Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008954-35.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Jose Francisco Amorim de SouzaRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.aRéu:Claro S.a.Réu:Gazin Industria E Comercio de Moveis E Eletrodomesticos S.aRéu:Telefonica Brasil S.a.Réu:Banco do Brasil SaRéu:Caixa Economica Federal
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por JOSE FRANCISCO AMORIM DE SOUZA em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CLARO S.A., GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A, TELEFONICA BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público militar e que, em razão de uma série de adversidades, acumulou um passivo total de R$ 41.361,60 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), tornando-se manifestamente impossível o adimplemento da totalidade de suas obrigações sem o comprometimento de seu mínimo existencial, haja vista perceber renda líquida mensal de R$ 4.722,33 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos). Pugna, assim, pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência de conciliação e a apresentação de um plano de pagamento, além de requerer a gratuidade da justiça.
É o relatório. DECIDO.
I - Verifico, a partir da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, que restaram comprovados os requisitos legais para o recebimento da ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. As dívidas em questão não se enquadram nas hipóteses excludentes previstas no §1º do art. 104-A do CDC, e há demonstração de boa-fé na origem do endividamento. Assim, recebo a petição inicial.
II - No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Na audiência o autor deverá apresentar plano de pagamento detalhado e completo, em conformidade com os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, devendo conter: I – Relação completa das dívidas incluídas, com indicação da origem, valor atualizado, nome dos credores, taxas de juros e demais encargos; II – Proposta de pagamento global, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, ressalvadas as dívidas que possuam garantias reais ou sejam de crédito habitacional; III – Indicação do valor das prestações mensais, observando-se a preservação do mínimo existencial e a possibilidade real de cumprimento; IV – Tratamento igualitário entre credores da mesma natureza, sem favorecimento injustificado; V – Eventuais propostas de redução de juros, encargos ou multas para viabilizar a repactuação. Conciliando-se as partes, venham-me os autos conclusos para homologação.
V - Advirtam-se os réus que o não comparecimento injustificado à audiência poderá acarretar na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, bem como poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora (art. 104 A, §2º do CDC).
VI - Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento da parte autora.