Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado do Acre - Procuradoria Geral -
EXECUTADO: Kaya Industria Imp. e Exp. Ltda -
Intimação - ADV: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359SC) - Processo 0800051-58.2025.8.01.0014 - Execução Fiscal - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo -
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ACRE em face de KAYA INDUSTRIA IMP. E EXP. LTDA, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a ICMS, inscritos em Dívida Ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nº 20241209141, 2024120950, 20241209390 e 20241209380, que totalizavam, à época do ajuizamento em 25/08/2025, o montante de R$ 255.471,52 (fls. 1-5). Recebida a petição inicial, este Juízo determinou a citação da parte executada, por via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou garantir a execução (fls. 7-8). Foi expedida carta de citação e encaminhada ao portal eletrônico da executada em 10/11/2025 (fls. 13). Contudo, em 28/11/2025, a Secretaria certificou o decurso do prazo para leitura do ato no portal, sem que houvesse a confirmação pela destinatária (fls. 15). Em seguida, certificou-se o decurso do prazo para pagamento ou apresentação de defesa (fls. 18), dando-se prosseguimento ao feito. Instado a se manifestar, o Exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (fls. 21). A diligência foi deferida e resultou no bloqueio parcial de valores, no montante total de R$ 134.520,22, conforme detalhamento de fls. 48-49. Em 15/05/2026, a executada compareceu espontaneamente aos autos, por meio da petição de fls. 27-34, a qual, pela sua natureza, foi recebida como Exceção de Pré-Executividade. Em sua manifestação, arguiu, em síntese, a nulidade absoluta da constrição patrimonial, ao argumento de que o bloqueio de valores foi efetivado antes de sua citação válida, em violação ao devido processo legal. Sustentou que a ausência de leitura da citação no portal eletrônico não aperfeiçoa o ato, impondo ao Judiciário o dever de proceder à citação por outros meios, conforme o art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Requereu, em caráter de urgência, o reconhecimento da nulidade e o imediato desbloqueio dos valores. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre registrar que a manifestação apresentada pela executada (fls. 27-34) deve ser conhecida e processada como Exceção de Pré-Executividade. Tal instrumento processual, embora carente de previsão legal expressa, é amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso concreto, a executada alega a nulidade da citação, um vício processual de natureza transrescisória e pressuposto de validade da relação processual, cuja análise depende exclusivamente da verificação dos documentos já acostados aos autos. Portanto, a via eleita é adequada, e a matéria deve ser apreciada por este Juízo. Da Nulidade da Citação e dos Atos Processuais Subsequentes A questão central a ser dirimida consiste em verificar a validade do ato citatório que antecedeu a constrição de ativos financeiros da executada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, estabelece que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado". A citação é o ato pelo qual se convoca o sujeito passivo da relação processual para integrar a lide, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sua ausência ou nulidade contamina todos os atos processuais subsequentes. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o CPC, a citação por meio eletrônico tornou-se a modalidade preferencial. Contudo, o legislador estabeleceu um procedimento claro e inafastável para os casos em que a comunicação eletrônica não se aperfeiçoa. Conforme dispõem os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC: "Art. 246. (...) § 1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." A exegese do dispositivo revela um sistema de consequências escalonadas e imperativas: (i) não havendo confirmação no prazo de 3 dias úteis, impõe-se obrigatoriamente a realização da citação por meio subsidiário; (ii) ao comparecer pela primeira vez nos autos, o réu tem o ônus de apresentar justa causa para a omissão; e (iii) na ausência de justa causa, sujeita-se à multa punitiva de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. A ausência de confirmação, por si só, não autoriza o prosseguimento do feito constitui, ao revés, uma condição suspensiva que impõe ao Juízo a adoção obrigatória de meios citatórios alternativos. A norma é cogente e não admite interpretação em sentido diverso. Nessa direção, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica invalida o ato citatório e obriga o prosseguimento por outras modalidades previstas em lei: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. ART. 246, § 1º-A, DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que lhe aplicou a revelia e confissão ficta. A Recorrente suscita a nulidade do processo por vício na citação inicial, realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, sob o argumento de que não houve confirmação expressa do recebimento, tendo a ciência ocorrido por mero decurso de prazo, sem a posterior tentativa de notificação por meios subsidiários previstos em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de confirmação ativa de recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, invalida o ato citatório realizado por decurso de prazo e impõe a repetição da notificação por meios subsidiários (correio, oficial de justiça, escrivão ou edital), nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC e da Resolução nº 455/2022 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida constitui pressuposto processual indispensável à formação da relação jurídico-processual, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Arts. 5º, LIV e LV, da CF e 238 do CPC). O regime de citação preferencialmente eletrônica, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, exige que o destinatário confirme o recebimento da comunicação em até 3 (três) dias úteis (Art. 246, caput, do CPC). A ausência de confirmação expressa no prazo legal obriga o juízo a realizar a citação por meios convencionais, quais sejam: correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, ou por edital (Art. 246, § 1º-A, do CPC). O aperfeiçoamento da comunicação processual via Domicílio Judicial Eletrônico ocorre apenas no momento do acesso efetivo ao conteúdo pelo destinatário, gerando o sistema informação automática de ausência de citação caso não haja o aceite em 3 (três) dias úteis (Art. 20 e § 3º da Resolução nº 455/2022 do CNJ). A ciência registrada por decurso de prazo não supre a exigência de citação subsidiária por outros meios, acarretando a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes à notificação viciada, inclusive da declaração de revelia e da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A validade da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico depende da confirmação ativa de recebimento pelo citando em até 3 (três) dias úteis. Inexistindo confirmação expressa no prazo legal, é imperativa a realização da citação por meios subsidiários (correio, oficial de justiça, escrivão ou edital), sob pena de nulidade absoluta por vício de citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 238 e 246, § 1º-A; Lei nº 14.195/2021; Resolução nº 455/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, RO 1001410-04.2024.5.02.0342; TRT-2, RO 1001446-96.2024.5.02.0002; TRT-2, RO 1000290-10.2025.5.02.0044.(TRT-6 - ROT: 00005189220255060172, Relator.: ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/04/2026, Quarta Turma). APELAÇÃO. Ação revisional de cláusula de contrato bancário cumulada com danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da instituição financeira requerida. Preliminar de nulidade da citação acolhida. Ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica pela ré. Aplicação do art. 246, § 1º-A do CPC. Necessidade de renovação da citação por outros meios. Nulidade dos atos processuais posteriores reconhecida. Determinação de retorno dos autos à origem para abertura de prazo para defesa. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024988620228260097 Birigüi, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2024) Da análise dos autos, observa-se que, após a tentativa de citação via portal eletrônico (fls. 13), a Secretaria certificou o transcurso do prazo de leitura sem confirmação pela executada (fls. 15). Diante desse cenário, o procedimento legalmente exigido seria a imediata expedição de mandado de citação por um dos meios subsidiários previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC. Todavia, o que se verificou foi o prosseguimento anômalo do feito, com a presunção equivocada de que a executada estaria em mora, o que culminou no deferimento e na efetivação do bloqueio de seus ativos financeiros (fls. 48-49). A conduta processual adotada violou frontalmente a norma cogente supracitada, resultando em um ato de constrição patrimonial realizado sem que a executada tivesse sido validamente chamada a integrar a relação processual. Da Ilegalidade da Constrição Patrimonial Prévia (Arresto Executivo). O bloqueio de ativos financeiros realizado antes da citação válida do devedor configura, tecnicamente, um arresto executivo, e não uma penhora propriamente dita.
Trata-se de medida de natureza cautelar, de caráter excepcional, que visa assegurar a futura satisfação do crédito quando há risco de dilapidação patrimonial pelo devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo sob a égide do art. 854 do CPC, a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação exige a demonstração, por parte do exequente, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e, principalmente, o periculum in mora. Nesse sentido, o precedente invocado pela própria executada é elucidativo: "A jurisprudência das Turmas que compõem as Seções de Direito Público e Privado do STJ se firmou no sentido de que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (art. 854 do CPC), permanecendo a sua característica de medida acautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação." (STJ, REsp n. 1.664.465/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/08/2022, DJe 13/12/2022). No caso em tela, a Fazenda Pública, em sua petição de fls. 21, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito com a penhora de valores, sem apresentar qualquer fundamento concreto que indicasse uma situação de risco iminente ao resultado útil da execução. O pedido foi formulado como um ato ordinário de execução, e não como uma medida cautelar justificada. Portanto, a constrição realizada é duplamente nula: primeiro, por ter sido efetivada sem a prévia e válida citação da executada; segundo, por ter sido decretada sem a demonstração dos requisitos legais que autorizam, excepcionalmente, o arresto executivo. Da Questão da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (art. 246, § 1º-C, do CPC) e seu Afastamento no Caso Concreto Questão conexa que se impõe ao exame deste Juízo é a eventual aplicação da multa prevista no § 1º-C do art. 246 do CPC em razão da ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica pela executada. Tal análise é necessária para a correta delimitação do quadro processual, ainda que para afastar a penalidade, como se demonstrará a seguir. O citado dispositivo classifica como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação eletrônica. A norma constitui mecanismo de tutela da lealdade processual e da boa-fé objetiva, buscando coibir a conduta maliciosa do réu que deliberadamente ignora comunicações judiciais para protelar o andamento do processo. Contudo, a aplicação da multa não é automática. A lei condiciona expressamente a incidência da sanção à ausência de justa causa para a omissão, ônus que o réu deve cumprir na primeira oportunidade em que falar nos autos (art. 246, § 1º-B, CPC). Trata-se, pois, de sanção de natureza subjetiva, que exige prévia aferição das circunstâncias concretas. Assim, acolho a justificativa apresentada pela executada à fl. 32, reconhecendo a existência de justa causa para a não confirmação da leitura no portal eletrônico, dada a alegação de se tratar de empresa com estrutura administrativa reduzida. Tal fato, por si só, afasta a aplicação da penalidade prevista no artigo 246, § 1º-C, do CPC, pois não se vislumbra conduta dolosa ou intuito protelatório, mas sim uma dificuldade operacional que a própria lei processual prevê e soluciona ao determinar a citação por outros meios. Dos Efeitos do Comparecimento Espontâneo Por fim, o comparecimento espontâneo da executada aos autos, por meio da petição de fls. 27, supre a nulidade da citação, nos exatos termos do que dispõe o art. 239, § 1º, do CPC. A partir da data de protocolo da referida manifestação, a relação jurídico-processual se angulariza, passando a fluir os prazos para o exercício do direito de defesa. Dessa forma, o acolhimento da presente exceção de pré-executividade não implica a extinção da execução fiscal, mas sim a anulação dos atos processuais praticados indevidamente e o restabelecimento do curso regular do processo, com a devolução à executada dos prazos legais para pagamento, garantia do juízo e eventual oposição de embargos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 239, § 1º, e 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada KAYA INDUSTRIA IMP. E EXP. LTDA e, em consequência: 1.DECLARO A NULIDADE do ato de constrição patrimonial efetivado via sistema SISBAJUD (fls. 48-49) e de todos os atos processuais praticados após a certidão de fls. 15, por manifesta ausência de citação válida. 2.DETERMINO, com urgência, a expedição de ordem eletrônica via SISBAJUD para o IMEDIATO E INTEGRAL DESBLOQUEIO dos valores constritos nas contas de titularidade da executada, no montante de R$ 134.520,22 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e vinte e dois centavos). 3.CONSIDERO a executada regularmente CITADA na data do protocolo de sua manifestação espontânea nos autos (fls. 27), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4.INTIME-SE a executada, por seus procuradores constituídos, para que, a partir da intimação desta decisão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta o juízo, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, ficando ciente de que, uma vez garantida a execução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para opor Embargos à Execução, conforme art. 16 da mesma lei. Deixo de condenar o Exequente em honorários advocatícios neste momento, por se tratar de decisão interlocutória que não extingue a execução, postergando a análise da sucumbência para a sentença final dos embargos ou da própria execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.