Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Autos: 5000997-41.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Raimundo Gilvan da Silva CunhaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC.
No mais, em homenagem ao princípio da celeridade, racionalização de fluxos, bem como considerando a existência de recomendação no âmbito da Justiça Federal (recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal), tenho por pertinente e razoável determinar a realização das perícias cabíveis antes da citação da Autarquia previdenciária.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do CPC, determino a produção de prova pericial.
Sendo assim, DETERMINO a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada.
Para tanto, nomeio médico(a) devidamente cadastrada no AJG, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No ensejo, justifico a fixação em tal patamar face à complexidade da perícia médica determinada, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, anexo Único, Tabela II.
Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Por outro lado, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, faz-se necessária a prova pericial social imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação “Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" é o que preceitua o Tema 187 da TNU.
No presente caso, compulsando os autos verifico que o requerimento administrativo fora efetuado em 2026 e que, a prova da miserabilidade foi devidamente realizada administrativamente em 2025, momento em que concluiu que o requisito de renda per capita foi atendido, razão pela qual constitui-se desnecessária a realização da produção da prova da miserabilidade por este Juízo.
Assim, com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação em 10 dias.
Concomitante, CITE-SE a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação e manifestação sobre o laudo, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC, a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Contestada a ação, intime-se a parte autora para querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.