Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAÚJO (OAB 4918/AC), ADV: MÁRCIO DAMIÃO DE ALMEIDA (OAB 4928/AC), ADV: MÁRCIO DAMIÃO DE ALMEIDA (OAB 4928/AC), ADV: JORGE OSVALDO PEREIRA DA SIVA (OAB 2088/AC), ADV: ELAINE CECILIA DE SOUZA ARAUJO (OAB 1272/AC), ADV: JAIME AFONSO VIANA FONTES (OAB 1212/AC) - Processo 0023618-31.2004.8.01.0001 (001.04.023618-9) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDORA: Maria do Carmo Martins de Lima - Eliezio Lima Mendonça - Jorge Osvaldo Pereira da Silva - DEVEDORA: Companhia de Saneamento do Estado do Acre - Sanacre - INTRSDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE - Compulsando os autos, observa-se que a PGE alegou que os cálculos relativo ao precatório a ser pago em favor do credor estão inadequados em razão de não cumprirem os termos fixados pelo art. 1ºF da Lei 9.494/97 e o art. 3º da EC 113/2021. Além disso, afirma que houve a majoração incorreta dos honorários sucumbenciais, uma vez que inseridos na ordem de 19%, mesmo com comando para que o percentual fosse de 4%. A Defensoria Pública do Estado do Acre, por meio da petição de fls. 733/735, defendeu a titularidade dos honorários de sucumbência e alegou que ao patrono que representa os demandantes cabe somente os honorários contratuais. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Em relação aos parâmetros do cálculo realizado, assiste razão à PGE. Observa-se que quando da insurgência realizada pela Procuradoria, já fora apresentado o cálculo correto, razão pela qual impõe-se a sua adoção. No tocante a destinação dos honorários sucumbenciais, permanece controvérsia. Isso porque, o patronos dos autores, na manifestação de fls. 709/711, aduz que possui valores a receber a título de honorários sucumbenciais. Portanto, tem-se que a alegação é manifestamente contrária ao defendido pela DPE. Isso posto, em atenção aos principios da ampla defesa e do contraditório, entendo que se faz necessária a manifestação do patrono Jorge Osvaldo, em relação as alegações apresentadas pela DPE as fls. 733/735. Destaco que, havendo discordância acerca do aduzido pela Defensoria, deverá apresentar o cálculo divergente que entende correto, com intuito de que este juízo possa analisar fatos concretos e não meras ilações. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do causídico. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.