuiu à causa valor correspondente ao total da dívida, em observância ao critério legal e jurisprudencialmente consolidado. Portanto, rejeito a preliminar.
5. Inépcia da petição inicial
A alegação de inépcia da petição inicial igualmente não subsiste. Em ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, a ausência de um plano de pagamento inicial detalhado por credor ou a propositura de prazo de quitação superior ao limite legal de 60 meses não ensejam o indeferimento da exordial. O valor da causa e o objeto da lide restam delimitados pelo montante total do passivo a ser renegociado, conforme interpretação sistemática do art. 292 do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da facilitação do acesso à justiça e da proteção do consumidor.
No presente caso, a parte autora individualizou os credores e o montante global devido, sendo certo que a readequação da proposta ao teto legal de 5 anos e a triagem das despesas de consumo constituem matéria afeta ao mérito da fase compulsória judicial. Portanto, não se vislumbra qualquer nulidade capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, sendo plenamente possível o regular prosseguimento do feito, com a devida formação da relação jurídica processual e o contraditório garantido entre as partes.
6. Da Cumulação de Pedidos e Adequação do Procedimento
A preliminar suscitada pelo Banco XP S.A. quanto à suposta inadequação do procedimento decorrente de cumulação com pedidos de natureza revisional não comporta acolhimento. Sustenta a instituição financeira que o requerimento de aplicação de limites de encargos com base na Lei nº 14.690/2023 desvirtuaria o rito especial, exigindo a conversão automática para o rito comum ordinário. Ocorre que o Processo por Superendividamento, em sua fase compulsória judicial, confere expressamente ao magistrado a prerrogativa de proceder à "revisão e integração dos contratos" (art. 104-B, caput, do CDC), de sorte que a discussão sobre a abusividade de taxas e encargos constitui matéria umbilicalmente ligada ao desenho do plano de pagamento compulsório. Afastada qualquer incompatibilidade de ritos, visto que a análise revisional é inerente à eficácia protetiva do diploma consumerista, rejeito a preliminar.
7. Da Inclusão de Crédito Consignado e Cheque Especial
A preliminar arguida pelo Banco do Brasil S.A. objetivando o indeferimento da inicial sob o argumento de que as parcelas de crédito consignado e de cheque especial (LIS) estariam expressamente excluídas da repactuação e da aferição do mínimo existencial por força do Decreto nº 11.150/2022 não merece prosperar.
Embora o referido decreto infralegal tenha tentado excepcionar tais modalidades de crédito, a exegese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal afasta restrições que esvaziem a eficácia protetiva da Lei Federal nº 14.181/2021, diploma que buscou conferir tratamento global ao passivo de consumo do cidadão. As operações de empréstimo comum em conta e as deduções em folha integram o endividamento do consumidor pessoa natural, competindo ao Juízo sua integração no plano compulsório para garantir a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar.
B. Sanções do art. 104-A, §2º, do CDC
O art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o não comparecimento injustificado do credor ou a não apresentação de proposta de acordo, desde que o credor tenha sido previamente intimado, poderá ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito respectivo e de seus encargos moratórios durante o curso do processo”. Trata-se de previsão de caráter sancionatório, cuja aplicação deve ser feita com parcimônia e à luz do princípio da boa-fé objetiva, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso.
No julgamento do Recurso Especial n.º 2.191.259/SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a simples ausência de proposta por parte do credor, quando este comparece à audiência, não autoriza automaticamente a imposição das sanções do §2º do art. 104-A do CDC. É necessário verificar, à luz do caso concreto, se houve efetiva ausência de interesse em transigir ou resistência injustificada à composição.”
Transcreve-se do voto condutor: “não se pode presumir má-fé ou comportamento anticolaborativo apenas pelo silêncio ou pela ausência de apresentação de proposta; é preciso avaliar se havia margem razoável de negociação e se o comportamento do credor impediu o regular prosseguimento da audiência.”
A verificação da existência ou não de boa-fé negocial, bem como da viabilidade de conciliação, depende de análise mais aprofundada da situação concreta de cada contrato e da efetiva capacidade das instituições de ofertarem proposta compatível com a realidade financeira do autor.
Por outro lado, situação distinta verifica-se quanto aos corréus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO C6 S.A. Compulsando os atos processuais, constata-se que as três instituições financeiras, embora devidamente citadas e intimadas com as advertências legais inerentes ao ato, incorreram em não comparecimento injustificado à audiência conciliatória.
A ausência dessas requeridas obstaculiza a própria essência do tratamento global e unificado determinado pelo microssistema do superendividamento, frustrando a tentativa de composição integrada do passivo.
O comportamento omissivo atrai a incidência cogente e imediata do núcleo punitivo do art. 104-A, § 2º, do CDC. Por conseguinte, em relação à Caixa Econômica Federal, ao Mercado Pago e ao Banco C6 S.A., impõe-se a aplicação das sanções de suspensão da exigibilidade de seus respectivos créditos e a interrupção automática dos encargos de mora (juros, multas e atualização) durante o curso do processo, além da sujeição compulsória ao plano definitivo, ficando o adimplemento de suas cotas postergado para ocorrer apenas após a quitação integral devida aos credores que compareceram e colaboraram com o ato.
C. Mínimo existencial – Decreto n. 11.150/2022
O Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), ao fixar o mínimo existencial no patamar rígido de R$ 600,00, estabeleceu um critério normativo inadequado que restou relativizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097.
Na hipótese vertente, confrontando-se a realidade contratual com os rendimentos atuais do devedor, constata-se que o autor se encontra com o seu mínimo existencial severamente comprometido. Sem a intervenção do Estado-Juiz, o somatório das faturas e parcelas mensais originalmente exigidas pelas instituições financeiras alcança a monta de R$ 105.034,31, quantia que supera em mais de cinco vezes a sua remuneração líquida institucional de R$ 19.992,56. Essa asfixia financeira impede o adimplemento regular das frentes de crédito e aniquila os recursos necessários para o sustento básico, preenchendo o requisito de admissibilidade do art. 54-A, § 1º, do CDC.
Desse modo, constatada a insolvência e a inviabilidade de manutenção da subsistência do devedor sob as regras contratuais ordinárias, a instauração da fase compulsória apresenta-se impositiva para restabelecer o equilíbrio da relação. O plano judicial compulsório a ser desenhado pela Contadoria terá por escopo harmonizar o direito dos credores ao recebimento do valor principal corrigido com a preservação de uma margem de rendimentos condizente com a dignidade do servidor, observado o limite legal e improrrogável de 60 (sessenta) meses (art. 104-B, § 4º, do CDC), cabendo ao devedor, por corolário lógico, a estrita readequação de seu padrão de gastos e o amoldamento de suas despesas à realidade técnica que emergir dos autos.
D. Da Elaboração do Plano Compulsório
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a tramitação da ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento pressupõe, em um primeiro momento, a tentativa de composição consensual entre o consumidor e seus credores. Não obtido êxito na audiência conciliatória, como se verificou nos presentes autos, passa-se à segunda fase do procedimento, nos moldes do art. 104-B do mesmo diploma legal.
Nesta etapa, o juiz poderá determinar a elaboração de plano judicial compulsório para reorganização das dívidas, com a integração e eventual revisão dos contratos celebrados, preservando-se a dignidade do consumidor e o seu mínimo existencial. A atuação judicial é orientada pelos princípios da razoabilidade, boa-fé e vedação ao retrocesso social, devendo buscar a restauração da capacidade de pagamento do consumidor em prazo que não ultrapasse sessenta meses, salvo exceções justificadas.
A elaboração do plano deve observar não apenas a proporcionalidade entre os valores devidos aos credores, mas também as condições econômicas do devedor, conforme se extrairá da perícia a ser produzida. A finalidade do plano compulsório é justamente viabilizar a regularização das dívidas com respeito ao direito básico do consumidor à manutenção de condições mínimas de existência.
Proceda-se com o sorteio, via Cadastro de Peritos (CPTEC), de administrador judicial, intimando o (a) expert por e-mail cadastrado com a senha do processo para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e os honorários estabelecidos pelo Juízo.
Caso aceite, fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da data do aceite.
Considerando que a nomeação do administrador judicial prevista no §3º do art. 104-B do CDC não onera as partes, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução 227/2018, do TPDAM, estabeleço os honorários conforme a tabela constante na Portaria n. 2624/2025, fixando o valor em R$ 574,29 para laudos envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos ou R$ 991,95 para laudos envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
(1) APLICO AS SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC em desfavor das requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO C6 S.A., determinando a suspensão imediata da exigibilidade de seus créditos, a interrupção dos encargos moratórios e a postergação de seus pagamentos para o final do plano compulsório, nos termos da fundamentação.
(2) Como corolário do saneamento das defesas, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de exclusão de obrigações arguida pelo BANCO BV S.A. e, por conseguinte, DETERMINO a exclusão do presente procedimento de repactuação das obrigações decorrentes do contrato de financiamento de veículo e do contrato de financiamento de placas solares. O feito prosseguirá regularmente em relação a este credor unicamente quanto ao saldo devedor remanescente de seu cartão de crédito.
(3) DETERMINO a proibição de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (e a suspensão das existentes) durante o curso do processo, com fundamento no art. 104-A, §5º, do CDC, esclarecendo que esta ordem restringe-se exclusivamente aos saldos devedores de consumo admitidos nesta ação, não abrangendo as obrigações fiduciárias excluídas no item 2.
Prosseguindo os autos, proceda-se com o sorteio, via Cadastro de Peritos (CPTEC), de administrador judicial, intimando o(a) expert por e-mail cadastrado com a senha do processo para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e os honorários estabelecidos pelo Juízo.
O(a) profissional nomeado(a) deverá desconsiderar em absoluto, para fins de levantamento técnico, memória de cálculo e elaboração do plano compulsório, os contratos de financiamento de veículo e de placas solares do Banco BV S.A., restringindo a análise desta instituição financeira exclusivamente ao débito do cartão de crédito.
Caso aceite, fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da data do aceite.
Considerando a complexidade do caso e a necessidade de análise detalhada da situação financeira do autor, estabeleço os honorários no valor da tabela de honrários, a serem arcados pelo Tribunal de Justiça do Acre, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução 227/2018.
Estabeleço, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo:
1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa(m)?
2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento?
2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais.
3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade?
4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato?
5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios;
6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado?
6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem?
6.2) A taxa efetiva mensal de juros?
6.3) A taxa dos juros de mora?
6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento?
6.5) O montante das prestações?
7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)?
7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito?
7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato)
7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes?
7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?
7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC?
8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade.
8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação.