Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC) - Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: Coimbra Importação e Exportação Ltda - DEVEDOR: Andrade e Araújo Ltda - Floriza Silva Andrade -
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 1829/1833. Intimem-se. Cumpra-s
07/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/07/2026, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2026, 17:13
Conclusão (para admissibilidade recursal)
29/06/2026, 08:45
Petição (Contra-razões)
27/06/2026, 03:20
Publicação
18/06/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO) - Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: Coimbra Importação e Exportação Ltda - DEVEDOR: Andrade e Araújo Ltda - Floriza Silva Andrade - Em razão da natureza infringente dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1023 do CPC. Por conseguinte, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
18/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2026, 13:27
Mero expediente
11/06/2026, 08:16
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/06/2026, 08:21
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2026, 03:28
Publicação
01/06/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: Coimbra Importação e Exportação Ltda - DEVEDOR: Andrade e Araújo Ltda - Floriza Silva Andrade - Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
01/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2026, 14:19
Publicação
26/05/2026, 05:45
Documentos
Intimação
•07/07/2026, 00:00
Intimação
•18/06/2026, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
29/06/2026, 08:45
Petição (Contra-razões)
27/06/2026, 03:20
Publicação
18/06/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO) - Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: Coimbra Importação e Exportação Ltda - DEVEDOR: Andrade e Araújo Ltda - Floriza Silva Andrade - Em razão da natureza infringente dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1023 do CPC. Por conseguinte, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
18/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2026, 13:27
Mero expediente
11/06/2026, 08:16
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/06/2026, 08:21
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2026, 03:28
Publicação
01/06/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: Coimbra Importação e Exportação Ltda - DEVEDOR: Andrade e Araújo Ltda - Floriza Silva Andrade - Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
01/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2026, 14:19
Publicação
26/05/2026, 05:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/05/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC) - Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: Coimbra Importação e Exportação Ltda - DEVEDOR: Andrade e Araújo Ltda - Floriza Silva Andrade - Antes de decidir sobre o conteúdo do pedido de fls. 1821, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
29/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2026, 09:51
Outras Decisões
20/04/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 03:52
Publicação
18/03/2026, 09:15
Documento (Certidão)
18/03/2026, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1Andrade e Araújo LtdaB0 - B1Floriza Silva AndradeB0 - A parte credora, por meio da petição de fls. 1.803, informou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 1.794/1.796. Exerço juízo de retratação negativo, mantendo a decisão proferida. Ademais, considerando que o recurso não fora recebido com efeito suspensivo, conforme disposto as fls. 1.801/1.802, determino o prosseguimento do feito. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor requeira o que entender por direito, com intuito de dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
18/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2026, 13:28
Outras Decisões
12/03/2026, 21:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:31
Documento (Decisão)
10/03/2026, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 13:51
Documento (Certidão)
03/03/2026, 12:41
Custas
19/02/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC) - Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1Andrade e Araújo LtdaB0 - B1Floriza Silva AndradeB0 -
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel residencial, por se tratar de bem de família, vedada a realização de quaisquer atos de constrição ou expropriação sobre o referido bem, enquanto não demonstrado que a dívida garantida tenha sido constituída em benefício da entidade familiar. Quanto à desconstituição da hipoteca, registre-se, por oportuno, o art.1.499, doCódigo Civil, prevê: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Assim, não cabe, no bojo da presente ação de execução de título executivo extrajudicial, a discussão acerca da desconstituição da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, a qual deve ser deduzida pelos meios processuais adequados, em ação autônoma própria, por demandar dilação probatória incompatível com a via executiva. Intimem-se. Cumpra-se.
09/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2026, 14:04
Outras Decisões
05/02/2026, 13:02
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 03:39
Publicação
08/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1Andrade e Araújo LtdaB0 - B1Floriza Silva AndradeB0 - Diante da manifestação de fls. 1780/1785, apresentada pelo exequente, e em observância ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se os executados para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os termos da citada peça. Intimem-se. Cumpra-se.
08/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/12/2025, 13:57
Outras Decisões
04/12/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:32
Publicação
19/09/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO) - Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1Andrade e Araújo LtdaB0 - B1Floriza Silva AndradeB0 - A parte devedora alega a impenhorabilidade do imóvel descrito no termo de penhora de fls. 1641, sob alegação de que se trata de bem de familia. Ocorre que o imóvel foi oferecido em garantia da avença, conforme dispõe a escritura pública de confissão de divida com garantia hipotecaria (fls. 12/14), havendo alegação de que o imóvel seria o único bem do casal e local de moradia. Conforme dispõe o art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer execução, salvo se oriunda de hipoteca sobre o imóvel ofertado em garantia real pelo casal, demonstrando à renúncia da proteção legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação a à impenhorabilidade, restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, avançando para distribuir o ônus da prova da seguinte forma: (i) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. (STJ - ProAfR no REsp: 2105326 SP 2023/0268817-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA 1146, Data de Julgamento: 21/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2024).
Diante do exposto, antes de analisar a impenhorabilidade do bem, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, justificando se a lide se amolda ao item I ou II, do julgado supra, com as devidas comprovações. Publique-se. Intime-se.
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 09:18
Outras Decisões
11/09/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 14:13
Documento (Certidão)
14/08/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC) - Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1Andrade e Araújo LtdaB0 - B1Floriza Silva AndradeB0 -
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por NILTON DE ANDRADE SILVA, FLORIZA SILVA ANDRADE e ANDRADE E ARAÚJO LTDA, sob o fundamento de que o imóvel objeto da constrição judicial seria bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Diante disso, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada. No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar documentalmente a condição de bem de família do imóvel penhorado, por meio de documentos idôneos, tais como:Certidão de matrícula atualizada do imóvel; Comprovantes de residência em nome dos executados; Certidões negativas de propriedade em nome dos integrantes do núcleo familiar;Outros documentos que atestem o uso do bem como residência da entidade familiar. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 08:23
Outras Decisões
30/07/2025, 07:43
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2025, 14:19
Documento (Mandado)
25/07/2025, 14:19
Mandado
10/07/2025, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 03:52
Publicação
30/05/2025, 07:42
Publicação
29/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC) - Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1Andrade e Araújo LtdaB0 - B1Floriza Silva AndradeB0 - Ante o teor da petição de fls. 1665/1666, concedo prazo de 5 (cinco) dias a parte credora proceder o recolhimento da taxa de diligência externa. Vindo aos autos a referida taxa, reitere-se a diligência de fls. 1661, fazendo constar no endereço Estrada do Barro Vermelho, Rua Joaquim Macedo, nº 1360, ultima chácara, Rio Branco-AC. Publique-se. Intime-se.
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 12:45
Mero expediente
28/05/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 4867/RO) Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedora: Floriza Silva Andrade, Andrade e Araújo Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 1662, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 08:22
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2025, 10:40
Mandado
19/03/2025, 23:07
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 03:39
Publicação
12/03/2025, 20:39
Custas
10/03/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 4867/RO) Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedora: Floriza Silva Andrade, Andrade e Araújo Ltda - Na decisão de fls. 1617/1618, foi determinada a expedição de termo de penhora do imóvel indicado, determinado a intimação da parte devedora. O termo foi expedido às fls. 1641, sendo intimada a parte devedora a se manifestar. Ocorre que a parte demandada FLORIZA SILVA ANDRADE não possui advogado constituído nos autos, e no intuito de evitar alegações de nulidade processual, há necessidade de intimação da mesma, visto que é a proprietária do imóvel. Sendo assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias a parte credora para carrear aos autos comprovante de pagamento da taxa de diligência externa. Vindo aos autos a referida taxa, expeça-se mandado de intimação da devedora FLORIZA SILVA ANDRADE e seu cônjuge (Nilton), conforme disposto na certidão do oficial de justiça de fls. 1616, com endereço na EstradadoBarro Vermelho, Rua Joaquim Macedo, ultima chácara, nº 1360, Rio Branco-AC, para, no prazo de 10 (dez), contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC, bem assim manifestar-se acerca da estimativa de valor do bem (art. 871, I, do CPC) e o interesse da parte credora na adjudicação do imóvel, ficando a parte advertida que seu silencio será considerado concordância tácita. Havendo manifestação, voltem os autos conclusos. Não havendo manifestação, entende-se pela concordância tácita, e não tendo a parte devedora requerido a substituição do bem penhorado (CPC, art. 847), defiro o pedido do autor e adjudico o bem penhorado a fl. 1641, pelo preço R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) (CPC, art. 877). Providencie a escrivania: lavre-se o auto de adjudicação; expeça-se a respectiva carta de adjudicação, devendo a parte credora se utilizar da referida carta para os tramites juntos ao respectivo cartório de imóveis; efetivada a adjudicação, intime-se a parte credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, II, III e § 1º). Publique-se. Intimem-se.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2025, 09:18
Outras Decisões
28/02/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 4867/RO) Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedora: Floriza Silva Andrade, Andrade e Araújo Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,para cumprir o item 5 da decisão de p.1617.
21/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/01/2025, 07:59
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 03:38
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:31
Publicação
05/12/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 4867/RO) Processo 0702193-18.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedora: Floriza Silva Andrade, Andrade e Araújo Ltda - Dá a parte executada para, no prazo de 10 (dez), contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC, bem assim manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).